Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0364478-37.2015.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S.A.Promovido (s): FERRAGISTA REIFER LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou execução de título extrajudicial contra FERRAGISTA REIFER LTDA. E OUTROS, todos qualificados nos autos.No evento 177, a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, requerendo sua própria desabilitação em relação a Sebastião Mamede Bastos, pois ele já fora citado pessoalmente (evento 123), afastando a hipótese do art. 72 II do CPC. No mérito, alegou prescrição intercorrente, sustentando que transcorreram mais de nove anos entre o ajuizamento e a citação editalícia, bem como mais de seis anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, configurando inércia do exequente e impondo a extinção da execução com custas e honorários em favor do FUNDEPEG.A parte exequente impugnou a exceção no evento 179, defendendo a ausência de prescrição, pois teria diligenciado continuamente para localizar bens, e pleiteou o prosseguimento do feito, com manutenção da curadoria especial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível apenas para questões de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado e que possam ser analisadas sem necessidade de dilação probatória.No caso, a prescrição é matéria que pode ser arguida em sede de exceção, motivo pelo qual passo à sua análise.De início, cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/credora por tempo suficiente para fulminar sua pretensão, conforme a lei material.No caso em exame, a dívida exequenda decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada pelos executados em favor do Banco Bradesco S.A., a qual se enquadra como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil.Verifica-se nos autos que o Exequente ajuizou a execução dentro do prazo legal, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição. Ademais, para eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, seria imprescindível a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito e permanecer inerte, o que não ocorreu.Sobre o tema, pertinentes os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. 1. Suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, pela não localização destes, ou pela praça dos bens penhorados, em outra execução, não há se falar em prescrição intercorrente quando não caracterizada a desídia do credor que, atendendo a todas as determinações judiciais, cuidou do regular prosseguimento do feito. 2. De acordo com os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à configuração da prescrição intercorrente. 3- A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo de execução, quando, após a intimação pessoal da parte credora para dar regular andamento no feito, não houver providência eficaz com nítida inércia processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA(TJGO, APELACAO CIVEL 143462-07.1998.8.09.0051, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/08/2012, DJe 1126 de 17/08/2012) (destaquei) Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Comparecimento espontâneo do executado nos autos. Procuração sem poderes especiais. Exceção de pré-executividade. Inexistência de prejuízo. Citação válida do devedor solidário. Prescrição. Interrupção. Prescrição intercorrente. Requisito: Desídia do exequente não verificada. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. Ausência de fato novo. I – A citação inicial do requerido é pressuposto de existência da relação processual, todavia, a sua falta pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos (art. 214, caput, e § 1º, CPC). II – Inobstante a falta de poderes para receber citação, se o advogado junta procuração e exerce poderes da cláusula ad judicia, ofertando defesa, fica caracterizado o comparecimento espontâneo do executado, que supre a citação, porque evidenciado o inequívoco conhecimento relativamente à ação proposta e a inexistência de prejuízos. Precedentes do STJ. IV – Para que seja configurada a prescrição intercorrente, necessário que ocorra a atuação desidiosa do exequente que, além de não promover os atos processuais que lhe competem, a fim de impulsionar o feito, deixa o processo paralisado, circunstância não verificada no presente caso. V – Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de instrumento, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 319685-06.2014.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 30/09/2014, DJe 1645 de 08/10/2014) (negritei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. 1 - Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal. (…) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 20104-65.2015.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 24/03/2015, DJe 1759 de 06/04/2015) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. 1. A prescrição intercorrente é instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo. Logo, o início do prazo, conforme orientação pacificada da jurisprudência, pressupõe prévia intimação pessoal da parte autora para conferir andamento ao feito e sua inércia injustificada. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 120518-35.2003.8.09.0051, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016) (destaquei) Ademais, o reconhecimento desse fato jurídico extintivo no âmbito do processo, segundo o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando a parte é intimada pessoalmente para tomar as diligências cabíveis e não as cumpre no prazo prescricional, não bastando a intimação do seu patrono para que se desencadeie o início da contagem do prazo.Tem-se, portanto, que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a intimação pessoal do autor, sem a qual não há formação desse fato jurídico extintivo. Não é outro o entendimento jurisprudencial reiteradamente explicitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (…) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AREsp nº 604.906/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016, g.) 1 – A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (…)" (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014). 3 – Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1551805/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016, g.) A prescrição intercorrente, conforme examinado, é pronunciada somente quando evidenciada a inércia do autor/exequente, nos exatos moldes em que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, sendo importante anotar que a parte credora sempre diligenciou o que lhe cabia, na tentativa de localizar os bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora e providenciar a citação da executada, a despeito do insucesso das diligências.Diante da inexistência de prescrição, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Defensor Público e determino o regular prosseguimento da execução, cabendo ao Exequente adotar as providências necessárias para satisfação do crédito.Por fim, verifico que todos os executados foram devidamente citados de forma pessoal, não se enquadrando mais nas hipóteses previstas no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil que autorizam a nomeação de curador especial. Diante disso, revogo a curatela anteriormente concedida e determino a exclusão da Defensoria Pública do feito, ficando dispensadas futuras intimações em seu nome.No caso em tela, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial nos termos do art. 72, II do CPC, apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada pelo magistrado. Embora tenha desempenhado seu múnus público de defesa técnica, não faz jus à fixação de honorários advocatícios, uma vez que sua pretensão foi integralmente rejeitada e, ademais, sua curatela foi expressamente revogada pelo juízo, que determinou sua exclusão do feito. A jurisprudência dominante reconhece o direito a honorários sucumbenciais à Defensoria apenas quando sua atuação é exitosa, o que não ocorreu no presente caso, onde a alegação de prescrição intercorrente não foi acolhida e o processo executivo prosseguirá normalmente contra os executados.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e afasto a alegação de prescrição, determinando o prosseguimento dos atos executórios.Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para requer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se o exequente, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Dc/srs)