Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520473"} Configuracao_Projudi--> JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Vistos. 1. ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”. 2. A intimação pessoal do executado poderá ser dispensada quando este for revel no processo de conhecimento, que é o caso dos autos, o que dará mais celeridade ao feito, conforme o constante na redação do artigo 346, do Código de Processo Civil: “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Ainda, de acordo com o recente Enunciado 167 do FONAJE, aos Juizados Especiais não se aplica a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel. Portanto, sendo decretada a revelia do Réu na fase de conhecimento, é desnecessária a sua intimação pessoal ou ficta (por edital), tanto da sentença (caso não tenha constituído procurador), como do cumprimento desta, considerando-se este mais um ato processual. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇAMENTO CORRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, se remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (AR) e do efetivo recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. 2. Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), for revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, não sendo necessária a intimação pessoal para o cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5083960-12.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Desse modo, o prazo deve correr independente de intimação quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, ou seja, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém, sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência. Assim, a intimação pessoal do devedor revel, para pagamento do valor da condenação, revela-se impertinente para fins de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (lei 11.305/2015), que incide tão logo decorra o prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO REAL. DEVEDOR REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAR. ART. 346 DO CPC. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA EM MOMENTO OPORTUNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I - Quando o réu, citado de forma real (AR ou Oficial de Justiça), foi revel na fase de conhecimento, deve ser aplicada a norma insculpida no art. 346 do CPC, ou seja, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (Precedente do STJ). II - (...). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5132006-59.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2020, DJe de 15/07/2020). 3. Ante o exposto, considerando que a parte requerida, ora executada, foi revel nos autos, determino que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Anote-se que para a oposição de embargos à execução, necessário será realizar a garantia do juízo, considerando a disposição contida no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE. 4. Após, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte requerente, via advogado, para apresentar aos autos cálculo atualizado da dívida, já incluída a multa do artigo 523, §1º, do CPC, e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. I.C. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 6042092-08.2024.8.09.0135Promovente(s): Gracyelly Pires De OliveiraPromovido(s): Claudio FerreiraObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇAVistos.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança proposta por GRACYELLY PIRES DE OLIVEIRA em face de CLAUDIO FERREIRA, ambos devidamente qualificados.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/1995).FUNDAMENTO E DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ReveliaO requerido Claudio Ferreira foi devidamente citado (evento 12), mas não compareceu na audiência de conciliação designada (evento 25), embora advertido do efeito de eventual ausência.Nesta toada, declaro como consequência a sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, não importando, contudo, na procedência de todos os pedidos formulados, dado o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC).2.2. Ilegitimidade PassivaPretende a parte requerente, o recebimento dos cheques apresentados no evento 1 – arquivo 3 e 4. Ocorre que um dos referidos títulos de crédito (cheque nº 000008, no valor de R$ 1.050,00, nominal a Gracyelly Pires) foi emitido por EDUARDO BORBA DOS SANTOS, terceiro não constante no polo passivo, não havendo qualquer endosso ou aval em seu verso que torne o requerido CLÁUDIO FERREIRA legítimo para responder pelo débito. Por conseguinte, conclui-se pela ilegitimidade do requerido Cláudio, devendo o feito ser extinto, em relação a tal débito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.3. MéritoNo mais, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC), por não haver controvérsia fática que demande dilação probatória, mas apenas prova documental.Dito isso, passo ao exame do mérito.Dada a extinção parcial supra, remanesce a cobrança do cheque nº 000007, no valor de R$ 1.050,00, emitido por Eduardo Borba dos Santos e nominal a Joãozinho H. Alves Mat. Construção (evento 1 – arquivo 3). Verifica-se no verso do referido título, a existência de endosso em branco pelo terceiro Joãozinho H. Alves Mat. Construção (evento 1 – arquivo 4). Observa-se, ainda, a existência de demais endossos em branco, sendo um deles do requerido Claudio Ferreira. Nos termos do art. 21 da Lei 7.357/85, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Veja-se que o referido título de crédito foi devolvido sem o devido pagamento (motivo 22). Nesta toada, tem-se que a parte requerente, portadora do título de crédito, desincumbiu-se do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ao apresentar o título e noticiar o seu inadimplemento pelo réu, endossante do cheque nº 000007, conforme determina o art. 373, I, do CPC.Por outro lado, diante da revelia da parte requerida, inexiste nos autos qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial (arts. 319 e 320 do CC), levando à presunção de que a parte requerente não obteve no tempo, modo e local acordados, o pagamento devido. Destarte, caracterizado o inadimplemento da dívida, a condenação do requerido à satisfação do débito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento cheque nº 000007, no valor de R$ 1.050,00, a ser devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE, desde a emissão do referido cheque e com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a contar da primeira apresentação do cheque ao sacado (Informativo nº 587 - Recurso Repetitivo - STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016).Em relação ao cheque nº 000008, no valor de R$ 1.050,00, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 17, da Lei 7.357/85, tendo em vista a ilegitimidade passiva do requerido Cláudio Ferreira. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente