Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5706879-72.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Ação Anulatória Tributária protocolada por Tarcila de Moura Bastos contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Em sua manifestação de Evento 29, a parte autora informou que as partes conciliaram extrajudicialmente requerendo a extinção do feito por perda superveniente de objeto. 3. Documento que comprova a realização do acordo no Evento 29 – Arquivo 02. 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 5. Preconiza o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 6. Nessa linha é o entendimento dos Tribunais Superiores, ipsis litteris: FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485, VI, do CPC. (TRT-3 - RO: 00102535220175030031001025352.2017.5.03.0031, Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao, Segunda Turma). 7. Isto posto, o julgamento da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Do dispositivo 8. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas finais. 10. Sem condenação aos honorários sucumbenciais (Art. 25, Lei nº 12.016/09, Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça). 11. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj1
24/04/2025, 00:00