Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 0238710-38.2011.8.09.0085Promovente(s): CELINA PEREIRA DA SILVAPromovido(s): ESTADO DE GOIÁSA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença consistente no fornecimento, pelo Estado de Goiás, por tempo indeterminado, dos medicamentos “HEMITARTARATO DE ZOLPIDEM, CITALOPRAM e OXCARBAZEPINA" à autora CELINA PEREIRA DA SILVA.Diante da inércia da parte exequente, determinou-se o arquivamento dos autos (mov. 04).O Estado de Goiás pugnou a suspensão da aquisição dos medicamentos, nos termos do Enunciado n.º 70 do Fórum Nacional de Justiça (mov. 06).Vieram-me os autos.É o relatório. Decido.Segundo o Enunciado n.º 70 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), caracteriza-se o abandono do tratamento a não retirada do fármaco ou de outros produtos médico-hospitalares, pelo paciente, por mais de 3 (três) meses consecutivos. Vejamos: “Configura abandono de tratamento a não retirada do medicamento e de outros produtos por mais de 03 (três) meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, noticiar ao Juízo do respectivo abandono.”Além disso, conforme disposto no artigo 16, da Recomendação n.º 146/2023, do CNJ, a não retirada injustificada dos medicamentos e insumos por período superior a três meses consecutivos configura abandono de tratamento:Art. 16. Configura abandono de tratamento a não retirada injustificada do medicamento e outros produtos por mais de 3 (três) meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, informar ao juízo o respectivo abandono, a fim de avaliar a possibilidade de suspensão ou extinção do processo judicial, sem prejuízo da determinação de reparação ao ente público.No caso dos autos, o Estado de Goiás informou que a exequente não comparece por mais de 90 dias para fazer a dispensação.Portanto, caracterizado está o abandono do tratamento pela paciente, não sendo viável, tampouco compatível com os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37, CF/88), compelir o Estado de Goiás a continuar adquirindo e disponibilizando o referido fármaco à paciente, se esta não promove a sua retirada perante a farmácia estadual por lapso temporal considerável, evidenciando, dessa forma, a desnecessidade ou o desinteresse na continuidade do tratamento.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da obrigação de aquisição e disponibilização do medicamento objeto deste feito.Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025
24/04/2025, 00:00