Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 0228317-14.1999.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: BANCO BRADESCO S/APromovido: BENEDITO PROCOPIO DE REZENDE Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Keiniti Yoshino, Benedito Procópio de Rezende, Jose Procópio de Resende, partes devidamente qualificadas nos autos.Nos ev. 39 e 41, foi determinada a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito, entretanto, o prazo transcorreu in albis (ev. 43).Expedida carta de intimação pelos Correios (ev. 44), consta a mudança de endereço da exequente (ev. 68).Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.O art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, a última manifestação da parte exequente aconteceu no ev. 31. Depois disso, foram feitas tentativas de intimação para dar prosseguimento ao feito e praticar os atos processuais que lhe competiam, mas mesmo assim não compareceu mais aos autos. Ora, a longa e improdutiva tramitação processual, cujo andamento foi obstado porque a parte autora não cumpriu com seu ônus de praticar, atempadamente, ato de sua exclusiva competência, dentre eles manter seu endereço atualizado, inviabiliza a continuidade deste processo. Vejamos:I. A extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Precedentes. II. A aplicação de tal modalidade extintiva do feito depende da prévia intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado via Diário de Justiça. Inteligência do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. III. Considera-se válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, mesmo quando devolvida com a informação mudou-se, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. Precedentes. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 0383481-75, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 25/09/23, g.).1. São requisitos próprios para a extinção por abandono processual, a intimação da parte, mediante advogado, para impulsionar a causa, e, não atendida a diligência, que se realize a intimação pessoal da parte para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta; 2. Materializados os requisitos legais de abandono, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3. Não há se falar em aplicação dos princípios do aproveitamento dos atos processuais, economia, efetividade, celeridade processual e primazia da decisão de mérito, porque, embora seja positivo o desapego ao formalismo exacerbado, não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da desídia da parte autora, permitindo a perpetuação do processo à espera do momento em que a demandante terá interesse em andamentar o feito. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0358320-96, Rel. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 09/09/19, g.).Destarte, configurado o abandono processual pela parte autora, justamente porque não manteve seu endereço atualizado quando era sua obrigação fazê-lo (ev. 68), impõe-se a imediata extinção e arquivamento deste processo. Destaco que, em se tratando de execução, aplica-se, por analogia (uma vez que aqui se trata de abandono) o art. 775 do CPC. Desse modo, a extinção independe da concordância dos executados, porquanto não houve oposição de embargos à execução.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos temos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Custas pelo exequente.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito