Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0245533-39.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WELLINGTON AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, I, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e aplicou pena de 13 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, além de 40 dias-multa. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de provas, desclassificação para furto simples, afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, readequação da pena e gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade do reconhecimento pessoal realizado; (II) a existência de cerceamento de defesa devido à ausência de defesa técnica em audiência; (III) a suficiência de provas para a condenação; (IV) a possibilidade de desclassificação para furto simples; (V) a aplicação da qualificadora do emprego de arma de fogo considerando a data do crime; (VI) a adequação da pena aplicada; e (VII) a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, em conformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como o depoimento policial que ligava o réu à motocicleta roubada. 4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o réu teve assistência jurídica em todas as fases processuais relevantes, ainda que com algumas dificuldades de intimação. 5. A prova testemunhal e os depoimentos, analisados conjuntamente, sustentam a condenação por roubo qualificado. 6. A desclassificação para furto simples é inviável devido à prova de grave ameaça com emprego de arma de fogo. 7. A qualificadora do emprego de arma de fogo, considerando a data do crime anterior à Lei n. 13.654/18, foi mantida, porém com a aplicação da exasperação prevista na legislação anterior. 8. A pena-base foi reduzida por considerar neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, chegando à pena definitiva após a exasperação pela majorante. 9. Redução da pena de multa e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 10. Concessão da gratuidade da justiça foi deixada a cargo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena aplicada, mantendo a condenação por roubo qualificado. “1. O reconhecimento pessoal está corroborado por outras provas. 2. Não houve cerceamento de defesa. 3. A prova da materialidade e da autoria do crime de roubo qualificado é suficiente. 4. A qualificadora do emprego de arma de fogo foi mantida, mas com a aplicação da legislação anterior à Lei n. 13.654/18. 5. A pena foi reduzida, considerando-se neutras as circunstâncias judiciais que agravaram a pena-base na sentença. 6. Pena de multa reduzida. 7. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226, art. 400, § 1º; art. 563. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0245533-39.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WELLINGTON AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por WELLINGTON AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a pena definitiva de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicialmente fechado (mov. 198). Em suas razões recursais requer: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de defesa técnica; b) nulidade em razão do reconhecimento pessoal realizado em inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; c) absolvição por ausência de provas; d) alternativamente, desclassificação para o delito de furto simples; e) afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por se tratar de fato ocorrido antes da inovação da lei; f) readequação da pena; g) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 271). Contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente em relação ao afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por se tratar de lei penal mais gravosa (mov. 274). A Procuradoria de Justiça, por seu representante, Antônio de Pádua Rios, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Procedendo-se, entretanto, à readequação da dosimetria de pena referente a causa de aumento do emprego de arma de fogo para o patamar máximo fixado anteriormente à inovação legislativa (mov. 283). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0245533-39.2017.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WELLINGTON AUGUSTO TAVARES DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a pena definitiva de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicialmente fechado. Requer: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de defesa técnica; b) nulidade pelo reconhecimento pessoal realizado em inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; c) absolvição por ausência de provas; d) alternativamente, desclassificação para o delito de furto simples; e) afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por se tratar de fato ocorrido antes da inovação da lei; f) readequação da pena; g) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. De acordo com a denúncia, no dia 24 de junho de 2017, por volta da 1h40, na Rua SC-30, qd. 61, lt. 16, Setor São Carlos, nesta Capital, o acusado ora apelante em companhia de Allefe Henrique Alves dos Santos (autos desmembrados - 5335494-56.2024.8.09.0175 - absolvido por insuficiência de provas), em conjugação de vontades e esforços, subtraíram a motocicleta Honda/Biz 125 ES, cor rosa, ano/modelo 2011/2012, placa OGO-9056, pertencente à vítima Ana Karolíne Borges Moreira, mediante grave ameaça exercida através de admoestação verbal associada ao porte ostensivo de arma de fogo. Segundo restou apurado, na data e horário inicialmente registrados, a vítima encontrava-se, em via pública, acompanhada de seu namorado Paulo Roberto Alves Pacheco, quando foram abordados pelo apelante, o qual munido com uma arma de fogo saltou de um veículo e ordenou que lhe fosse entregue a motocicleta. Enquanto esse procedia à abordagem abrupta da vítima, Allefe permaneceu na condução do veículo VW/Golf Sportline, cor prata, a fim de oferecer cobertura à ação de seu comparsa. Após alguns dias, nas imediações do Setor Jardim Buriti Sereno, em Aparecida de Goiânia, Wanderson Alves da Costa adquiriu a motocicleta acima destacada, que sabia ser produto de crime, diretamente do apelante, que por sua vez, no dia 16 de outubro de 2017, revendeu-a para Greykson Lopes Arruda, que a adquiriu mesmo ciente da sua origem criminosa. Esses, denunciados por receptação, tiveram a punibilidade extinta em razão de prescrição superveniente (mov. 99). A denúncia foi recebida em 16/5/2018 (mov. 3, p. 209/210) e a sentença publicada em 22/4/2024 (mov. 198). II. Preliminares Nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de defesa técnica A defesa aduz nulidade da sentença por violação e afronta ao princípio da ampla defesa, sob o fundamento de que arrolou duas testemunhas na resposta à acusação, Givanildo Santos da Mata e Andreza Fernandes de Oliveira, porém elas sequer foram intimadas para qualquer uma das audiências realizadas. E ainda, a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as supostas vítimas, bem como a testemunha Anderson Rocha Mesquita foi realizada sem a presença do acusado e do defensor. Para melhor elucidação do caso, vejamos como se deu a representação do apelante desde o início da instrução processual. Verifica-se dos autos que antes de ser citado, o apelante constituiu advogada, a Drª Anne Caroline Roque Magalhães Duarte (mov. 3, p. 230), e apresentou resposta à acusação (mov. 3, p. 258/259). Posteriormente, após decretação de prisão preventiva, foi citado (mov. 306). Embora o apelante e sua procuradora não tenham sido intimados para a audiência do dia 19/5/2022, essa não se realizou, conforme se vê na movimentação 53. Remarcada para o dia 20/9/2022, a procuradora foi intimada (mov. 59). Porém, renunciou o mandato procuratório (mov. 64), o qual, inicialmente, o Juiz a quo condicionou os efeitos da renúncia à prova de notificação ao constituinte (mov. 74). Posteriormente, em razão da inércia da procuradora, considerou a renúncia, e determinou a intimação do acusado (apelante) para constituir novo advogado no prazo de cinco dias. E em caso de inércia, a remessa à Defensoria Pública para patrocinar a defesa (mov. 87). Mandado expedido (mov. 92), e não cumprido por não residir mais no endereço informado (mov. 108). Contudo, a audiência designada foi realizada sem a presença do acusado, pois não foi localizado, mas com a presença do defensor público, Dr. Thiago Igor de Paula Souza. Após, a procuradora juntou novo instrumento procuratório e habilitou-se novamente (mov. 118). Diante da juntada de novo endereço do acusado pela sua procuradora (mov. 103) foi designada audiência de continuação para o interrogatório do acusado (mov. 125). Em seguida, a procuradora do acusado solicitou a disponibilização de link, para a realização da audiência por videoconferência (mov. 132), cujo endereço foi juntado na movimentação 138. Para tanto, foi redesignada a audiência, com a determinação de expedição de carta precatória para a comarca de Porto Seguro/BA (mov. 142). Procuradora devidamente intimada (mov. 145). Carta precatória expedida (mov. 146), porém mais uma vez não foi cumprida porque o acusado não residia mais no endereço informado (mov. 154), o que frustrou a realização do interrogatório, na qual a procuradora do apelante estava presente (mov. 155). Vê-se que o apelante foi devidamente representado por defensor em todas as fases processuais. Ademais, essa matéria foi apreciada e rechaçada pelo Juiz a quo, ocasião em que frisou que: “o ato processual realizado – audiência de instrução e julgamento – além de não conter vícios, não representou prejuízo para a defesa, porquanto, reforce-se o acusado Wellington Augusto Tavares dos Santos estava assistido por Defensor Público, profissional habilitado e capacitado para exercitar a ampla defesa do denunciado, em todos os seus termos” (mov. 169). Quanto às testemunhas de defesa não intimadas, não caracteriza, por si só, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, principalmente se não demonstrada a necessidade e relevância da produção da prova testemunhal para o deslinde do caso, bem como a existência de efetivo prejuízo (art. 400, § 1º, CPP). Até porque a defesa poderia ter postulado pela oitiva das testemunhas na audiência designada para o interrogatório do acusado. Assim, não há justificativa para ser declarada nula a instrução do feito, pois foi garantido ao apelante durante toda a instrução criminal o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, era de inteira responsabilidade dele manter seu endereço e meios de contato atualizados, a fim de viabilizar sua intimação, o que não foi feito. Desse modo, inviável o acolhimento do pedido em questão, pois não se vislumbra na sentença quaisquer vícios. Aliás, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. Nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal A defesa alega que o reconhecimento do apelante pela vítima se deu sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. No caso concreto, inicialmente, por meio de termo de reconhecimento de pessoa através de fotografia, a vítima não afirmou que tinha certeza que o apelante é o autor do crime, já o seu namorado à época, Paulo Roberto Alves Pacheco, reconheceu o apelante, em 100% como sendo o autor do crime (mov. 3, p. 68-71). Posteriormente, após a prisão do apelante, a vítima “a descreveu como sendo um indivíduo moreno, de estatura mediana, cabelos alisados e arrepiados, aparentando ter pouco mais de vinte anos de idade, o qual estava trajando calça jeans e camiseta branca”. Ato contínuo, a autoridade convidou a reconhecedora para, na presença das testemunhas, indicar a pessoa que acabara de descrever entre as que estavam postadas de pé, na sala ao lado, para lá se dirigindo; quando, então, apontou, sem nenhuma vacilação, entre as 3 (três) pessoas presentes e de características semelhantes, o apelante como sendo aquela pessoa que subtraiu a sua motocicleta (mov. 3, p. 91). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado, ainda que em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. O respectivo termo de reconhecimento está em conformidade com a disposição contida no art. 226, e incisos, do Código de Processo Penal. Mas, como essa tese confunde-se com o mérito, deixo para analisá-la mais detalhadamente a seguir. III. Mérito Absolvição por ausência de provas Vejamos como se deram as investigações para chegar a conclusão da participação do apelante na empreitada criminosa. Inicialmente foram presos os receptadores que estavam com a motocicleta subtraída da vítima. Para tanto, declarou a vítima Ana Karoline Borges Moreira que: Ratifica tudo quanto dito no RAI 3442504 quando da subtração de seu veículo, isto é. no dia 24 de junho do corrente ano, por volta das 01h40min. estava em sua motocicleta Juntamente com seu namorado PAULO ROBERTO ALVES PACHECO, quando foram abordados por dois indivíduos em um veículo VW/Golf Sportline de cor prata, sendo que um indivíduo, que estava trajando calça jeans, camiseta branca e armado com uma pistola, anunciou assalto e efetuou o roubo de sua motocicleta: QUE estava estacionando o veículo quando foram assaltados; QUE as vítimas além do veículo, foi roubado da vítima ANA KAROLINE BORGES MOREIRA sua C.N.H., os documentos do veículo, e da vítima PAULO ROBERTO ALVES PACHECO foi subtraído seu RG, Título de Eleitor. Cartão Sitpass e documentos de uma bicicleta modelo Speed. quadro Mônaco, aro 26, Havia, também, no interior do banco da motocicleta, uma mochila contendo roupas e uma chinela havaianas de cor branca; QUE no sábado passado próximo, PAULO ROBERTO ALVES PACHECO e a declarante estavam olhando o site Facebook. num grupo criado para vendas de diversas itens, a exemplo de veículos, encontraram uma motocicleta com características semelhantes ao que foi anteriormente subtraída; QUE o anunciante informava que tratava-se de um veículo denominado de 'imbira', o que a declarante entende como sendo um veículo irregular: QUE tentaram manter contato com o anunciantes, cujo nome no site era WANDERSON JAPO. obtendo êxito em fazê-lo pelo aplicativo WhatsApp; QUE WANDERSON confirmou que estava, de fato vendendo o veículo, chegando a passar, via aplicativo WhatsApp a localização de sua residência; QUE temendo por sua integridade física, achou por bem procurar a Central de Flagrantes ainda no sábado, mas foram informados pelos policiais que somente na segunda feira; QUE na data de hoje, então, vieram até esta delegacia especializada, informando toda a situação aos investigadores, os quais, após algumas diligências, encontraram uma motocicleta que, depois de periciada, constatou se a de sua propriedade; Esclarece, ainda, que no dia de hoje tentou entrar em contato com WANDERSON. mas não teve sucesso: QUE nesta delegacia, sendo mostradas as pessoas de GREYKSON LOPES ARRUDA e WANDERSON ALVES DA COSTA, alega ser este quem estava negociando no Facebook; Alega, ainda, que não se trata de quem os roubou (mov. 3, p. 10/11). Negritei. De acordo com o relatório do policial civil Anderson Rocha Mesquita, realizado na Ordem de Missão n. 1/20I7, datada de 18/10/2017, o receptador Wanderson informou que teria adquirido o veículo Biz de cor rosa de um vizinho chamado Wellington Augusto Tavares dos Santos e que tal vizinho teria um irmão chamado Alef, que possui um veículo Golf Sportline de cor prata, assim como o descrito pela vítima no momento do roubo (mov. 3, p. 60-66). A partir daí passou-se a investigar o ora apelante, ocasião em que decretou sua prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva. Embora não tenha sido interrogado perante a autoridade judicial, na delegacia, negou a prática delitiva. Mas perguntado se conhece a pessoa de Wanderson Alves da Costa, respondeu que conhece há algum tempo, pois mora ou morava próximo a residência da sua avó; perguntado se já esteve de posse de uma motocicleta HONDA BIZ 125 ES, de COR ROSA, respondeu que nunca possuiu motocicleta; QUE atualmente é proprietário de um veículo VW/GOL, cor BEGE, ano 1992, salvo engano; que Allefe é seu primo, e que este possui um veículo VW/GOLF SPORTLINE, de cor PRATA (mov. 3, p. 85/86). Em juízo, a vítima Ana Karoline Borges Moreira, ao ser ouvida em juízo, declarou que o fato aconteceu em um dia que foram para Trindade, de sexta para sábado, chegando em torno de meia-noite na casa da sogra. Que viu um carro aproximando com o farol bem alto, parou a moto e o esposo desceu da garupa, e um homem desceu do carro com uma pistola, e apontou a arma para o marido, Pediu para tirar o capacete. Lembra do reconhecimento facial; que olhou bem o rosto da pessoa que abordou e que tem uma ótima memória. Reconheceu ele na delegacia e não teve dúvidas de que foi o autor do crime. O fato ocorreu entre meia-noite e uma hora da manhã. A ação foi rápida, ocorrendo em dois ou três minutos. Não teve nenhuma agressão. Para o reconhecimento do autor, ficou atrás de um vidro, que tinham quatro pessoas para reconhecer (mídia digital, mov. 101, arquivo 1). Paulo Roberto Alves Pacheco, o esposo da vítima, confirmou a versão dada pela vítima (mídia digital, mov. 101, arquivo 3). A testemunha Anderson Rocha Mesquita, policial civil que participou da investigação, relatou que pouco lembra sobre os fatos, mas que o receptador comprou a moto, direto do assaltante. A vítima foi e reconheceu a moto (mídia digital, mov. 101, arquivo 2). De uma análise minuciosa das provas colhidas, apesar de a sentença ter se baseado no reconhecimento do apelante pela vítima, o qual foi formalmente realizado, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, e confirmado em juízo, está corroborado por outras provas, especialmente pelo relatório realizado pelo agente de Polícia, Anderson Rocha Mesquita, conforme supracitado, e também, apesar da negativa do apelante, na delegacia, ele afirmou que o primo dele tem um veículo tal como descrito na denúncia, o que corrobora para confirmar a autoria delitiva. Dessa forma, como ponderou o Procurador de Justiça, em seu parecer, verifica-se que a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, mas nas demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, existem elementos probatórios suficientes nos autos para comprovar a autoria delitiva, de forma que não há falar em absolvição seja pela nulidade de reconhecimento pessoal, seja pela ausência de provas. Desclassificação para o delito de furto simples Assim, como visto, a pretensão de desclassificação da conduta para furto simples, sob o fundamento de ausência dos elementos objetivos do tipo (violência e grave ameaça à pessoa), não prospera. Ora, se existem provas nos autos que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a vítima, com emprego de arma de fogo, e com objetivo de subtrair-lhe seu pertence, principalmente porque nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, impossibilitada está a desclassificação para o delito de furto. Afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por se tratar de lei penal mais gravosa, pois o crime ocorreu em 2017 No tocante ao pedido de afastamento da qualificadora prevista no § 2º-A do inciso I do art. 157 do Código Penal, não é o caso de afastar, mas sim de reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo, nos termos da antiga redação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois o crime foi praticado antes da vigência da Lei n. 13.654/18. Dessa forma, a fração para exasperação da pena deve ser recalculada, nos termos da legislação anterior, cujo aumento deverá ser de 1/3 a 1/2. Readequação da pena Em relação a dosimetria, o dirigente do processo, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, orientadoras da aplicação da pena-base, considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Em relação à culpabilidade, sustentou que: “Comprovada, tendo em vista ser penalmente imputável, e tinha, ao tempo dos fatos, plena consciência da ilicitude que permeava a conduta praticada, de maneira que dispunha de condições no sentido de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Agiu com dolo direto e intencional, de maneira livre e consciente”. Todavia, predomina o entendimento nesta Corte e nos Tribunais Superiores, que elementos genéricos como a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa não podem ser utilizados para valorar negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, a qual deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, o que não se verifica no presente caso. Assim, afasto o juízo negativo, e a considero neutra. Sobre as circunstâncias do crime justificou que: “entendo desfavoráveis à luz do "modus operandi" do acusado”. Contudo, não foi constatado na prática delitiva nenhum acréscimo a mais do que as elementares do tipo penal violado. Portanto, deve ser considerada neutra também esta circunstância. Em relação às consequências do crime, ressaltou: “é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, os bens não foram restituídos, portanto, ponto desfavorável”; Todavia, o prejuízo causado pela não restituição dos bens subtraídos é consequência comum ao crime de roubo, não servindo para a valoração negativa da referida circunstância judicial. Além do mais, a motocicleta foi restituída para a vítima. Logo, deve ser neutralizada essa circunstância. Assim, reduzo a basilar para o mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, sem agravantes e sem atenuantes. Na terceira fase, sem causa de diminuição, aumentou a pena em 2/3 (um terço), em razão da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, I, CP) e ainda, mais 1/3 em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II, CP). Todavia, conforme supracitado, afastada a incidência da Lei n. 13.654/18, haja vista a comprovação de que o crime ocorreu com emprego de arma de fogo e concursos de pessoas, aumento a pena no mínimo legal, 1/3 (um terço), fração comumente utilizada para as duas causas de aumento, o que resulta numa pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena de multa Reduzo proporcionalmente a pena de multa de 40 (quarenta) dias para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Alteração do regime de cumprimento da pena Por conseguinte, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vê-se que o apelante foi defendido a maior parte por defensora constituída. Contudo, deixo a cargo do juízo da Execução Penal. Diante do exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena corpórea, bem como a pena de multa, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos supracitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, I, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e aplicou pena de 13 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, além de 40 dias-multa. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de provas, desclassificação para furto simples, afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, readequação da pena e gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade do reconhecimento pessoal realizado; (II) a existência de cerceamento de defesa devido à ausência de defesa técnica em audiência; (III) a suficiência de provas para a condenação; (IV) a possibilidade de desclassificação para furto simples; (V) a aplicação da qualificadora do emprego de arma de fogo considerando a data do crime; (VI) a adequação da pena aplicada; e (VII) a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, em conformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como o depoimento policial que ligava o réu à motocicleta roubada. 4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o réu teve assistência jurídica em todas as fases processuais relevantes, ainda que com algumas dificuldades de intimação. 5. A prova testemunhal e os depoimentos, analisados conjuntamente, sustentam a condenação por roubo qualificado. 6. A desclassificação para furto simples é inviável devido à prova de grave ameaça com emprego de arma de fogo. 7. A qualificadora do emprego de arma de fogo, considerando a data do crime anterior à Lei n. 13.654/18, foi mantida, porém com a aplicação da exasperação prevista na legislação anterior. 8. A pena-base foi reduzida por considerar neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, chegando à pena definitiva após a exasperação pela majorante. 9. Redução da pena de multa e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 10. Concessão da gratuidade da justiça foi deixada a cargo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena aplicada, mantendo a condenação por roubo qualificado. “1. O reconhecimento pessoal está corroborado por outras provas. 2. Não houve cerceamento de defesa. 3. A prova da materialidade e da autoria do crime de roubo qualificado é suficiente. 4. A qualificadora do emprego de arma de fogo foi mantida, mas com a aplicação da legislação anterior à Lei n. 13.654/18. 5. A pena foi reduzida, considerando-se neutras as circunstâncias judiciais que agravaram a pena-base na sentença. 6. Pena de multa reduzida. 7. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226, art. 400, § 1º; art. 563.