Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5142655-95.2018.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Eleidson Machado de Almeida contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Decisão proferida e juntada no Evento 215 determinou a expedição de alvará para levantamento do valor principal e daquele referente aos honorários sucumbenciais. 3. Alvará expedido no Evento 220, seguido de comprovante de depósito no Evento 224, sendo arquivado o feito no dia 11/07/2024. 4. Por meio da petição juntada no Evento 230 o Município de Goiânia requereu a realização dos descontos legais obrigatórios sobre o valor penhorado, com o respectivo repasse aos entes competentes, razão pela qual anexou a planilha da contadoria. 5. Intimada para se manifestar (Evento 234), a parte exequente pontuou que tal pretensão se encontra preclusa, razão pela qual pugnou pela rejeição do pedido (Evento 236). 6. Relatados. Decido. 2. Da conclusão 7. Prefacialmente, analisando detidamente o caderno processual, verifico que o executado argumentou a necessidade dos descontos legais, todavia, observo que a Decisão de Evento 215 determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento do crédito principal e honorários sucumbenciais. 8. Transcorrido o lapso temporal para interposição do recurso cabível e após a expedição do alvará judicial, em 05/06/2024, o Município de Goiânia solicitou a realização dos descontos legais (Evento 280), datado de 18/10/2024. 9. Necessário, por pertinente, rememorar o que preconiza o Art. 507 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 10. Dessa forma, constata-se que a matéria está preclusa, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 11. Ao teor do exposto, indefiro a realização dos descontos legais obrigatórios, por se tratar de matéria preclusa, fundado nas razões acima expostas. 12. Considerando a entrega da prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. 13. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj1
24/04/2025, 00:00