Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5281721-24.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Alberto Carneiro NascenteParte ré/Executada(o): Ederson Costa Teles CPF: 966.525.431-68D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ALBERTO CARNEIRO NASCENTE, em face de EDERSON COSTA TELES e EDMA DIAS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.1. Recebo a emenda à inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária, por entender que restou comprovada a hipossuficiência de recursos da parte exequente.2. Citem-se as partes executadas – pelo meio requerido – para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).2.1. Sendo requerida a citação eletrônica, através do meio atípico por aplicativo “WhatsApp”, o que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho nacional de Justiça (CNJ), deve o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo.2.2. Esclareça-se às partes executadas que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (arts. 914 e 915 do CPC).2.3. No prazo acima referido poderão as partes executadas, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.2.4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da execução, conforme redação do art. 827 do CPC.2.5. Na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do CPC.2.6. Ainda, apenas se não sendo encontrados os devedores, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências dos arts. 830 e 831 do CPC.Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 830 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.3. Não havendo pagamento no prazo legal, bem como sendo recolhidas as respectivas custas judiciais para tanto, desde logo, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, remetam-se os autos à Escrivania deste juízo para proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ das partes executadas, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.3.1. Sendo positiva a diligência, ficam as partes executadas intimadas, nos termos do §2º do art. 854, para, querendo, se manifestarem de acordo com o §3º do mesmo dispositivo.3.2. Alegando as partes executadas qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.3.3. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.4. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora sobre veículos registrados em nome das partes executadas, a ser realizada pela Escrivania através de meio eletrônico, desde que inexistam indicações de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (CPC, arts. 837 e 845, §1º do CPC).4.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente.4.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º do CPC).5. Seguindo, caso reste infrutífera também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens das partes executadas que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.6. Desde logo, indefiro o pedido de busca do nome da parte executada no CNIB porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92), insolvência civil (art. 752, CPC antigo), e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a súmula n. 77, que possui o seguinte enunciado: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito