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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5213643-28.2023.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: ADRIANO DOURADO FARIA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de ameaça (art. 147, CP), resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), em concurso material (art. 69, CP), a pena de 1 ano e 11 meses de detenção, em regime inicial fechado. O apelante alegou nulidade da ação penal por flagrante forjado, abuso de autoridade e uso indevido de algemas; ausência de provas; e pleiteou a redução da pena e a mudança de regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a existência de flagrante forjado, abuso de autoridade e uso indevido de algemas, violando a Súmula Vinculante n. 11 do STF; (II) a suficiência de provas para a condenação; (III) a correta dosimetria da pena; e (IV) o regime prisional adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais e o relato da vítima confirmaram a ocorrência dos crimes de ameaça, resistência e desacato. Não houve flagrante forjado, abuso de autoridade ou prova ilícita. O uso de algemas, embora sem justificativa expressa no termo de audiência, não causou prejuízo ao apelante, sendo a nulidade relativa e não demonstrada. 4. A culpabilidade, para fins de dosimetria, foi considerada neutra, e reduziu-se a pena-base para o mínimo legal. A agravante da reincidência foi mantida. O regime inicial fechado foi alterado para o semiaberto, em virtude da pena de detenção imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. “1. Não houve flagrante forjado, abuso de autoridade ou vício no uso de algemas que gerasse nulidade. 2. A prova é suficiente para a condenação pelos crimes imputados. 3. A pena deve ser reduzida para o mínimo legal, porém, mantém-se a agravante da reincidência. 4. O regime prisional inicial deve ser o semiaberto”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 329, 331, 69, 61, I, art. 33, caput; CPP, art. 302, I; art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante n. 11 do STF; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2026457/SP. HC n. 387.476/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Desembargadores Alexandre Bizzotto e Oscar de Oliveira Sá Neto. Proferiu sustentação oral o Dr. Ruan Graciano Cunha Moreira. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5213643-28.2023.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: ADRIANO DOURADO FARIA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANO DOURADO FARIA contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou como incurso nas sanções dos crimes previstos nos arts. 147, 329 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial fechado (mov. 84). Em razões recursais requer: a) nulidade absoluta da ação penal, sob o argumento de que houve flagrante forjado, abuso de autoridade e violação da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, ante o uso de algemas, sem a devida fundamentação em audiência de instrução e julgamento; b) absolvição por ausência de provas; c) subsidiariamente, a redução da pena; d) alteração do regime de cumprimento de reprimenda para o aberto ou semiaberto (mov. 116). Contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (mov. 123). A Procuradoria de Justiça, por seu representante Pedro Alexandre da Rocha Coelho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a pena-base e aplicar o regime semiaberto (mov. 132). É o relatório, inclua-se na pauta para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5213643-28.2023.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: ADRIANO DOURADO FARIA (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO I. Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou como incurso nas sanções dos crimes previstos nos arts. 147, 329 e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial fechado. Requer: a) nulidade absoluta da ação penal, sob o argumento de que houve flagrante forjado, abuso de autoridade e violação da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, ante o uso de algemas, sem a devida fundamentação em audiência de instrução e julgamento; b) absolvição por ausência de provas; c) subsidiariamente, redução da pena; d) alteração do regime de cumprimento de reprimenda para o aberto ou semiaberto. II. Preliminares Nulidade em razão de flagrante forjado De acordo com a denúncia, no dia 3 de abril de 2023, por volta das 23h38, na Avenida Bernardo Sayão, Vila São Patrício, em Ceres/GO, o acusado ora apelante, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função, consistente em proferir diversos xingamentos em desfavor de Policiais Militares que realizavam patrulhamento no