Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 0449910-84.2012.8.09.0162Parte requerente: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS SAParte requerida: CARLOS ROBSTON LUDGERO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento 59 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, a impenhorabilidade do valor bloqueado e o excesso de execução. Na oportunidade requereu a concessão de gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a intempestividade da impugnação, a irretroatividade da justiça gratuita, a validade da intimação, a inexistência de excesso de execução e a ausência de comprovação da impenhorabilidade (evento 65). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE A parte executada postulou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem o comprometimento da sua situação financeira.Depreende-se dos documentos juntados que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte executada (CPC, artigo 98), considerando que pelos documentos juntados aos autos é possível inferir que o pagamento das custas processuais poderá comprometer o seu sustento, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o exequente demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Por fim, destaco que em que pese a gratuidade de justiça possa ser deferida a qualquer momento, os efeitos da benesse devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO Sustenta o executado a nulidade a intimação realizada na fase do cumprimento de sentença, posto que a carta de intimação foi recebida por terceiro, visto que havia se mudado do local, sendo necessária a intimação pessoal. Acerca da intimação do devedor para a fase de cumprimento de sentença, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.Compulsando os autos, denoto que a carta de intimação de cumprimento de sentença foi expedida para o mesmo endereço no qual o executado foi encontrado para citação na fase de conhecimento, conforme se extrai do evento 3, fls. 44 e 228 do PDF. Ocorre que, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, a intimação será considerada válida quando encaminhada para o endereço constante nos autos, mesmo que recebida por terceira pessoa, quando o destinatário houver se mudado, como ocorreu no presente caso.Desse modo, não há que se falar em nulidade da intimação por não ter sido recebida pessoalmente pelo executado, uma vez que em se tratando de fase de cumprimento de sentença não se aplica o regramento disposto no art. 242 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA E MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. No contexto do artigo 274, parágrafo único, quando há mudança de endereço das partes durante o processo, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se a validade da intimação realizada no endereço constante nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado. 2. Conforme disposto no art. 513, § 3º, do CPC, ao expedir carta de intimação para o devedor, desprovido de procurador constituído, para cumprir a sentença, e ao retornar o aviso de recebimento negativo devido à mudança de endereço para o qual ele já havia sido citado, a intimação é considerada válida quando o devedor não comunicou previamente ao Juízo sobre essa alteração de domicílio. 3. Diante da inobservância desse dever pelos executados, em consonância com os princípios da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre as partes, estes devem suportar as consequências de sua negligência, sendo considerados intimados, nos termos da legislação processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51309188520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, considero válida a intimação da parte executada, posto que a sua alteração de endereço deveria ter sido comunicada ao Juízo. DA TEMPESTIVIDADENos termos do artigo 525, caput, do CPC, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença somente começa a correr após o término do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do mesmo Diploma normativo. Destarte, considerando a validade da intimação realizada no ano de 2019, resta caracterizada a intempestividade da impugnação apresentada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 59. Por outro lado, destaco que a arguição de impenhorabilidade e excesso de execução se tratam de matérias de ordem pública, as quais podem, inclusive, serem reconhecidas de ofício. Acerca do tema, eis a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2104330 SP 2022/0102311-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).Destarte, passo a analisar os pedidos formulados pela parte executada. DA IMPENHORABILIDADE Segundo disposição expressa no artigo 833, IV, do Código de Processual Civil é impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; ”.Em análise aos autos, noto que o bloqueio efetivado no evento 56 foi realizado nas contas bancárias da executada junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.No que tange a alegação da parte executada quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil, por tratar-se de verba salarial, entendo que a parte não comprovou documentalmente o alegado, vez que juntou aos autos apenas extratos bancários da instituição financeira, que sequer constou o depósito dos valores referentes à sua remuneração mensal. Desse modo, a parte executada não comprovou que o valor penhorado possui caráter de verba salarial.Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Na hipótese em que a conta-corrente não é utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, cabe ao titular comprovar a natureza da verba salarial constrita para o fim de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5600753-03.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)Ainda, de acordo com art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dispositivo supracitado também se aplica às quantias depositadas em conta corrente. Vejamos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).No caso, a parte impugnante apresentou extratos bancários que comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal.Outrossim, destaco que as movimentações realizadas na referida conta não têm o condão de afastar a impenhorabilidade, sobretudo considerando a inexistência de comprovação de eventual fraude ou má-fé da executada a ensejar a mitigação da proteção concedida ao executado. Acerca do tema, cito o entendimento do eg. TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante expressa disposição legal, não é possível a penhora da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos aplicada em caderneta de poupança (artigo 833, inciso X, do CPC), regramento este amparado pelos princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade da pessoa humana. 1.1. Não obstante o regramento citado, referida regra da impenhorabilidade da caderneta de poupança comporta mitigação casuística quando demonstrado, de forma inequívoca, intensa movimentação financeira 2. Sobre o tema, em recentes julgamentos da Corte Cidadã, passou-se a considerar que a movimentação atípica em conta poupança não justifica a mitigação da regra da impenhorabilidade, quando não identificadas má-fé ou fraude do executado. 2.1 Logo, considerando que no caso em testilha inexiste situação que autorize relativizar a impenhorabilidade da quantia penhorada da conta poupança da recorrente, eis que dos extratos acostados naqueles autos, não se vê movimentações vultosas, ao contrário, tratam-se pagamentos, recebimento e envio de pix, porém, todos de valores mínimos e além disso, realizados sem qualquer má-fé e/ou tentativa de fraude à execução, não se pode considerar movimentação atípica e rotineira a dar azo ao desvirtuamento da conta como se conta-corrente fosse 3.1. Logo, necessária a reforma do julgado para afastar a penhora recaída sobre a conta poupança da ora recorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 50829015220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO À REGRA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos que foi poupada é impenhorável, esteja ela em papel-moeda, conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvados eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 3. A mera existência de movimentações atípicas na conta poupança não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, sob pena de se permitir o esvaziamento da proteção legal conferida ao executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5533367-32.2023.8.09.0100 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Assim, se faz necessária a imediata liberação do montante, em razão da impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC.Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de evento 59 e DETERMINO tão somente o desbloqueio/devolução dos valores penhorados em nome da parte executada junto à Caixa Econômica Federal.Expeça-se o necessário. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Assevera a parte exequente que houve excesso de execução, uma vez que a parte exequente não observou a limitação imposta na decisão de evento 14, a qual estabeleceu que o termo final para cobrança das parcelas deveria ser o dia 11/04/2019.Pois bem.Em análise ao feito, verifico que a sentença condenou o requerido ao pagamento dos débitos relativo ao período de 07/2005 a 10/2012, “bem como nas prestações vencidas no decorrer desta ação e, ainda, nas prestações vincendas até o efetivo adimplemento do débito, devendo a verba ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.Às fls. 180/181 do evento 3 a parte requerente pleiteou a instauração da fase de cumprimento de sentença requerendo a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento do montante de R$10.495,53 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), relativo ao débito do mês 07/2005 a 05/2019, justificando a viabilidade de cobrança de parcelas vincendas no decorrer da demanda e até o adimplemento final do débito em razão do que fora decidido no IRDR n. 5190824.43.2016.8.09.0000.Visando dirimir a questão acerca da aplicabilidade do referido julgamento, a decisão de evento 14 fundamentou a necessidade de executar apenas os valores acobertados pela coisa julgada, a fim de resguardar a parte requerida, sob pena de tornar a obrigação inexequível, fixando como termo final a data em que a sentença fora prolatada, isto é, dia 11/04/2019.Entretanto, entendo que a referida decisão merece ser revista, posto que deixou de considerar a determinação inserta na sentença de que seriam devidas as prestações vincendas até o efetivo adimplemento do débito. Explico. Conforme julgamento do IRDR 5190824.43.2016.8.09.0000 a condenação imposta na sentença abarca "não apenas as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, mas também as parcelas que se vencerem no curso do processo, bem como as vincendas, incluindo-se a 'tarifa mínima fixa', até a satisfação do débito, montante que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença".Ocorre que o entendimento fixado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no referido incidente não estabelece a eternização do processo com a inclusão de novas parcelas mês a mês até o adimplemento da dívida.Segundo o entendimento exposto, há uma limitação para inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo, qual seja, a fase de liquidação de sentença.Sendo assim, homologado o valor devido, encerra-se a possibilidade de inclusão de novos débitos, sob pena de se eternizar a ação.In casu, a parte exequente apresentou planilha do débito em 2019 (fls. 180/181 do evento 3) e, posteriormente, houve atualização acrescentando-se novas faturas vencidas (evento 53).Assim, admitir sucessivas emendas com a adição de novas parcelas significa permitir a prolongação processual, posto que, conforme ocorreu nos presentes autos, a parte exequente acaba por vislumbrar a possibilidade de a cada manifestação apresentar outros débitos não inseridos no pedido inicial de cumprimento de sentença.Ademais, a inserção de novas parcelas implica a necessidade de intimação da parte executada para manifestação, sob pena de violação ao devido processo legal, posto que seria executada uma dívida da qual não houve possibilidade de exercer o seu direito constitucional ao contraditório.Sendo assim, com fundamento na decisão proferida no IRDR 5190824.43.2016.8.09.0000, entendo que é possível a execução das parcelas vencidas somente até a homologação do valor em sede de cumprimento de sentença.Outrossim, como não houve decisão nesse sentido nos autos e com atenção ao princípio da segurança jurídica, as parcelas vencidas até a presente data poderão ser objeto do cumprimento de sentença, desde que oportunizado à parte executada o direito ao contraditório.Posto isso, INDEFIRO o requerimento da parte executada concernente ao excesso de execução, posto que a execução das parcelas vencidas e vincendas é admitida conforme sentença prolatada no feito e no julgamento do IRDR 5190824.43.2016.8.09.0000. No mais, REVOGO a decisão de evento 14 e pontuo que caso a parte executada não seja mais responsável pelas novas parcelas em execução, deverá apresentar comprovação nos autos, a fim de excluí-las do montante devido. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como documentação comprobatória de que o executado continua sendo responsável pela unidade consumidora, requerendo o que lhe for de direito. Apresentada planilha de débito, intime-se a parte executada para manifestação em igual prazo. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito