Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: REGINA MARIA GONÇALVES NETO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E ATUAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente em cumprimento de sentença, por falta de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar sua alegada incapacidade de arcar com os encargos do processo, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, conforme disposto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, e no Código de Processo Civil, artigos 98 e 99.4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural é relativa e exige comprovação suficiente da alegada condição socioeconômica da requerente.5. O indeferimento da gratuidade somente é cabível quando a parte deixa de apresentar documentação idônea e atual a evidenciar sua alegada precariedade financeira.6. No caso concreto, os documentos estão desatualizados e não se prestam a retratar a real condição econômica da agravante, inviabilizando o acolhimento do pedido.7. A falta de comprovação adequada impõe a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a apresentação de documentos atuais e idôneos que comprovem a insuficiência de recursos da parte.” “2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica é relativa e não dispensa a comprovação da alegada condição financeira da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795836-49.2024.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 23/08/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5575506-91.2023.8.09.0134, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 16/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Maria Goncalves Neto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do cumprimento de sentença nº 5661938-71.2023.8.09.0051, no qual a aqui recorrente figura como exequente. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:[...]Como narrado, com inicial o autor limitou-se a juntar uma declaração firmada por si, alegando a pobreza.Em consonância com o regramento do Novo Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo, conforme intimação do evento retro.A parte Autora não atendeu a determinação, pois, nada trouxe aos autos, além da declaração e documentos já juntados, visando comprovar a hipossuficiência alegada.Ressalto que em alguns casos, a parte se limitou a juntar cópia da carteira de trabalho com contratos antigos, ou simplesmente sem contrato. Sob este aspecto, a comprovação da não entrega de declaração de renda se mostra efetiva a comprovar o desemprego, desde que o autor não possua renda acima do limite de isenção da obrigação de declarar renda.Dessa forma, ante a não apresenção dos documentos conforme determinado no despacho anterior, a parte Autora não comprovou fazer jus ao benefício.Alinhada a esta conclusão não passou desapercebido a natureza e o valor do proveito econômico pretendido nestes autos, reforçando que a parte Autora não faz jus a benefício da gratuidade da justiça.POR TODO O EXPOSTO, com arrimo na jurisprudência e súmula transcritas, NÃO restando comprovada a efetiva necessidade da parte autora à gratuidade da justiça,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5306081-45.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA INDEFIRO o referido pleito.Do parcelamento das custas iniciais - ante as dificuldades alegadas pela parte autora, desde já faculto o parcelamento das custas iniciais em até 5 vezes.Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da guia de custas iniciais, ou o pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” Em suas razões ao recurso, a agravante enfatiza que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega que os documentos juntados aos autos comprovam, de modo suficiente, que faz jus ao benefício postulado. Salienta que as custas do processo correspondem a quase totalidade de seus rendimentos, restando inviável suportar tal despesa, ainda que de forma parcelada. Com essa ordem de explanação, propugna a agravante pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender não estar satisfatoriamente demonstrada a efetiva hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99....§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” De seu turno, estatui o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “Art. 5º....LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária à parte que se categorize como necessitada. Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável, mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante transcrição anteriormente feita (art. 5º, LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de desconforto financeiro ocasional, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que a pretensa beneficiária apresente documentos idôneos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) O exame do status socioeconômico da requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe a parte para prover cotidianamente seu sustento e a quantia a ser por ela desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que não podem ser categorizadas como ordinárias. O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos suficientes que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Todavia, também é dever da parte demonstrar, de forma minimamente atual, sua alegada incapacidade financeira. No presente caso, observa-se que os documentos agregados aos autos para embasar o pedido de gratuidade são pretéritos, não retratando a real condição econômica da agravante no momento da interposição do recurso. Cita-se, a título exemplificativo, o contracheque datado de dezembro de 2016, recibo médico de setembro de 2023 e boletos de aluguel vencidos em fevereiro e março de 2024 – cujo contrato de locação determina data de validade contratual até 4 de julho de 2025 –, além de contrato escolar referente ao ano letivo de 2022, segundo documentos anexados aos autos de origem e reproduzidos no presente recurso (evento 1, documentos 2 a 5). Dessa forma, não havendo comprovação idônea e atual da alegada hipossuficiência, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Nesse mesmo sentido: “1. Conforme a súmula n. 25, deste Tribunal de Justiça e o art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, o que autoriza o julgador a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, caso não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5795836-49.2024.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 23/08/2024) 2. A ausência de documentos satisfatórios a comprovar a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade enseja o indeferimento da benesse. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5575506 91.2023.8.09.0134, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 16/10/2023) Assim considerado, tenho que a exibição documental feita pela agravante com o propósito de demonstrar a sua incapacidade financeira de realização do pagamento das despesas para a propositura da ação, não se mostra apta a exonerá-la do ônus cometido pelo artigo 82, do Código de Processo Civil. Nestas condições, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Por fim, com base no que dispõe o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da razoável duração do processo, e considerando que está assegurado o direito das partes de peticionarem nos autos a qualquer momento, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, com a retirada do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
24/04/2025, 00:00