Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5532125-48.2018.8.09.0024Autor: Welcio Antonio GoncalvesRéu: Jose Orlando Lacerda - ESPÓLIOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque), proposta por WELCIO ANTONIO GONÇALVES em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ORLANDO LACERDA, partes já qualificadas.No mov. 28, foi determinada a inclusão dos herdeiros MARIA ROSA CRUVINEL LACERDA, VITÓRIA ROSA CRUVINEL LACERDA, PAULO OTÁVIO CRUVINEL LACERDA e LUIZ HENRIQUE CRUVINEL LACERDA na lide, bem como deferido o pedido de averbação da existência da presente ação nas matrículas de n.º 71.795, 71.796, 71.791, 71.794 e 71.797.Posteriormente, foi autorizada a utilização dos sistemas eletrônicos para localização de bens (movs. 58 e 63), sendo os resultados juntados nos movs. 59 e 70.Intimados acerca das penhoras realizadas, os executados (espólio e herdeiros) opuseram impugnação à penhora (mov. 86), alegando, em síntese, que: (i) existe inventário em curso; (ii) próprio exequente indicou bens de titularidade do espólio, aptos à constrição; (iii) penhoras recaíram indevidamente sobre bens exclusivos dos sucessores. Requerem, ao final, a anulação dos atos constritivos incidentes sobre os bens da viúva meeira e dos herdeiros, com o prosseguimento da execução exclusivamente contra o espólio de JOSÉ ORLANDO LACERDA (mov. 86).O exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (mov. 90), sustentando que os herdeiros respondem solidariamente.Os executados, no mov. 92, reiteraram os fundamentos da impugnação, tendo o exequente insistido pela manutenção das decisões anteriores (mov. 93).Vieram os autos conclusos. Decido.Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, não se estendendo ao patrimônio particular do(s) herdeiro(s), salvo até o limite do valor dos bens que hajam efetivamente recebido. Tal entendimento é reafirmado pelo art. 1.792 do Código Civil, segundo o qual: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.No caso dos autos, o crédito exequendo decorre de obrigação exclusivamente contraída pelo falecido JOSÉ ORLANDO LACERDA. No mov. 04, o exequente reconheceu a existência de bens do espólio, tendo indicado matrículas para fins de averbação da presente ação executiva, o que motivou o deferimento da medida no mov. 28. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha efetivamente diligenciado junto ao cartório de registro de imóveis para realizar as averbações deferidas.Do mesmo modo, no curso do feito, foram deferidas medidas constritivas que atingiram veículos registrados em nome dos herdeiros, inclusive com restrições sobre bens de titularidade da viúva meeira e dos filhos, conforme relatório do sistema RENAJUD (mov. 70), que identificou os seguintes veículos: 1) GM/S10 ADVANTAGE D, placa NGP6527, em nome do falecido; 2) HYUNDAI/HB20, placa PUL1850, em nome de LUIZ HENRIQUE; 3) CHEVROLET/ONIX e HONDA/HR-V, em nome de VITÓRIA ROSA.Assim, verifico que as medidas constritivas efetuadas nos autos em desfavor dos herdeiros, foram realizadas sem prévia demonstração de confusão patrimonial ou desvio de bens da herança, mostrando-se ilegítimas, uma vez que o próprio exequente indicou bens do espólio como aptos à constrição e obteve decisão favorável para averbação nas respectivas matrículas (mov. 28).Ausente qualquer indício de fraude, ocultação de patrimônio, ou adiantamento de legítima, é inadmissível a constrição sobre o patrimônio particular dos herdeiros, por configurar responsabilização indevida por dívida alheia, o que no caso, dívida do falecido.A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075116-77.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVADO: HANNA GEORGE BAZI RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR/EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. (...) 2. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA. HERDEIRO. LIMITE DA HERANÇA. Nos termos do art. 1792 do CC, ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados?. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50751167720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico,Nº 3715 - SEÇÃO I, em 22/05/2023) Grifei. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão de revogação da ordem de constrição de bens do herdeiro do devedor originário por meio do sistema SISBAJUD. Insurgência do exequente - Responsabilidade do herdeiro pelos débitos deixados pelo de cujus limitada ao valor da herança. Impossibilidade de constrição dos bens particulares do herdeiro. Matéria apreciada em precedente recurso de agravo de instrumento julgado por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22055935520248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 23/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Grifei. Conclui-se, portanto, que a execução deve se limitar ao acervo do espólio, sendo incabível a constrição de bens particulares da viúva meeira e dos herdeiros, à míngua de demonstração de que tais bens integrem o patrimônio herdado ou tenham sido objeto de ocultação, fraude ou adiantamento de legítima. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora (mov. 86), para:1) Reconhecer a ilegitimidade das penhoras incidentes sobre os bens particulares de MARIA ROSA CRUVINEL LACERDA, VITÓRIA ROSA CRUVINEL LACERDA, LUIZ HENRIQUE CRUVINEL LACERDA e PAULO OTÁVIO CRUVINEL LACERDA, determinando o levantamento/cancelamento das restrições incidentes sobre tais bens;2) Determinar que a execução prossiga exclusivamente contra o espólio de JOSÉ ORLANDO LACERDA, representado por sua inventariante;3) Facultar ao exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens do espólio passíveis de constrição, caso entenda necessário;Estável a presente decisão, proceda-se à retirada das restrições indevidas.Havendo manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberações.Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito