Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5898794-16.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Concurso - EDITAL Nº 004/2024–SEAD/DGPP - Vigilante Penitenciário Temporário – Cláusula de Barreira- LegalidadePolo ativo: Anthony Maciel Da SilvaPolo passivo: Estado De GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo C/C Pedido De Tutela Antecipada De Urgência E Obrigação De Fazer ajuizada por Anthony Maciel Da Silva em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O feito foi distribuído perante este juízo em 21/09/2024.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:"O Autor foi devidamente inscrito e aprovado no processo seletivo para provimento do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário Processo Seletivo Simplificado - DGPP, sob inscrição nº 73395, concorrendo para a 1ª/9ª Regional Prisional de Goiânia - Goiás, na qual foram ofertadas 213 (duzentas e treze) vagas masculinas, conforme quadro de distribuição, bem como 1.460 vagas para habilitação, conforme quadros de vagas abaixo:O processo seletivo foi composto de uma única fase, qual seja, prova objetiva classificatória e eliminatória conforme dispõe o item 10 do edital de abertura, veja:Quanto ao critério de avaliação de desempate e classificação, ficou definido no edital o seguinte:Antes de mais nada é necessário indicar o erro do item 12.3 do quadro acima que diz que: 12.3 A Prova Objetiva será eliminatória e classificatória, sendo eliminado do Processo Seletivo Simplificado o candidato que não atingir a pontuação mínima conforme subitem 11.6. (grifei), visto que o subitem citado (11.6) não trata de critério de pontuação mínima.Na verdade, o subitem que trata de pontuação mínima para aprovação ao qual, certamente, a Comissão quis se referir é o subitem 10.6 que diz: 10.6 Estará aprovado nesta etapa do Processo Seletivo o candidato que obtiver nota superior a “0” zero) em cada uma das áreas de conhecimento que compõem a prova, e obtiver rendimento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da Prova Objetiva.Pois bem, após a realização da prova o Autor cumpriu a exigência do subitem 10.6 do edital, visto que atingiu pontuação superior a 50%, bem como pontuou em todos as áreas de conhecimento da prova, cumprindo na integralidade o que dispõe o edital que regulamente seu processo seletivo.Além disso, o autor cumpriu todos os requisitos classificatórios da prova e não incidiu em nenhuma causa de eliminação do edital que justificasse a sua eliminação imotivada.Diante disso, a Comissão Especial examinadora publicou em 10/07/2024 o resultado definitivo da prova objetiva, no qual consta o Autor como classificado (pág. 337), veja: Logo após, em 25/07/2024, é publicado o resultado preliminar do certame, no qual consta o Autor como eliminado (pág. 318), veja:Ocorre que sua eliminação do processo seletivo ocorreu por motivos completamente desconhecidos, já que o Requerente foi aprovado e classificado, mas na última lista consta como eliminado, ato contraditório ao edital e aos atos anteriores praticados, senão vejamos. O erro da Comissão examinadora que colocou o Autor como “eliminado” do processo seletivo decorre do fato de que, não se levou em consideração o estabelecido no edital no sentido que, a partir da classificação e da abrangência das regionais para as quais o Autor concorreu, o mesmo ficou dentro do número de vaga para classificados e habilitados do processo seletivo.Basta uma simples análise da lista definitiva de classificados da prova objetiva, para se certificar de que Autor se encontra na posição 1.817, conforme se comprova no documento resultado-definitivo-da-prova-objetiva_edital-n-0042024â__seaddgppvigilante-penitenciario-temporario-dgpp_166 que segue anexo.Conforme já mencionado nas linhas anteriores e não tarde para repisar, o Autor se inscreveu para concorrer às vagas das 1ª/9ª Regional Prisional, conforme comprova o protocolo de inscrição, veja:O edital é claro no que se refere a abrangência das 1ª e 9ª região, ou seja, das Unidades Prisionais e respectivos municípios que compõem as Regionais mencionadas no quadros de vagas, vejamos:À frente, o edital traz um quadro demonstrativo da microrregião/cidade da 1ª e 9ª região, vejamos: Não restam dúvidas quanto ao cumprimento, por parte do Autor, o que está previsto no subitem 12.5 do edital que diz: Os candidatos serão classificados e aprovados para a Regional escolhida no ato da inscrição.E mais, além da classificação dos candidatos na posição que compreende os número de vagas disponíveis para a 1ª e 9ª região e que alcançaram a pontuação mínima prevista no item 10.6 do edital, sendo este o caso do Autor, tem também um quantitativo de vagas para habilitados, veja:Fato curioso, Nobre Julgador, é que, nas mais de 3.400 (três mil e quatrocentas) vagas entre classificados e habilitados, em sendo a colocação do Autor 1.817 conforme comprovado pelo resultado definitivo da prova objetiva, o Autor restou “eliminado”.Não se levou em consideração que o Autor deveria ser habilitado conforme sua inscrição e colocação, diante da abrangência da microrregião para qual o Autor se inscreveu, concorreu e foi aprovado.Nas listas publicadas pela Comissão examinadora não está claro quais microrregiões se inscreveram os habilitados, bem como não respeitou ao princípio da publicidade do ato administrativo que individualizou os habilitados dentro do número de vagas do quantitativo de habilitados.Além do mais, curiosamente, foram habilitados, para a mesma microrregião para qual o Autor concorreu (Temporário - Vigilante Penitenciário Temporário - Masculino - [REGIONAL] FORMOSA/GO - 8ª/9ª Regional Prisional | AMPLA CONCORRÊNCIA, pág. 215), participantes com pontuação muito inferior à do Autor e alguns até fora do critério de desempate, mas que estão como habilitados, veja:Portanto, é nítida a inaplicabilidade das diretrizes previstas no edital regulamentador. Lamentavelmente o ato administrativo equivocado da Comissão, de eliminar o Autor, sem habilitá-lo e sem observar sua colocação, pontuação e demais critérios para as regionais escolhidas, constitui ofensa grave aos princípios da Administração Pública, quais são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como fere de morte o direito e o sonho individual do participante. Os anseios pela carreira pública e o mérito do participante.Sendo assim, deve ser retificado o resultado e anulado o ato administrativo que lesou o direito do Autor, por uma questão de justiça e cumprimento da lei."Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:a) Os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei;b) Seja deferida a Tutela Provisória de Urgência, para a imediata retificação do resultado definitivo do Certame para provimento do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário Processo Seletivo Simplificado - DGPP para incluir e habilitar o Requerente na região/microrregião para qual o Requerente concorreu, sob pena de multa pecuniária diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da obrigação.c) A citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, convalidando-se a liminar concedida no sentido de garantir ao Requerente a participação nas demais fases do processo seletivo, após a retificação do resultado definitivo do Certame para provimento do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário Processo Seletivo Simplificado – DGPP, bem como a anulação do ato que o eliminou, porquanto eivado de ilegalidade, visto que sem motivação e por erro grotesco praticado contra o Autor;e) A condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios na forma da lei; Liminar indeferida no evento 8. Contestação apresentada no evento 12, na qual o Estado de Goiás argumentou acerca da legalidade da cláusula de barreira. Impugnação à Contestação apresentada no evento 15. Intimadas para produzirem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto que o Estado de Goiás quedou-se inerte. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.Alega o autor que estaria entre o número de vagas para classificados e habilitados da 1ª/9ª regional, selecionada no ato de inscrição do referido processo seletivo, sob o argumento de que essa suposta classificação seria pela somatória de vagas de três diversas regionais 1ª/9ª, 3ª/9ª e 8ª/9ª, entretanto, conforme se extrai do item 3.1.1, em especial da observação abaixo do quadro de vagas, os candidatos inscritos na 1ª regional não seriam lotados em quaisquer das outras regionais em que a 9ª regional está incluída, ou seja, não concorrerá com os inscritos da 3ª/9ª e 8ª/9ª para as vagas da 9ª regional, e sim que ele poderá ser lotado entre a 1ª ou a 9ª regional, vejamos: Conforme se extrai do edital, o processo seletivo foi composto por etapa única, consistindo em prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório (itens 9 e 10.1). Veja-se o que dispõe o edital: ´´10.6 Estará aprovado nesta etapa do Processo Seletivo o candidato que obtiver nota superior a “0” (zero) em cada uma das áreas de conhecimento que compõem a prova, e obtiver rendimento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da Prova Objetiva.12.3 A Prova Objetiva será eliminatória e classificatória, sendo eliminado do Processo Seletivo Simplificado o candidato que não atingir a pontuação mínima conforme subitem 10.6.