Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO: JOSIVALDO BENEDITO DA SILVA VÍTIMA: COLETIVIDADE NAT. DA AÇÃO: AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORA: 22/04/2025 às 17h00min LOCAL: Plataforma do Zoom Vídeo Communications PRESENTES: A MM. Juíza, Dra. Grymã Guerreiro Caetano Bento, comigo, secretária ao final assinado (ambos presencialmente na sala de audiências da unidade judicial); o representante Ministerial, Dr. Marcelo Henrique Rigueti Raffa; as testemunhas PM Gilcimar Mendes Gonçalves e PM Sinvaldo Alves Pereira Júnior; o acusado Josivaldo Benedito da Silva, acompanhado de seu advogado nomeado, Dr. Gilson Lima Costa (OAB/GO n.º 39.872). OCORRÊNCIAS: ABERTA A AUDIÊNCIA, após as considerações de estilo, deu-se início a instrução processual sendo procedida a inquirição das testemunhas de acusação PM Gilcimar Mendes Gonçalves e PM Sinvaldo Alves Pereira Júnior. Ato contínuo, foi feita a leitura da denúncia ao acusado, passando-se ao interrogatório de Josivaldo Benedito da Silva. As partes dispensaram quaisquer diligências – artigo 402 do Código de Processo Penal. Dada a palavra ao Ministério Público em alegações finais, assim se manifestou: “gravação audiovisual”. Dada a palavra ao defensor do acusado em alegações finais, assim se manifestou: “gravação audiovisual”. Na sequência, a MM. Juíza proferiu sentença: “gravação audiovisual”. Os registros foram feitos através de recurso de gravação digital (Plataforma do Zoom Vídeo Communications – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás), nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, após, registrado no arquivo da sala de audiência da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO e anexado aos autos (Processo Judicial Eletrônico – PJD), disponibilizando aos sujeitos processuais. Por fim, destaca-se que não foram colhidas as assinaturas das partes, tendo em vista que a audiência foi realizada na modalidade híbrida e pelo sistema de videoconferência. ENCERRAMENTO: Em seguida, a MM. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: “1. RELATÓRIO. (gravação audiovisual – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás). 2. FUNDAMENTAÇÃO. (gravação audiovisual – arts. 177 a 186 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás). 3. DISPOSITIVO.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde/GO 3° Vara Criminal ATA DE AUDIÊNCIA PROTOCOLO: 5290996-86.2024.8.09.0137
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para, com base no art. 387, do Código de Processo Penal CONDENAR J OSIVALDO BENEDITO DA SILVA e submetê-lo às sanções previstas no art. 311, §2º, III, c/c art. 61, I e art. 65, III, “d”, todos do Código Penal. Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Para a fixação da pena- base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais à movimentação n.º 18, haja vista que foi condenado nos autos de n.º 0000561-29.2019.8.02.0001PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde/GO 3° Vara Criminal (trânsito em julgado em 27/11/2020), a qual deu ensejo aos autos de execução penal de n.º 9000032-80.2021.8.02.0001 (em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Penal – SEEU). Contudo, deixo para valorar a presente circunstância na segunda fase da dosimetria da pena para evitar o bis in idem; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem valoradas em desfavor do apenado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. A pena prevista para o delito em questão é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e a atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) as quais se compensam (art. 67 do Código Penal). Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO. Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, e § 3°, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, o fato do réu ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena. Nesse sentido são os precedentes e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: HC 328.829/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1o/12/2015, DJe 11/12/2015; HC 330.267/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1o/12/2015, DJe 9/12/2015; HC 303.602/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015; AgRg no REsp 1462967/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 REYNALDO SOARES DA FONSECA, 08/06/2016. Ademais, ainda que considerando o período da prisão provisória, este regime se mantém. A reincidência do acusado obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, II, CP). A reincidência obsta também a concessão de sursis (art. 77, I, CP). De se observar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, especialmente diante do regime fixado (aberto), motivo que CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), eis que sem elementos para tanto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). No entanto, e considerando que o sentenciado demonstrou não possuir condições financeiras de contratar advogado, sendo representado por defensor nomeado (movimentação n.º 21), presumo que seja pessoa pobre nos termos da lei,PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rio Verde/GO 3° Vara Criminal razão pela qual concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 da Lei n.º 13.105/15), ficando, assim, suspenso o pagamento das custas processuais. Nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo ao defensor Dr. Gilson Lima Costa (OAB/GO n.º 39.872), com observância na Portaria n.º 293/2003 da PGE, a título de honorários dativos o valor correspondente a 6 (seis) UHD's, pelo patrocínio da defesa do acusado até o momento. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena; d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias; e) seja providenciada a baixa do bem apreendido no Sistema Nacional dos Bens Apreendidos do CNJ; f) tendo em vista que a restituição da motocicleta apreendida traduzir-se-ia em consentimento da administração pública com a prática de um delito, bem como por se tratar de conduta punida também na esfera administrativa, DETERMINO a remessa da motocicleta marca/modelo Honda CG 125 Titan, cor vermelha, ano 1997, placa KDH5967, chassi n. 9C2JC250VVR174077, ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, para as providências que entender pertinente e g) expeça-se certidão em favor do causídico. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Registre-se. Cumpra-se”. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Vitória da Silva e Silva, secretária de audiência, que digitei e subscrevi. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito