Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020003-02.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: JONATHAS VICENTE LOURENÇO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO´DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo (art. 302, § 3º, CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, § 2º, CTB), ambos na forma do art. 69 do CP, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido sob influência de álcool. O recurso busca a absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução do período de suspensão da habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de homicídio e de lesão corporal culposos; (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) a razoabilidade do período de suspensão da permissão para dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral e pericial comprovou a condução imprudente do veículo pelo réu sob influência de álcool, causando o acidente e a morte de uma vítima e lesões em outra. A autoria e a materialidade delitiva estão configuradas. A alegada culpa concorrente das vítimas não afasta a responsabilidade do réu. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível, pois o crime foi praticado antes da alteração da Lei nº 14.071/2020 e as circunstâncias são favoráveis. 5. A pena de suspensão da habilitação deve ser reduzida para 2 anos, em razão do princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. “1. A condenação pelos crimes de homicídio e lesões corporais culposas é mantida. 2. A pena privativa de liberdade será substituída por restritivas de direitos. 3. O período de suspensão da habilitação é reduzido para dois anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 46, §§ 1º e 4º, 55, 69, 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, 386, inc. VII; CTB, arts. 293, 302, § 3º, 303, § 2º. Lei nº 14.071/2020. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0287243-25.2013.8.09.0031, j. 20/11/2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5514972-04.2020.8.09.0130, j. 19/10/2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0135322-12.2019.8.09.0127, j. 21/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020003-02.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: JONATHAS VICENTE LOURENÇO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO´DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com atribuições perante o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Goianésia-GO, em 16/03/2020 ofertou denúncia em desfavor de JONATHAS VICENTE LOURENÇO imputando-lhe as práticas de condutas típicas previstas no artigo 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal c/c art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, em relação à vítima Marly Dias de Bessa; no art. 121, § 2°, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II (por duas vezes, na forma do art. 70), do CP c/c art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, em relação às vítimas Manoel Alves Moreira Marinho e Myrlem de Jesus Silva Sousa; e no art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do CP, em razão de que, no dia 23/02/2020, por volta das 06:01 horas, na Avenida Bahia, esquina com a Rua 34, Bairro São Cristóvão, naquela cidade, o acusado, de forma consciente e voluntária, de forma a assumir o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), com emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas e em local que resultou em perigo comum, utilizando-se de um veículo GM/Vectra Sedan Elegance, ano/modelo 2007, cor preta, matou a vítima Marly Dias de Bessa, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos, as quais foram a causa efetiva e determinante de sua morte, com emprego de meio cruel, consistente no fato de passar por sobre a vítima por duas vezes e arrastá-la presa ao automóvel por aproximadamente 100 (cem) metros; bem como tentou matar as vítimas Manoel Alves Moreira Marinho e Myrlem de Jesus Silva Sousa, causando-lhes as lesões descritas nos Relatórios Médicos juntados ao feito, não alcançando os resultados por circunstâncias alheias à sua vontade, em virtude do pronto socorro médico que lhes foram prestados (movimentação 1, arquivo 2). A denúncia foi recebida em 19/03/2020 (mov. 1, arq. 17). Por sentença vista na mov. 20, o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do denunciado com relação a pretensão punitiva referente ao delito previsto no art. 305, caput, do CTB, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V; art. 110, § 1º, todos do CP. Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais orais, a representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação das condutas, para aquelas tipificadas no art. 302, § 3º, do CTB, em relação à vítima Marly Dias de Bessa, e no art. 303, § 2º, do CTB, em relação às vítimas Manoel Alves Moreira Marinho e Myrlem de Jesus Silva Sousa, consoante se verifica da mídia audiovisual acostada na mov. 67. Em 12/10/2024 sobreveio sentença, por intermédio da qual o magistrado de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolveu o acusado com relação ao delito previsto no art. 303, § 2º, do CTB, em relação à vítima Myrlem de Jesus Silva Sousa e, de outro turno, o condenou como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 302, § 3°, do CTB com relação a vítima Marly Dias de Bessa e no art. 303, § 2°, do CTB com a relação à vítima Manoel Alves Moreira Marinho, ambos na forma do artigo 69 do CP, razão pela qual a ele fora aplicada reprimenda definitiva somada de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além da pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 5 (cinco) anos, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Ademais, fora concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Por fim, foram fixados valores mínimos a título de indenização por danos morais de: (i) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor dos sucessores da vítima Marly Dias de Bessa e (ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em proveito da vítima Manoel Alves Moreira Marinho, sendo autorizado, pelo sentenciante, que o valor da fiança recolhido no feito, mais rendimentos, seja destinado ao pagamento de citadas indenizações por danos morais (mov. 73). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 76), em cujas razões a sua defesa técnica, após expender argumentos acerca (i) da ausência de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) para condenação pelo art. 302, § 3º, do CTB, (ii) da embriaguez, insuficiência de provas da ausência de capacidade psicomotora alterada, (iii) das lesões corporais culposas previstas no art. 303, § 2º do CTB e (iv) da restituição da fiança arbitrada ao réu, requer: “A ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes que demonstrem a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal, uma vez que o réu preenche os requisitos legais para tal benefício. Subsidiariamente que seja o apelante autorizado a dirigir sem a suspensão/proibição de sua CNH. A expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais)” (mov. 95). Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, este subscrito pela Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 98 e 107, respectivamente). É, em síntese, o relatório, que submeto à douta revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020003-02.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: JONATHAS VICENTE LOURENÇO (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO´DE CAMPOS FARIA VOTO Satisfeitos todos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JONATHAS VICENTE LOURENÇO, em face da sentença visualizada na movimentação 73, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o acusado como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro com relação a vítima Marly Dias de Bessa e no art. 303, § 2°, do CTB com a relação à vítima Manoel Alves Moreira Marinho, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual a ele fora aplicada reprimenda definitiva somada de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além da pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 5 (cinco) anos, sem substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. Por fim, foram fixados valores mínimos a título de indenização por danos morais de (i) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor dos sucessores da vítima Marly Dias de Bessa e de (ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em proveito da vítima Manoel Alves Moreira Marinho, sendo autorizado, pelo sentenciante, que o valor da fiança recolhido no feito, mais rendimentos, seja destinado ao pagamento de citadas indenizações. De início, verifica-se que a defesa técnica do apelante sustenta a necessidade reforma da sentença vergastada, a fim de que absolvido o acusado, ante a ausência de culpa do recorrente para a condenação pelo art. 302, § 3º, do CTB, vez que não comprovado nos autos que o réu conduzia seu veículo de maneira imprudente e incompatível com a via ou que houve negligência ou imperícia que possa estabelecer o vínculo penal entre a sua conduta e o resultado, que se tratou de uma fatalidade, além de asseverar que as vítimas Marly e Manoel concorreram para o evento, porquanto caminhavam na via de rolamento, aonde foram abalroadas. Razão não lhe assiste. Do que se extrai do acervo probatório, necessário se faz observar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo: Registro de Atendimento Integrado nº 13961384 (mov. 1, arq. 4); Registro de Ocorrência nº 7261/2020 (mov. 1, arq. 4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, arq. 4); Relatório Médico (mov. 1, arq. 4) e Termo de Constatação de Alcoolemia (mov. 1, arq. 5), os quais evidenciam e o primeiro atesta que o acusado se encontrava sob a influência de álcool na data dos fatos; Relatório Médico realizado em face da vítima Manoel Alves Moreira Marinho (mov. 1, arq. 4); Laudo de Perícia Criminal Exame Vistoria de Veículos Automotores (mov. 1, arqs. 5/6); Laudo de Exame Cadavérico de Marly Dias de Bessa (mov. 1, arq. 14); Laudo de Perícia Criminal Exame Pericial de Reprodução Simulada de Acidente de Tráfego (mov. 1, arqs. 20/22), o qual concluiu como sendo causa do acidente o fato de o acusado, condutor do automóvel GM Vectra Sedan, placa JHB-1207, trafegar com imprudência, sob a influência de álcool, sem os devidos cuidados para com o trânsito no local do ocorrido, vindo a atropelar duas pessoas, causando lesões não permanentes em Manoel e graves em Marly, a qual, após hospitalização, veio a óbito em decorrência das lesões causadas pelo acidente; e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” realizado em Manoel (mov. 4). A autoria delitiva, por sua vez, ressai induvidosa da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante se verificam das mídias audiovisuais acostadas nas movs. 65, 66 e 72, das quais se extraem, em resumo, que o acusado, na companhia das senhoras Myrlem de Jesus Silva Sousa e Wenia Campos Amaral, se dirigiu até o local em que ocorria uma festa de carnaval na cidade de Goianésia, discutiu com Myrlem na chegada do evento, em decorrência de ciúmes, irritado se separou das duas, passou a ingerir bebidas alcoólicas e somente no final da festa, por volta das 5:30 horas, as encontrou novamente, ocasião em que, após nova discussão com Myrlem, os três adentraram ao automóvel do réu, para retornarem para suas residências, ocasião em que o recorrente, dirigindo com imprudência, na medida em que havia muitos pedestres saindo da festividade, o que exigia dever de cuidado redobrado de sua parte, a fim de preservar a segurança de todos aqueles que caminhavam pelo local, aliado, ainda, ao fato de que se encontrava sob a influência de álcool, atropelou as vítimas Marly Dias de Bessa e Manoel Alves Moreira Marinho, sendo que este sofreu lesões corporais em sua face e aquela, diante do fato de o recorrente tê-la atropelado novamente e a arrastado embaixo do automóvel por alguns metros, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, de conformidade com o que se apura dos Laudos de Exame Cadavérico e de Lesões Corporais juntados aos autos, evadindo-se, por fim, da localidade em que os fatos ocorreram. Neste sentido, por oportuno e para melhor elucidação, eis o que o magistrado singular bem registrou acerca dos depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento: “Oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o acusado Jonathas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A vítima Manoel Alves Moreira Marinho, em juízo, informou que se recorda pouco dos fatos. Relatou que estavam saindo da praça e entraram na área de estacionamento próxima à avenida, quando foram atropelados. No momento em que recobrou sua memória, Marly já havia falecido e o acusado estava fugindo. Mencionou que havia muitas pessoas no local e que o acusado colidiu com outros carros. Relatou que sofreu quatro lesões no rosto (quebrou o maxilar, o nariz e os dois globos oculares), além de algumas lesões no corpo. Afirmou que deveria ter sido submetido a uma cirurgia, mas isso não ocorreu porque o SUS não realizou o procedimento. Ele esperou por muito tempo, e seu rosto cicatrizou com o maxilar torto, permanecendo assim até hoje. Ficou internado por cinco dias e depois foi encaminhado para Anápolis. Afirmou que estava junto com Patrícia, Marly e Eleine no momento do acidente. Quanto à fuga do acusado, afirmou que ele fugiu, mas foi capturado pela polícia, e que chegaram ao hospital ao mesmo tempo que ele. Ressaltou que o acusado nunca o procurou para oferecer ajuda. A vítima Myrlem De Jesus Silva Sousa, em juízo, informou que foram juntos à festa (ela, Jonathas, o acusado, e sua amiga Wenia). Ao chegarem ao local, Myrlem e Jonathas discutiram por causa de ciúmes e acabaram se separando durante a festa, cada um seguindo para um lado. No final da festa, eles se reencontraram e tiveram uma nova discussão, também motivada por ciúmes. Ao entrarem no carro para ir embora, Jonathas, ao sair do estacionamento, se deparou com um carro branco. Ao desviar, acabou atingindo uma mulher. Eles chegaram a parar para prestar socorro, mas foram impedidos pelos populares, que tentaram linchá-los, o que os forçou a deixar o local. Ela afirmou que não viu Jonathas consumir bebida alcoólica, já que ficaram separados durante a maior parte da festa, mas percebeu que ele estava alterado e agressivo por causa da discussão que tiveram. A testemunha relatou que a vítima chegou a ser arrastada pelo carro. Quando pararam para prestar socorro, a multidão tentou abrir a porta do veículo para linchá-los. Ao darem ré, sentiram algo com o carro. Posteriormente, Jonathas foi preso em flagrante. Myrlem afirmou que fugiram porque os populares tentaram linchar o acusado. A testemunha Eleine Rodrigues de Andrade Oliveira, em juízo, afirmou que estava com as vítimas no momento do acidente. Relatou que estavam saindo do local da festa, quatro pessoas ao todo, quando Jonatham veio em alta velocidade, atingindo Marli e a arremessando aproximadamente 200 metros à frente, além de também atingir Manoel, que foi lançado por cima do carro. Nesse momento, ela ficou prestando socorro a Manoel. Quanto à dinâmica dos fatos, mencionou que o carro estava estacionado às margens do lago e que Jonatham vinha em direção ao centro. Após o acidente, Jonathan fugiu do local. Eleine afirmou que, após a colisão, Marli tentou se levantar, pois estava caída atrás do carro. Nesse momento, as pessoas começaram a chutar o veículo, tentando fazer com que ele parasse. Quando Marli colocou as mãos no chão para se levantar, o autor deu ré, passando com o carro sobre Marli e a arrastando. Ela confirmou que as pessoas chutaram o veículo com o intuito de impedir que o réu desse ré, já que Marli estava caída no asfalto. A testemunha Patrícia Alves Feitosa, em juízo, relatou que estavam saindo da festa e indo pegar o carro para ir embora. Ela afirmou que estavam presentes ela, Marli (a vítima fatal) e mais dois colegas, quando foram atropelados pelo motorista. No momento da colisão, Marli foi arremessada, e em seguida o autor deu ré no carro, momento em que Marli, que estava deitada de bruços no chão, foi arrastada. Ela também mencionou que seu outro colega foi atingido no rosto. Patrícia afirmou que Marli e Manoel foram atingidos ao mesmo tempo, e que tudo aconteceu por volta das 6h da manhã, quando ainda estava escuro. Havia muita gente no local, e após o atropelamento, as pessoas apenas gritaram para o motorista não dar ré no carro. A testemunha Wenia Campos Amaral, em juízo, afirmou que estava no local no momento dos fatos. Relatou que foram para a festa de carnaval e, ao chegarem, Myrlem e Jonatham estavam brigando por ciúmes. Disse que Jonatham saiu irritado, enquanto eles permaneceram na festa. Afirmou que o encontraram novamente só no final da festa, na hora de ir embora, e, quando estavam saindo, Jonatham atropelou a mulher. Após o atropelamento, as pessoas gritaram, aparentemente havia um carro na frente e ele desviou, atingindo a vítima. Ela mencionou que estava mexendo no celular e não viu muito, mas ouviu sua colega gritar e escutou o barulho do impacto. Sua amiga então disse que ele havia atropelado a mulher, e nesse momento ela desceu do carro com o celular na mão. Nesse instante, juntou-se um grupo de pessoas, e seu celular caiu no chão, sendo perdido. Ela ouviu as pessoas falando que não era para mexer na mulher, pois ela poderia morrer. Afirmou que ficou muito confusa e não se lembra de mais detalhes, apenas que uma mulher de uma barraca a ajudou, retirando-a do local para evitar que fosse linchada. Sobre a confusão, disse que essa mesma mulher lhe contou que as pessoas começaram a quebrar o carro, mas ela mesma não se recorda muito bem do ocorrido. A testemunha, PM Romerito Roberto de Oliveira, em juízo, informou que já estava amanhecendo e sua equipe estava em patrulhamento pela cidade, quando, no início da Avenida Bahia com a Contorno, algumas pessoas começaram a gritar, acenar e apontar em direção à Avenida Bahia. Como motorista da equipe, ele acelerou, e alguns metros à frente avistaram uma pessoa caída, enquanto as demais pessoas gritavam e informavam que o acusado havia atropelado alguém e fugido do local, sem fornecer maiores detalhes. Um pouco mais adiante, encontraram outra pessoa caída, uma mulher. As testemunhas relataram o modelo do carro envolvido. Ele mencionou ainda que o radiador do veículo estourou, deixando um rastro de água, o que permitiu que os policiais seguissem o caminho para encontrar o acusado. Acelerando a viatura naquela direção, conseguiram avistar o veículo alguns quarteirões à frente, subindo na calçada. Quando estavam a poucos metros de distância, viram o acusado saindo do veículo e tentando fugir a pé. Diante disso, deram-lhe voz de prisão, a qual, inicialmente, foi ignorada, o que os levou a proceder com a abordagem. Durante a busca pessoal, o acusado resistiu, o que tornou necessário o uso de algemas. Nesse momento, o acusado resistiu, afirmando que eles 'não sabiam com quem estavam lidando', insinuando ser uma pessoa influente. Apesar da resistência, conseguiram algemá-lo e o colocaram na viatura. Ao retornarem ao local dos fatos, obtiveram mais informações sobre o ocorrido. Quando chegaram, o corpo de bombeiros já estava prestando socorro a uma das vítimas, enquanto a outra foi constatada em óbito no local. Diante disso, conduziram o réu para a realização de exame de corpo de delito e o encaminharam à delegacia. Ele afirmou que o acusado apresentava muitos sinais de embriaguez, estando bastante exaltado e agressivo, sendo ríspido com a equipe, enfatizando que ele era uma pessoa influente, 'não qualquer um'. Sobre os fatos, o policial relatou que foi informado pelas pessoas presentes que houve uma confusão antes do atropelamento. Após essa confusão, o acusado arrancou com o carro, atropelando as vítimas. Primeiro, atingiu a vítima que foi a óbito, e, posteriormente, ao tentar fugir, atropelou a segunda vítima. Durante a fuga, também houve dano a outro veículo. Ele confirmou que a confusão ocorreu antes dos atropelamentos. Quanto ao teste do bafômetro, o policial relatou que o aparelho estava disponível na viatura e foi oferecido ao acusado, mas não se recorda se o teste foi realizado. Ele acrescentou ainda que, posteriormente, foram divulgados vídeos do autor cantando com Luan Santana, nos quais ele estava bebendo momentos antes, o que explicaria suas alegações de ser uma pessoa influente. A testemunha PM Ronivon Sodré de Souza, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento pelas imediações quando o Copom informou sobre o acidente, coincidentemente, eles estavam próximos ao local. Saíram então no encalço do veículo e, segundo ele, o carro estava danificado e, em determinado momento, teve que parar, quando foi realizada a abordagem do condutor. Quanto ao atropelamento, informou que apenas soube das informações transmitidas pelo Copom. (…)” (mov. 73). Deste modo, inobstante as argumentações expendidas pela defesa técnica, dúvidas não há de que o acusado, mediante imprudência, sob influência de álcool, atestada no Relatório médico visto na mov. 1, arq. 4, o que comprova que o réu possuía capacidade psicomotora alterada, atropelou as vítimas Marly e Manoel, dando causa ao falecimento da primeira e às lesões corporais atestadas em laudos acostados ao feito, razão pela qual não há que se falar em absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, tampouco em culpa concorrente das vítimas ou, ainda, em observância ao princípio do in dubio pro reo, devendo, pois, serem mantidas suas condenações pelas práticas dos crimes tipificados nos arts. 302, § 3°, do CTB com relação a vítima Marly e 303, § 2°, do CTB com a relação à vítima Manoel, ambos na forma do art. 69 do CP. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis os julgados: “Homicídio culposo na direção de veículo automotor. (…) Comprovado que o apelante voluntariamente ingeriu bebida alcoólica e sob efeito do álcool dirigiu em via pública, de forma imprudente, causando abalroamento, a condenação deve ser mantida. (…) Apelo conhecido e parcialmente provido” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0287243-25.2013.8.09.0031, j. 20/11/2022, rel.: Des. Edison Miguel da Silva Junior, DJ de 20/11/2022). “APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 303, § 2º do CTB. (…) Comprovado pelo conjunto probatório que o agente causou lesão grave, na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, a condenação nas penas do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro é impositiva. Ademais, eventual contribuição da vítima para o acidente de trânsito não exime a responsabilidade do agente, uma vez que, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5514972-04.2020.8.09. 0130, j. 19/10/2022, rel.: Des. Roberto Horácio de Rezende, DJ de 19/10/2022). Em continuidade, subsidiariamente, tem-se que a defesa técnica do acusado, atinente à pena de suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 5 (cinco) anos, pugna seja o apelante autorizado a dirigir, vez que exerce a função de motorista de caminhão, sendo esta a fonte de renda familiar, bem como, ao final, requer seja aplicada a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que disciplinado pelo art. 44 do CP. Inicialmente, no que atine às reprimendas aplicadas ao apelante, cumpre registrar que foram fixadas privativas de liberdade em seus mínimos legais, quais sejam de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos de reclusão, e aplicado o concurso material de crimes resultou em pena definitiva somada de 7 (sete) anos de reclusão, o que não merece reparo. Isto posto, no que se refere ao pleito de autorização de dirigir ao recorrente, mister se faz observar que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor consta dos preceitos secundários dos tipos penais violados, razão pela qual não há como afastá-la ou inobservá-la, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Todavia, possível se apresenta a redução de mencionada reprimenda, a fim de que estas possam guardar proporcionalidade e razoabilidade com a pena privativa de liberdade definitiva imposta, pelo que, em atenção ao que disciplina o art. 293, caput, do CTB, que estabelece que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, terá a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, mister se faz a redução para patamar mais proporcional e razoável, o qual resta fixado, neste comenos, em 2 (dois) anos, em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo CTB. Quanto ao pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que facultado pelo art. 44 do CP, forçoso é convir que este merece prosperar, na medida em que os crimes foram cometidos em 23/02/2020, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou o art. 312-B, do CTB, proibindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes culposos previstos no art. 302, § 3º e art. 303, § 2º do CTB, sobretudo, ainda, quando não verificado ser o réu reincidente em crime doloso, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, tal como in casu, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade definitiva, por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem indicadas pelo juízo da execução (art. 46, § 1º, CP), facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do CP), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, CP) e prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, 7 (sete) destinados aos herdeiros da vítima fatal Marly Dias de Bessa e 3 (três) em favor da vítima sobrevivente, havendo recusa ou na falta daqueles, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução. Neste trilhar, julgado do qual fui relator: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PROIBIÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Comprovado que o acusado, na condução de veículo automotor e estando sob a influência de álcool (art. 302, § 3º CTB), causou a morte da vítima no trânsito, a condenação deve ser mantida. 2. Impõe-se a redução do período de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 3. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis/neutras e tendo o delito sido praticado antes da alteração da Lei nº 14.071/2020, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 4. A prestação pecuniária deve ser destinada aos herdeiros da vítima ou, na falta destes, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0135322-12.2019.8.09.0127, DJ de 21/06/2023). Por fim, quanto ao pleito de expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tem-se que este não prospera, porquanto, em atenção ao que disciplinado pelo art. 336 do CPP, o magistrado de primeiro grau destinou referida importância ao pagamento das indenizações arbitradas em proveito dos herdeiros da vítima fatal Marly Dias de Bessa (R$ 35.000,00) e de Manoel Alves Moreira Marinho (R$ 15.000,00), o que se apresenta possível, inexistindo reparo a ser feito. Ao teor do exposto, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos anteriormente esposados, e reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para 2 (dois) anos, nos moldes alhures explanados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de homicídio culposo (art. 302, § 3º, CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, § 2º, CTB), ambos na forma do art. 69 do CP, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido sob influência de álcool. O recurso busca a absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução do período de suspensão da habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de homicídio e de lesão corporal culposos; (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) a razoabilidade do período de suspensão da permissão para dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral e pericial comprovou a condução imprudente do veículo pelo réu sob influência de álcool, causando o acidente e a morte de uma vítima e lesões em outra. A autoria e a materialidade delitiva estão configuradas. A alegada culpa concorrente das vítimas não afasta a responsabilidade do réu. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível, pois o crime foi praticado antes da alteração da Lei nº 14.071/2020 e as circunstâncias são favoráveis. 5. A pena de suspensão da habilitação deve ser reduzida para 2 anos, em razão do princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. “1. A condenação pelos crimes de homicídio e lesões corporais culposas é mantida. 2. A pena privativa de liberdade será substituída por restritivas de direitos. 3. O período de suspensão da habilitação é reduzido para dois anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 46, §§ 1º e 4º, 55, 69, 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, 386, inc. VII; CTB, arts. 293, 302, § 3º, 303, § 2º. Lei nº 14.071/2020. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0287243-25.2013.8.09.0031, j. 20/11/2022; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5514972-04.2020.8.09.0130, j. 19/10/2022; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0135322-12.2019.8.09.0127, j. 21/06/2023.