Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oswaldino dos Santos
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do apelo. Conforme relatado,
Apelante: Oswaldino dos Santos
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5652321-47.2021.8.09.0087 Comarca de Itumbiara
trata-se de recurso de apelação interposto por Oswaldino dos Santos em objeção à sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, no âmbito da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulado com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, ora apelado. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes pelo juízo sentenciante, sob fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado, bem como a cópia dos documentos pessoais do autor e o comprovante da transferência do valor para sua conta. Além disso, a parte autora, mesmo ciente da data designada para a realização da perícia grafotécnica em duas ocasiões, optou por não comparecer, o que foi considerado pelo juízo a quo como resistência injustificada ao andamento do feito. Diante disso, de ofício, o autor foi condenado por litigância de má-fé. A parte dispositiva da r. sentença, restou assim lavrada (mov. nº 155):
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora, de ofício, em litigância de má-fé a pagar multa à parte ré, no importe de 5% do valor atualizado dado à causa, já embutido nessa porcentagem indenização pelo prejuízo sofrido. Além disso, em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do CPC). Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação ostentado na movimentação de nº 159, no qual, após breve síntese dos fatos, busca a reforma da sentença, aduzindo o cerceamento do exercício do seu direito de defesa, por ter sido indeferida a redesignação da prova pericial grafotécnica. Afirma que, em que pese tenha sido intimado acerca da data da perícia, o sistema do Tribunal de Justiça teria apresentado divergência na contagem do prazo, o que o impossibilitou de comparecer. Além disso, sustenta ter entrado em contato com o perito, por meio de seu advogado, buscando a redesignação da perícia, o que também não foi possível. No tocante à litigância de má-fé, afirma não ter agido com dolo ou culpa, pois sua ausência na perícia se deu por motivos alheios à sua vontade. Como se vê, a controvérsia recursal consiste em aferir o acerto da r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De antemão, registro, desde já, que a pretensão recursal comporta parcial acolhimento, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé. Extrai-se dos autos que o autor ingressou com a presente demanda, por não reconhecer a contratação de empréstimo junto à ré, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, com o cancelamento dos descontos, liberação da reserva de margem consignável e a restituição dos valores pagos, bem como seja indenizado por danos morais. Ocorre que, após ter sido determinada a realização da prova pericial (mov. nº 119), a qual foi designada para o dia 08/10/24 às 14h00 (quatorze horas) na residência do autor (mov. nº 131), não foi possível a coleta de assinaturas, em virtude de o periciando não se encontrar no local. Na sequência, o autor justificou sua ausência por não ter sido intimado em tempo hábil e pugnou pela redesignação do ato. O juízo sentenciante, consignando ser a última oportunidade, deferiu o pedido de nova tentativa de realização da perícia, a qual foi designada para o dia 19/11/2024 às 10h00 (dez horas), com a intimação prévia da parte em 05 (cinco) dias úteis. Não obstante, pela segunda vez, restou frustrada a tentativa de coleta das assinaturas para realização da perícia grafotécnica, tendo o autor se limitado em alegar novamente a ausência de intimação em tempo hábil, sobretudo porque o sistema projudi consignou que a data limite do prazo para o seu patrono manifestar seria 03/12/2024, induzindo-o em erro, requerendo, pela terceira vez, fosse marcada nova data para o ato. Em seguida, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais prolatada na movimentação de nº 155, sob fundamento de ter sido comprovado pela ré a contratação do negócio jurídico, consignando que embora o autor tenha impugnado a autenticidade da assinatura, deixou de comparecer à coleta de assinaturas, sem trazer qualquer motivo plausível a justificar o seu não comparecimento. In casu, conquanto a intimação do autor acerca da primeira data designada para a coleta de assinaturas não tenha sido em tempo hábil, o mesmo não se pode dizer em relação à segunda. Outrossim, a alegação de que o sistema Projudi levou o causídico do autor a erro, também não prospera. Isso porque não há como negar a efetividade da intimação do autor, por meio do seu advogado, para cientificá-lo acerca da data, horário e local, referente a remarcação da perícia, a partir de sua disponibilização e publicação no Diário Eletrônico da Justiça, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, tempo razoável para se programar para comparecer à coleta de assinatura. Ora, o autor sequer trouxe aos autos qualquer documento capaz de justificar a sua ausência por duas vezes, seja por motivo de saúde, trabalho ou viagem, limitando-se a alegar que o sistema Projudi teria induzido seu causídico em erro. Convém ressaltar que a conduta da parte se afigura em descompasso com o princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para garantir a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável. Logo, não há falar em cerceio do exercício de defesa. Ademais, malgrado tenha sido adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a mera inversão não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados. Outrossim, apesar de o ônus probatório de autenticidade de assinatura ser de quem produziu o documento (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil), nesse caso da instituição financeira apelada, somente seria possível a realização da perícia se o autor tivesse viabilizado a coleta de sua assinatura. Destarte, partindo da premissa de que o autor não desincumbiu do seu ônus probatório, pois não cumpriu com a sua parte para a realização da perícia, aliado ao fato de que a instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato bancário entabulado entre as partes, com o respectivo comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do autor, era mesmo de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Lado outro, o simples exercício do direito de ação, com apresentação de impugnação à autenticidade da assinatura e pedidos reiterados para remarcação da perícia deferida, não caracteriza a litigância de má-fé, sendo imprescindível a comprovação do dolo da parte, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, e do dano processual à parte contrária. É curial que a parte que se sente lesada em seus interesses possui o direito de buscar em juízo a tutela jurisdicional pretendida, o que não configura abusividade. No caso, o não comparecimento da parte autora por duas ocasiões distintas para realização de perícia grafotécnica, por si só, não é capaz de configurar resistência injustificada ao andamento regular do processo, sobretudo a sua intenção dolosa, o que não se amolda em nenhuma das situações descritas pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Logo, neste particular, a sentença merece ser reformada. Na confluência do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença recorrida e afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, confirmando a sentença, nos seus demais termos. É como voto. Goiânia, 15 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5652321-47.2021.8.09.0087 Comarca de Itumbiara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5652321-47.2021.8.09.0087, em que é (são) Apelante Oswaldino dos Santos e como Apelado Banco C6 Consignado S/A. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente em substituição), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 15 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE NA PERÍCIA DESIGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos no âmbito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando o autor em litigância de má-fé. O autor alegou fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença considerou válida a contratação do empréstimo bancário e considerou resistência injustificada ao andamento do processo a ausência do autor em duas perícias grafotécnicas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) se houve cerceamento de defesa; e (ii) se a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O autor, por meio do seu advogado, foi devidamente cientificado acerca da data, horário e local, em tempo razoável para se programar para comparecer à coleta de assinatura, a fim de possibilitar a realização da perícia grafotécnica. Não há nos autos qualquer documento capaz de justificar a sua ausência por duas vezes, seja por motivo de saúde, trabalho ou viagem. 4. A adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos alegados. Enquanto o autor não colaborou para a coleta de assinatura para realização da perícia grafotécnica, a instituição financeira apresentou o contrato e comprovante de transferência dos valores. 5. A condenação por litigância de má-fé é indevida. A simples ausência em duas perícias, sem comprovação de dolo ou má-fé, não configura litigância de má-fé. A ausência não demonstra intenção dolosa ou temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A ausência do autor em perícia grafotécnica, sem comprovação de dolo, não configura litigância de má-fé. 2. A sentença é mantida em seus demais termos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, §1º, 429, inc. II, 487, inc. I, 80, 85, §2º, 1010, 1023; CPC, art. 1.023. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências citadas no texto do acórdão.
24/04/2025, 00:00