Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"100224"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5280701-78.2025.8.09.0064 Promovente: Instituto Docerrado Ltda Promovido: Douglas De Sousa Silva Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de serviços educacionais (documento particular), assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (artigo 784, inciso III, do CPC). Compulsando os autos, não vislumbro documentos comprobatórios do cumprimento da contraprestação do credor/exequente. Ressalte-se que o contrato de serviços educacionais constituirá título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução, desde que acompanhado do histórico escolar que comprove o cumprimento da contraprestação pelo credor. (TJ-DF - APELACAO CIVEL: APC 20060110337440 DF. Orgão Julgador: 2ª Turma Cível. Publicação: DJU 27/11/2007 Pág.: 248. Julgamento: 7 de Novembro de 2007. Relator: CARMELITA BRASIL). Ainda neste sentido: EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O contrato de prestação de serviços educacionais subscrito por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, desde que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, nos termos do art. 615, IV, CPC – Histórico escolar que demonstra a prestação dos serviços – Artigo 585, II c.c. artigo 586, ambos do Código de Processo Civil – Extinção do processo afastada, com determinação para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação: APL 00238244220118260506 SP 0023824-42.2011.8.26.0506. Orgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 13/11/2015. Julgamento: 11 de Novembro de 2015. Relator: Sérgio Shimura). EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUTIVIDADE. 1. O caráter sinalagmático do contrato de prestação de serviços educacionais impõe ao credor a instrução da inicial da execução com: a) o instrumento contratual, assinado pelas partes e por duas testemunhas; b) o comprovante do cumprimento da obrigação da entidade de ensino; c) a memória de cálculo do débito do aluno. 2. Observadas tais exigências, decorrentes da aplicação dos arts. 585, II, 586 e 615, IV, todos do CPC, torna-se exequível o título extrajudicial. 3. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação: APL 91290886020088260000 SP 9129088-60.2008.8.26.0000. Orgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 08/04/2013. Julgamento: 3 de Abril de 2013. Relator: Melo Colombi). Em sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a contraprestação pelo credor, sob pena de continuidade do feito no rito comum. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito