Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5334325-09.2023.8.09.0130Autor: Francisca Teixeira LuzRéu: Governo Do Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Recebo o pedido de cumprimento de sentença.Altere-se a natureza da ação fazendo constar a nova fase do processo.Sendo o valor apurado superior ao limite de RPV, havendo interesse, intime-se a parte exequente para renunciar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009), juntando o Termo de Renúncia assinado pessoalmente pela parte ou por seu procurador com poderes especiais. Inerte, requisite-se mediante precatório.Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.Em caso de impugnação e/ou alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos dos débitos devidos, observando-se os índices fixados na Sentença ou no Acórdão eventualmente prolatado, momento em que os valores referentes ao Imposto de Renda devido pelos credores, sejam deduzidos no ato do pagamento.Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo inércia ou concordância, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV e requisite-se o pagamento por intermédio de precatório/rpv, destacando-se a porcentagem referente aos honorários contratuais, bem como rpv, em nome do advogado(a) da parte autora, para pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.Esclareço que, se os valores apresentados na liquidação forem equivalentes ao limite para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), não haverá fixação de honorários na fase atual (cumprimento de sentença), conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.Por outro lado, se os valores correspondem à expedição de Precatório, não serão aplicados honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, desde que não haja impugnação. Contudo, se houver, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme estabelece artigo 85, § 7º do CPC.Expedida(as) a(as) RPVs e intimado o devedor para efetuar o pagamento, desde que inexistentes outras providências pendentes, arquivem-se os autos até a comprovação do pagamento.Em caso de precatório, remetam-se os autos ao arquivo até o pagamento.Com a informação do crédito ou do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás, intimando-se a parte exequente para resgatá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Desde já, indefiro pedido de dilação de prazo para pagamento, ante a ausência de previsão legal.Havendo poderes específicos e sendo a procuração contemporânea, datada dos últimos 2 (dois) anos, defiro o levantamento do alvará pela parte autora, por meio de seu advogado. Caso a procuração não seja contemporânea, intime-se o(a) advogado(a) para juntar aos autos procuração atualizada.Deverá o(a) causídico(a) informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/20253
24/04/2025, 00:00