´´ O comprovante de inscrição do autor (Inscrição 73395 – Doc. 4, Evento 01) confirma sua inscrição para a 1ª/9ª Regional da cidade de Goiânia. Embora o candidato tenha sido aprovado conforme o item 10.3, não obteve pontuação suficiente para figurar entre os habilitados, em razão da chamada cláusula de barreira, prevista nos itens 12.6 e 12.7 do edital, destaca-se: ´´12.6 Haverá um Banco de Habilitados formado pelos candidatos não classificados conforme o subitem 12.4, mas que não tiverem sido eliminados do Processo Seletivo, até o número das vagas por regional definidas no quadro abaixo. 12.7 Todos os candidatos que não constarem da lista de classificados ou da lista do Banco de Habilitados não terão classificação alguma e estarão eliminados do certame.´´ ( grifo nosso) Como de curial sabença, a cláusula de barreira em concurso público constitui-se regra restritiva legítima imposta pela Administração Pública no intuito de selecionar os candidatos melhores classificados no certame, conforme critérios objetivos meritórios, cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 635.739/AL/Tema 376).Aliás, esse tem sido o posicionamento adotado pelo TJGO: SOLDADO DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS REFERENTES A PROVA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. TEMA Nº 376 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe ao Judiciário a apreciação dos critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de Poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração das questões de concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite sua anulação pela via judicial, como forma de controle da legalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 376), entendeu ser constitucional a previsão em editais de concurso público da regra de eliminação denominada 'cláusula de barreira', quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 3. No caso, como o candidato autor/apelante foi eliminado do certame por força da 'cláusula de barreira', eis que não alcançou classificação que permitisse sua convocação para o teste de aptidão física (TAF), deve ser mantido o julgamento de improcedência do pleito inicial. 4. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de ó r g ã o c o n s u l t i v o. 5. A P E L A Ç Ã O C Í V E L C O N H E C I D A, M A S DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5093757- 85.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ªCâmara Cível, julgado em 11/12/2020, DJe de 11/12/2020)APELAÇÃO CÍVEL. ( grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE SOLDADO DE 3ª CLASSE NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL. PREVISÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DO APELANTE/A. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. In casu, denotase que o edital previu cláusula de barreira da 1ª para a 2ª fase, limitando o número de convocação ao número de vagas prevista no quadro 06; ou seja, para o cargo de soldado de 3º classe o número de vagas masculino era 923. 2. Consta do processo que o Apelante/Autor foi aprovado na primeira fase do concurso na 1.277ª colocação; e, por conseguinte, não foi convocado para a fase final do concurso, para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF. 3. Não ofende o princípio da isonomia a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados,eliminando os demais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5331446- 82.2017.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ªCâmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019). ( grifo nosso) De acordo com o quadro do item 12.6, o número de candidatos habilitados para a 1ª/9ª Regional (Goiânia) foi de 1.460ª. O autor, contudo, obteve em uma lista obteve a posição 1.817ª e em outra 1.836ª colocação, em ambas, portanto, se encontra fora do número de habilitados, sendo eliminado conforme previsto no item 12.7 do edital.Ainda, conforme o item 12.5, “os candidatos serão classificados e aprovados para a Regional escolhida no ato da inscrição”, razão pela qual não há que se falar em aproveitamento do candidato em outra regional diversa daquela a que concorreu.Dessa forma, resta evidente que o candidato foi eliminado por força da cláusula de barreira, não tendo atingido classificação suficiente para se tornar habilitado na regional escolhida, o que se mostra em conformidade com o edital e com a jurisprudência consolidada.PASSO AO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, vislumbro que o pedido da gratuidade da justiça não foram analisados, razão, essa, que passo a análise. Tendo em vista os documentos acostados no autos e a situação de desempregado da parte autora, defiro a assistência judiciária gratuita, visto que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 98° do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atento às diretrizes preconizadas pelos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais estarão com a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
24/04/2025, 00:00