local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ele opôs-se à execução de ato legal de funcionário público, com violência, consistente em comando emanado por Policiais Militares no ato da abordagem, de modo que foi necessário o uso de algemas para contê-lo. Depreende-se ainda dos autos, que já no interior da Delegacia de Polícia Civil, ele, consciente e voluntariamente, ameaçou de causar mal injusto e grave à equipe da Polícia Militar e diretamente ao agente de polícia civil Thiago Coutinho Pinheiro de Almeida, consistente em proferir ameaça de morte, inclusive aos seus familiares. Com relação a preliminar suscitada, tenho que as provas não foram produzidas por meio ilícito, porque o apelante estava em situação de flagrância ao ser preso. A testemunha Nilton Florêncio Mendonça Silva, policial militar, disse que na ocasião era o comandante da viatura; estavam em fase de deslocamento pela Avenida Bernardo Sayão, nas proximidades da praça, em velocidade baixa, e ouviram “seus pau no cu”; não satisfeito, ele repetiu as ofensas; indaga, o que um policial tem que fazer? Tem que voltar, fazer uma busca pessoal e advertir o cidadão para que pare com essa atitude; quando voltaram, estava ele na companhia do seu irmão, conhecido como Érico; o irmão se submeteu, posicionou para busca, sem resistência, sem questionamento; ele saiu correndo a pé; que o acompanharam por uns 100 metros, lá já próximo da rua de acesso à rodoviária, ele foi retornando para onde ele estava, na praça, foi alcançado, mas não obedeceu, não quis se posicionar para busca pessoal, usou de resistência passiva. Esclarece que resistência passiva é usar força para não se posicionar; em nenhum momento ele tentou golpear os policiais com soco, chute, essa resistência foi passiva; com muito cuidado conseguiram contê-lo, algemar e colocar na viatura; o irmão dele pediu para ele acalmar o tempo todo; na praça não tinha aglomeração de pessoas, tinha só ele, sentado num banco, junto com o seu irmão; que não teve dúvida de que os xingamentos foram direcionados para eles, porque a velocidade era baixa; que o soldado Oliveira ficou do lado esquerdo, o mais próximo de quem tá na praça, visualizou, e também viu, tem mais de 23 anos de Polícia Militar; era aproximadamente às 22h, não tinha ninguém mais ali próximo; não tinha brigas de pessoas, não tinha outro carro passando, pedestres do outro lado; então os xingamentos foram direcionados à guarnição, a equipe presente, sem dúvida; estavam deslocando para o quartel, o 44º Batalhão, tinham outra situação para resolver lá; não fariam abordagem sem necessidade, se tinham outra situação a frente para resolver no quartel; que só perceberam que ele tinha uma tornozeleira eletrônica depois quando foi fazer a busca pessoal; na UPA, ele tinha passado a algema de trás para a frente, e quando foi chamado o momento dele adentrar o consultório médico, ele não quis; ele ficou gritando, acusando falsamente e se debatendo, batendo a algema na região da cabeça; o problema maior foi na Delegacia de Polícia Civil, lá ele falou assim: “Eu vou dar um tiro na cara de vocês, seus vagabundos, desgraçados, filhos da puta”. Isso direcionado aos dois policiais militares, o agente Mendonça, o soldado Oliveira, e para um agente de polícia civil, plantonista, o agente Thiago; que levou a sério essas ameaças porque a ficha dele tem uns artigos que leva a ter prudência (mídia digital, mov. 77, arquivo 2). A vítima Thiago Couto Pinheiro Almeida, policial civil, ao ser ouvida em Juízo, declarou que estava de plantão no dia, na delegacia, e o pessoal da PM chegou lá na porta com o conduzido, o acusado. Tentou conversar com ele, estava bastante agitado, e aí o sargento passou a situação. Ligou para o delegado, e colocou ele na cela. Ele resistiu também, depois ele entrou na cela, e ficou dando trabalho a noite inteira, xingando, ameaçando. Ele achava que a gente poderia soltar ele, ele falava assim, “me tira daqui, se me tirar daqui não vai acontecer nada”. Depois ele começou falar “torce para eu continuar preso, porque se eu sair vou matar você e sua família”; quando entrou na cela, ele já começou as ameaças; que não presenciou a ação policial; Ele não chegou a agredir, mas ficava com os braços pra frente, ele ficava se debatendo; os policiais falaram que estavam em patrulhamento e ele começou a xingar os policiais, com palavrãoes, “seus pau no cu”; ele estava com tornozeleira, parece que estava cumprindo pena de quatorze anos por estupro de vulnerável; que nunca tinha visto ele na vida; que essas ameaças lhe causou receio, porque o nome de seus pais ficam nos autos, e ele já tem passagens por roubo, tem várias passagens por ameaça; ele tentou quebrar a cela também, pegou um registro de água, e depois lá no pátio, ele ficou batendo, quebrando a cela, tentando fugir, isso a noite inteira (mídia digital, mov. 77, arquivo 2). Ao ser interrogado, em juízo, o acusado negou a prática dos delitos. Disse que no momento tinha pegado uma pedra de crack, que tinha xingado o casal que estava no banco acima; que o policial já chegou lhe agredindo, que ficou com medo, e surtou; que as ameaças foi por medo; que estava drogado; estava cumprindo pena no semiaberto (mídia digital, mov. 77, arquivo 1). Assim, como visto, pelo relato do policial militar, um dos responsáveis pela abordagem e condutor do acusado à delegacia, eles não o teriam abordado se ele não tivesse desacatado os policiais na rua. Como o policial afirmou, tinham que voltar, fazer a busca e advertir o cidadão, é um desrespeito com a guarnição policial. Portanto, a situação de flagrância era evidente, o que autoriza a busca pessoal (art. 302, inciso I, do CPP), seguida da lavratura do flagrante. Desse modo, não há se falar em flagrante forjado. Abuso de autoridade Também não se verifica no presente caso, abuso de autoridade. Apesar de o apelante ter falado, em seu interrogatório, que os policiais bateram muito nele, que ficou todo machucado e sofreu ameaças por parte da vítima, o policial civil, tais alegações restaram isoladas nos autos. Além do mais, no relatório médico consta que ele não apresentava lesões (mov. 1, arquivo 2, p. 6), Logo, não se constata abuso ou excesso na conduta dos agentes policiais. Uso de algemas Sobre a alegação de nulidade da sentença ante a utilização de algema durante o interrogatório sem justificativa, com base na Súmula Vinculante n. 11 do STF, sem razão. De fato, constata-se por meio da visualização do sistema audiovisual (mídia digital, mov. 77, arquivo 1) que o apelante permaneceu algemado durante a realização de seu interrogatório, sem a consignação, no termo de audiência (mov. 78), de qualquer justificativa. Todavia, apesar do enunciado da citada súmula que: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. A jurisprudência do Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que tal nulidade possui natureza relativa, e deve ser arguida oportunamente, e com a demonstração do prejuízo suportado pelo réu (HC n. 387.476/PR). Além do mais, verifica-se que a audiência foi realizada de forma não presencial, por meio de videoconferência, ocasião em que o acusado encontrava-se em estabelecimento prisional, assistido por advogada nomeada, a qual em nada se opôs no momento, nem mesmo na primeira oportunidade em que manifestou nos autos. Como cediço, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Ademais, a nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que arguiu (art. 563, do CPP), o que não ocorreu. Nesse sentido colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, ele próprio reconheceu, por ocasião do recente julgamento do Agrg na Rcl n. 19.501/SP, ocorrido em 20/2/2018 (DJe 14/3/2018), que a redação é genérica e a súmula não foi editada para levar, pura e simplesmente, à nulidade do ato processual. Na ocasião, consignou o relator, Ministro Alexandre de Moraes (vencedor) - no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso -, que a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual (ut, AgRg no HC 673.299/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 23/11/2021) 2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto e efetivo que pudesse ensejar a anulação do feito, como demanda a regra do pas de nullité sans grief. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2026457/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, e publicado no DJe de 25/04/2022). Por tais motivos, rejeito as preliminares arguidas, e passo a analisar o mérito recursal. III. Mérito Absolvição por ausência de provas A materialidade resta comprovada por meio dos documentos inseridos na movimentação 1, arquivos 1 a 3. A autoria ficou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, conforme supracitado em relação aos três delitos. Em relação ao delito de ameaça, a vítima, Thiago Couto Pinheiro Almeida, afirmou em seu depoimento o seu temor diante das ameaças de morte que o apelante lhe fez, principalmente em relação aos seus pais, pois o nome deles ficam nos autos. O desacato restou evidente desde o princípio ao xingar os policiais enquanto passavam na rua, bem como o crime de resistência, ao sair correndo e dificultar a abordagem, e ainda necessitar de uso da força e algemamento. Ademais, convém ressaltar a gravidade dos fatos, principalmente por se tratar de acusado que estava em cumprimento de pena, com imposição de medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, e como ele próprio afirmou, em seu interrogatório, estava fora de si, em razão de consumo de drogas. Portanto, diante das provas orais colhidas em juízo, não restam dúvidas de que todos os crimes ocorreram. Portanto afasto as teses absolutórias. Dosimetria Na dosimetria, o Juiz a quo, Cristian Assis, após analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, orientadoras da aplicação da pena-base, considerou desfavoráveis apenas a culpabilidade para os três delitos, e fixou a pena acima do mínimo legal. Para tanto, sustentou: “a culpabilidade: reprovável, tendo em vista que o sentenciado agiu dolosamente, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. Observe-se que na época o sentenciado era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, bem como tinha condição de agir conforme esse entendimento, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal, estando presente o dolo consistente na vontade livre e consciente” de praticar o delito. Todavia, predomina o entendimento, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, que elementos genéricos como a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa não podem ser utilizados para valorar negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, a qual deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, o que não se verifica no presente caso. Assim, afasto o juízo negativo, e a considero neutra. Assim, reduzo as penas-bases para o mínimo legal. Na segunda fase, ausentes atenuantes, porém presente a agravante de reincidência (art. 61, I, CP), conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais - autos n. 0034077-83.2018.8.09.0032, condenação por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 4/02/2019 (mov. 82). Sem causas de aumento e/ou diminuição. Assim, para o delito de ameaça, a pena-base fixada no mínimo (1 mês) e na segunda fase aumentada em 5 dias, totaliza 1 mês e 5 dias de detenção. Para o delito de resistência, a pena-base no mínimo (2 meses). Na segunda fase, aumentada para 2 meses e 10 dias de detenção. Para o delito de desacato, a pena-base no mínimo legal (6 meses), aumentada para 7 meses de detenção. Por fim, ante o concurso material, a soma das penas acima resultou em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Alteração do regime de cumprimento de reprimenda para o aberto ou semiaberto Por conseguinte, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, principalmente porque a imposição da pena de detenção impede a aplicação do regime inicial fechado para cumprimento da expiação, conforme disposto na segunda parte do art. 33, caput, do Código Penal, como pontuou o Procurador de Justiça, em seu parecer. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, nos termos supracitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de ameaça (art. 147, CP), resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), em concurso material (art. 69, CP), a pena de 1 ano e 11 meses de detenção, em regime inicial fechado. O apelante alegou nulidade da ação penal por flagrante forjado, abuso de autoridade e uso indevido de algemas; ausência de provas; e pleiteou a redução da pena e a mudança de regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a existência de flagrante forjado, abuso de autoridade e uso indevido de algemas, violando a Súmula Vinculante n. 11 do STF; (II) a suficiência de provas para a condenação; (III) a correta dosimetria da pena; e (IV) o regime prisional adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas testemunhais e o relato da vítima confirmaram a ocorrência dos crimes de ameaça, resistência e desacato. Não houve flagrante forjado, abuso de autoridade ou prova ilícita. O uso de algemas, embora sem justificativa expressa no termo de audiência, não causou prejuízo ao apelante, sendo a nulidade relativa e não demonstrada. 4. A culpabilidade, para fins de dosimetria, foi considerada neutra, e reduziu-se a pena-base para o mínimo legal. A agravante da reincidência foi mantida. O regime inicial fechado foi alterado para o semiaberto, em virtude da pena de detenção imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. “1. Não houve flagrante forjado, abuso de autoridade ou vício no uso de algemas que gerasse nulidade. 2. A prova é suficiente para a condenação pelos crimes imputados. 3. A pena deve ser reduzida para o mínimo legal, porém, mantém-se a agravante da reincidência. 4. O regime prisional inicial deve ser o semiaberto”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 329, 331, 69, 61, I, art. 33, caput; CPP, art. 302, I; art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante n. 11 do STF; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2026457/SP. HC n. 387.476/PR.