Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5967077-91 DECISÃO Trata-se de ação de execução, onde verifico que a parte exequente requer pré penhora no Sistema Sisbajud, de valores pertencentes à parte executada, cabendo ressaltar que o deferimento da medida cautelar não se trata de uma providência executória propriamente dita, mas sim acautelatória. Portanto, o deferimento da medida liminar não é cabível nesta fase inicial, pois é necessária a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal e, somente na hipótese de não fazê-lo, muito menos indicar bens passíveis de penhora, será possível deferir a constrição judicial através dos mencionados sistemas.Desse modo, o arresto cautelar objetiva impedir que a parte executada desfaça de seu patrimônio intencionalmente visando obstar o pagamento do crédito exequendo e por se tratar de um pedido de tutela provisória de urgência, compete à parte exequente comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil:A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Neste caso em análise, verifico que a parte exequente não apresentou quaisquer elementos aptos a demonstrar que a parte executada esteja agindo de maneira temerária e se desfazendo do seu patrimônio, visando obstar o pagamento do débito exequendo, prova essencial em pedido dessa natureza:II - A tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, justifica-se quando a parte requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pela parte devedora, que objetivam desviar ou dilapidar os bens que respondem pelo pagamento da obrigação, de forma que a mera especulação sobre a insuficiência do patrimônio da parte requerida não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema, sobretudo, quando necessária ampla dilação probatória para o deslinde da contenda. III - Ausente a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano ao credor, a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo considerando a ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5303983-82, Rel. Ricardo Silveira Dourado, julgado em 08/07/24).Destarte, concluo não ter a parte exequente provado quaisquer das circunstâncias autorizadoras da medida cautelar solicitada a justificar sua concessão nesta fase inicial.PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado no evento 22, atento a inexistência de prova suficiente do direito invocado e de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito essencial do arresto, mas esta decisão poderá ser revista posteriormente ou na hipótese de situação nova justificadora da medida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoIO