Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6165259-23.2024.8.09.0051.
Requerente: Fernanda Barbosa De Freitas Cabral Requerido(a):Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. PROJETO DE SENTENÇA
Requerente: Fernanda Barbosa De Freitas Cabral Requerido(a):Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Trata-se de AÇÃO DE RESARCIMENTO c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL proposta por FERNANDA BARBOSA DE FREITAS CABRAL em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas e citadas. Em breve síntese, a parte autora relata que, em 06 de dezembro de 2024, solicitou um serviço de entrega via Uber Flash para transportar mercadorias (semijoias) avaliadas em R$2.269,00. Afirma que o motorista parceiro da Ré, identificado como Marcos, retirou os produtos, mas encerrou a corrida antes de chegar ao destino, não realizando a entrega e apropriando-se dos bens. Narra que tentou contato com o motorista sem sucesso e que a Ré não ofereceu solução efetiva, limitando-se a respostas genéricas. Registrou Boletim de Ocorrência tipificando o fato como furto. Pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.269,00 (valor dos bens) e R$ 18,81 (valor da corrida), e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, momento em que apresentou contestação e arguiu, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) necessidade de juntada de comprovante de endereço válido pela Autora; c) sua ilegitimidade passiva, por ser mera plataforma de tecnologia que intermedia a relação entre usuários e motoristas parceiros independentes. No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que prestou a assistência necessária e que a viagem foi concluída no destino correto, conforme registros sistêmicos. Alega culpa concorrente ou exclusiva da Autora por: não ativar o PIN de segurança; enviar item com valor superior ao limite de R$500,00 estabelecido nos termos de uso para a modalidade sem seguro; e não contratar o seguro opcional. Impugna os danos materiais, questionando a titularidade e data da nota fiscal e, subsidiariamente, pugna pela limitação da indenização ao valor de R$500,00. Nega a ocorrência de danos morais, tratando o evento como mero aborrecimento, e refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo. Requer a improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, momento em que refutou as teses da parte ré e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, verifico que tal pretensão, de fato, deve ser manejada como preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 100 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual observo que o demandado atendeu ao procedimento adequado para suscitar esta prejudicial. No entanto, em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora fica isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante de tais previsões, este Juízo não deliberou acerca de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, sendo que eventuais pretensões neste sentido somente devem ser apreciadas na hipótese de interposição de recurso. Mesmo porque, quando da análise da inicial, não há como se prever se a parte autora interporá recurso da sentença a ser proferida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a concessão dos benefícios da gratuidade logo no recebimento da exordial é medida desnecessária e que somente corroboraria com a morosidade da máquina judiciária. Em sendo assim, os argumentos levantados pela parte requerida quanto aos benefícios da justiça gratuita supostamente concedidos à parte autora não merecem prosperar. Ressalvo que a rejeição da impugnação à gratuidade, nesta oportunidade, não importa na constatação de que a parte autora carece de condições financeiras para custear eventual preparo quando da futura interposição de recurso, mas apenas pelo momento prematuro de oposição da parte adversa, de sorte que, em sendo necessário, o requerido poderá formular nova oposição em momento oportuno. Desta feita, REJEITO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 1.2 Da preliminar fundada na ausência do comprovante de endereço O comprovante juntado, embora em nome da mãe da Autora, é documento recente e indica o endereço residencial informado na inicial, sendo suficiente para os fins processuais, especialmente em sede de Juizados Especiais onde prevalece a informalidade. Rejeito a preliminar. 1.3 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva A Ré atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, intermediando e lucrando com a conexão entre usuários e motoristas/entregadores parceiros para a realização de transportes e entregas. A relação jurídica entre a Autora (destinatária final do serviço de entrega) e a Ré (plataforma que organiza, oferece e controla o serviço) é nitidamente de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC). A natureza jurídica da relação entre a plataforma e o motorista (seja trabalhista ou autônoma) não exime a Ré de sua responsabilidade perante o consumidor por falhas na cadeia de serviço que organiza, conforme a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva e solidária prevista no CDC (Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º). A Ré é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. 4.1 Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade A controvérsia cinge-se à existência de falha na prestação do serviço de entrega (Uber Flash), à responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes e à quantificação dos danos materiais e morais. A Autora comprovou a solicitação do serviço, o valor da mercadoria por nota fiscal (cuja titularidade e data, embora questionadas, são plausíveis no contexto comercial alegado e não infirmadas por prova em contrário pela Ré), a retirada pelo motorista parceiro (confirmado pela Ré e evidenciado em vídeo mencionado e B.O), e o extravio do bem, corroborado pelo Boletim de Ocorrência que tipifica o ato como furto. A Ré, embora alegue que o motorista marcou a corrida como concluída no destino, admite a falta de resposta posterior do mesmo e não apresenta prova inequívoca da efetiva entrega ao destinatário. A falha no serviço é, portanto, evidente: a mercadoria confiada para entrega por meio da plataforma da Ré foi extraviada por ação (ou omissão dolosa) do motorista parceiro cadastrado. A responsabilidade da Ré é objetiva (Art. 14, CDC), pois a segurança e a efetiva conclusão da entrega são inerentes ao serviço ofertado. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (motorista) não prospera para afastar a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor, pois o motorista integra a cadeia de serviço organizada e controlada pela Ré. 4.2 Da culpa concorrente A Ré alega culpa da Autora por não usar PIN, não contratar seguro e enviar item acima do limite de valor sem seguro. O PIN e o seguro são ferramentas opcionais. Contudo, os Termos de Uso do Uber Flash, apresentados pela Ré, de fato estipulam um limite de valor de R$500,00 para itens enviados sem o seguro opcional. A Autora enviou mercadoria no valor de R$2.269,00, excedendo o limite sem contratar o seguro. Embora cláusulas limitativas de responsabilidade em contratos de adesão devam ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (Art. 47, CDC) e possam ser consideradas abusivas se excessivamente onerosas ou incompatíveis com a boa-fé (Art. 51, IV, CDC), a Autora assumiu um risco ao enviar bem de valor consideravelmente superior ao limite explicitamente informado (conforme telas de contratação padrão alegadas pela Ré e os termos anexos), sem optar pela proteção adicional (seguro). Reconheço, assim, a culpa concorrente da Autora especificamente quanto ao valor excedente do bem extraviado, nos termos do Art. 945 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. ???????4.3 Dos danos materiais O valor da corrida (R$18,81) deve ser ressarcido integralmente, pois o serviço não foi concluído. Quanto ao valor da mercadoria (R$2.269,00), considerando a falha grave no serviço (extravio/furto) que gera a responsabilidade objetiva da Ré, mas também a culpa concorrente da Autora ao exceder o limite de valor sem seguro, fixo a indenização referente ao bem no limite previsto nos termos para envio sem seguro, qual seja, R$500,00, como medida que equilibra a responsabilidade das partes. Danos materiais totais: R$18,81 + R$500,00 = R$518,81.??????? 4.4 Dos danos morais O extravio da mercadoria, a conduta ilícita do motorista parceiro, a falta de solução administrativa eficaz pela Ré (que se limitou a contatar o motorista sem sucesso e suspender sua conta, sem oferecer reparação à Autora) e a necessidade de buscar auxílio policial e judicial configuram transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, especialmente sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. A Autora perdeu tempo útil tentando resolver um problema causado pela falha na segurança do serviço da Ré. Nesse sentido, essa é a jurisprudência deste Tribunal, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CDC. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA E STANDARD PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. A teoria do desvio produtivo se alinha com essa previsão, reconhecendo que o tempo do consumidor tem valor. 2. A jurisprudência do STJ, particularmente as decisões dos REsp 1.634.851 e REsp 1.737.412, tem se posicionado favoravelmente à compensação por danos causados pelo desvio produtivo do consumidor. 3. No caso em tela, o apelante atende a todos os cinco critérios estabelecidos para a aplicação da teoria do desvio produtivo, sendo eles: problema de consumo, prática abusiva do fornecedor, evento danoso de desvio produtivo, nexo causal e dano patrimonial de índole existencial. 4. Em casos que envolvem unicamente direitos patrimoniais, aplica-se o critério da preponderância das provas. Esse critério mais flexível é suficiente quando as evidências apresentadas apoiam de maneira convincente uma das partes. Caso o padrão de preponderância das provas não seja satisfeito, recorre-se às regras mais estritas de julgamento, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). 5. O valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 se apresenta como uma quantia razoável e alinhada com os princípios norteadores estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor para casos tais. Apelação conhecida e parcialmente provida. Entretanto, o valor pleiteado (R$30.000,00) mostra-se excessivo para os padrões dos Juizados Especiais. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ou seja, em 1º de Setembro de 2024. A partir de tal data, os valores passarão a ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$518,81 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (06/12/2024), conforme preceitua a Súmula 43 do STJ, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (05/02/2025); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (06/12/2024) e correção monetária a partir do arbitramento, conforme determinam as Súmulas 54 e 362 do STJ. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ou seja, em 1º de Setembro de 2024. A partir de tal data, os valores passarão a ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6165259-23.2024.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
24/04/2025, 00:00