Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5518317-49.2017.8.09.0011Polo ativo: Indústria E Comércio De Bebidas Imperial S/aPolo Passivo: Boi Forte Alimentos Eireli - MeEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de BOI FORTE ALIMENTOS EIRELI - ME e KENZIA LORENA FERNANDES, ambos qualificados na inicial. No evento nº 79, as partes noticiaram a celebração do acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pela parte exequente, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a suspensão do feito até seu integral cumprimento, que se dará nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil. Nesse sentido trago a colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Negritei. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no evento nº 79, ressalvados direitos de terceiros. DETERMINO a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. LIBERE-SE imediatamente qualquer valor bloqueado via SISBAJUD em nome dos executados, conforme solicitado no acordo. Cumprido integralmente o acordo, as partes deverão informar a este Juízo para fins de extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DÊ-SE baixa em qualquer outra constrição eventualmente existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito