Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5013524-49.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de GP PNEUS EIRELI e FABIO JUNIO DA SILVA.Recebo a inicial, porquanto atendidos os requisitos legais.Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 3 (três) dias, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil (“CPC”), não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados. Cite-se a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 3 (três) dias. Se a carta com AR tiver sido recebida por terceiro estranho à lide ou sido infrutífera essa modalidade de citação, cite-se a parte executada, por mandado, por meio de oficial de justiça ou carta precatória, se residente em outra comarca, para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 3 (três) dias.Não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para requerer as medidas necessárias, para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. A parte executada poderá alegar, a qualquer tempo, as hipóteses de nulidade da execução previstas no artigo 803 do CPC, ficando advertida de que, caso alegue tais hipóteses de forma protelatória, sem qualquer fundamento ou comprovação de suas alegações, o seu pedido será indeferido, liminarmente, e, se for o caso, poderá, inclusive, ser condenada em litigância por má-fé.No prazo de 15 (quinze) dias da citação, nos termos do artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§3º do artigo 917 do CPC).No prazo acima referido poderá a parte executada, ainda, parcelar a dívida, conforme dispõe o art. 916 do CPC: reconhecer o crédito da parte exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Havendo pagamento espontâneo da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consentimento.Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio