Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Requisi��o de Informa��es (CNJ:11020)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIAGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal Protocolo nº.: 0314714-80.2011.8.09.0000Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPolo Passivo: ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de ORCINO ALEXANDRE LOPES BAHIA EVANGELISTA, devidamente qualificados. No evento 22, foi proferida sentença arquivando o feito em razão de abandono. No evento 27, a pedido do exequente, foi determinada busca de bens da parte executada, a qual restou frutífera conforme certidão de evento 34. No evento 36, o executado apresentou petição solicitando o chamamento do feito à ordem a fim de desconstituir a penhora realizada, considerando que o processo já havia sido extinto por abandono. Nos termos do Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM, foi determinada penhora de ativos financeiros no evento 44. Em seguida, a parte executada interpôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão e obscuridade da decisão de penhora, visto que não foi analisada a petição de evento 36. Intimado, o ente municipal permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo, bem como estão presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual dele conheço. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. Não obstante, também são aceitos os embargos de declaração para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas na decisão. Em linha, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, a fim de corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso em tela, a parte embargante assiste razão, visto que, de fato, fora determinada equivocadamente a penhora de ativos financeiros da parte executada sem que houvesse a análise da petição de evento 36. No presente caso, verifica-se que realmente houve sentença de extinção por abandono no evento 22. Sendo que não houve impugnação por parte do exequente, o qual protocolou indevidamente pedido de busca de bens da parte executada. Nesse sentido, as decisões de eventos 27 e 44 se encontram eivadas de vício absoluto, visto sua inadequabilidade com a fase processual. Assim sendo, as referidas decisões merecem revogação com consequente arquivamento dos autos. É o quanto basta. Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante e, ACOLHENDO-OS, torno sem efeito as decisões constantes nos eventos 27 e 44. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, cumprindo a sentença acostada ao evento 22 dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal