Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5259921-85.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ajuizada por HUMBERTO APARECIDO DA SILVA, CARMEM LÚCIA DA SILVA ESTEVES, JESUS DA SILVA e APARECIDA DA SILVA FERREIRA, em face de ADRINA DA SILVA e NATHANA PRISCILIA DA SILVA CARNEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 e seguintes do CPC e defiro os benefícios da assistência judiciária, por entender que restou comprovada a hipossuficiência de recursos da parte autora.Vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes e a finalização do processo de forma célere e efetiva, com base no disposto no art. 3°, §§2° e 3° c/c art. 4° e art. 334, todos do CPC, DETERMINO a remessa dos autos para o CEJUSC da 5a Região, conforme PROAD n° 474754, para fins de realização de audiência de conciliação e/ou mediação.Com a designação, cite-se as requeridas e intime-se os autores (através de seu advogado, em sendo o caso) para comparecerem ao ato. Consigno que, na hipótese do § 4o, I, do art. 334, a ser verificada após citação do réu, a audiência deverá ser cancelada, aguardando-se, em Cartório, o prazo para a apresentação de contestação.Conste na citação/intimação que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes (autor e réu) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa do percentual de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334,§8o, CPC).Conste, ainda, que as partes poderão constituir representante, através de procuração específica, com poderes expressos para negociar e transigir (art. 334, §10o, CPC), não se admitindo a juntada a posteriori do instrumento de procuração.Não logrando êxito na conciliação, o prazo para apresentação da contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, quando decorrer da hipótese do art. 334, §4o, I, do diploma processual civil.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio