Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5548935-54.2024.8.09.0003Promovente(s): Rodrigo Batista CunhaPromovido(s): Wesley Magalhaes Rodrigues DECISÃO Compulsado os autos, verifica-se que, por diversas vezes, tentou-se a busca de bens para satisfação do débito, contudo, infrutíferas.Sendo assim, defiro parcialmente o requerimento formulado no evento retro.Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 833, II e V, do CPC1, ficando a parte exequente intimada para efetuar o recolhimento das despesas pertinentes ao ato, no prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário.Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça encarregado comunicar o(a) procurador(a) da parte exequente para, caso queira, acompanhar a diligência.Sem prejuízo, nomeia-se a parte exequente como depositário fiel dos eventuais bens penhorados.Às providências.I. C. Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)iArt. 833. São impenhoráveis: […]II - II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [..]V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO FRAGMENTADA DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE ORNAM A CASA DO DEVEDOR. 1- Com a reconsideração fracionada da decisão de primeiro grau, houve perda parcial do objeto do agravo de instrumento quanto a desconstituição da penhora sobre o imóvel e substituição do bloqueio de circulação do veículo, por bloqueio de transferência, o que leva a decretação da prejudicialidade do agravo neste particular. 2- Fundamentada a decisão, ainda que de maneira sucinta, presentes os motivos da determinação da penhora dos bens, bem assim declinada a base legal em que o julgador se fundou, não há que se falar em acolhimento da prefacial de nulidade, porque está gizada de conformidade com os requisitos ínsitos no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 3- Não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, se extrapolam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma descrita na parte final do inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5262336-18.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2019, DJe de 30/01/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR/CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. 1. A inscrição do nome do devedor/consumidor pode ser providenciada e mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, contados do vencimento da dívida, de forma que, em se tratando de dívida vencida há mais de cinco anos, não mais é permitida essa inscrição (exegese da Súmula nº. 323 e Precedentes do STJ). 2. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. Agravo de instrumento desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5378045-38.2017.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018)