Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou três réus por roubo majorado. O recurso de um dos réus foi prejudicado em decorrência de sua punibilidade extinta em razão do óbito. Reconhecida a prescrição em relação ao 2º apelante. A defesa do 1º apelante contestou a condenação, alegando fragilidade do reconhecimento pessoal, ausência de fundamentação, falta de provas, e solicitando a redução da pena e a fixação de regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus; (II) a validade do reconhecimento pessoal realizado; (III) estabelecer se a sentença carece de fundamentação adequada (IV) a adequação da dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do réu cujo óbito foi noticiado foi prejudicado.4. A punibilidade de um dos réus foi extinta em razão da prescrição, verificado o lapso temporal superior ao prazo prescricional reduzido pela metade, em razão da menoridade do réu na data dos fatos, conforme art. 115 do CP e art. 109, inc. III, do CP. 5. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a sua nulidade, conforme jurisprudência do STF e STJ.6. A sentença apresenta fundamentação adequada, expondo as razões pelas quais o juiz formou seu convencimento, analisando as provas e rebatendo as teses defensivas.7. A dosimetria da pena aplicada foi considerada adequada, tendo o juiz considerado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e observado o sistema trifásico do art. 68 do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Julgado prejudicado o recurso de um dos réus em razão da extinção da punibilidade pelo óbito. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação ao segundo apelante. Recurso do primeiro apelante desprovido. "1. Reconhece-se a extinção da punibilidade de um dos réus por prescrição superveniente. 2. O recurso de outro réu é prejudicado em razão de seu óbito. 3. A condenação de um réu é mantida, rejeitando-se as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de inadequação da dosimetria da pena."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II; 109, III; 115; 59; 68; 61; 114, II; CPP, art. 226; 381.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STF e STJ sobre reconhecimento pessoal ratificado em juízo; TJGO, Apelação Criminal 0177930-95.2011.8.09.0162; TJGO, Apelação Criminal 0432061-70.2007.8.09.0002; STF, RHC 206846; STJ, RHC 207428 AgR; TJGO, Apelação Criminal 5377830-53.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 0136059-09.2018.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 0086886-31.2018.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0227152-85.2017.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA1º APELANTE: BRUNO FRANCISCO AUGUSTO2º APELANTE: REINALDO JOSE DA SILVA JUNIORAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO OLIVEIRA SAMUELRELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU VOTO Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR GILBERTOPor proêmio, reconhecida a extinção da punibilidade de GILBERTO XAVIER DE SOUSA tem-se por prejudicado o recurso por ele interposto.DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À REINALDOQuanto à REINALDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR sem delongas, reconheço que, como bem pontuou o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, por força da prescrição superveniente. Explico.Como cediço, em qualquer fase do trâmite processual, havendo o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade, o julgador deverá declará-la, ainda que de ofício, consoante intelecção do artigo 61 do Código de Processo Penal.Da leitura do artigo 110 caput §1º do Código Penal extrai-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (leia-se: quando escoado o prazo da acusação para interposição de recurso em face de sentença acusatória), a prescrição será regulada pela quantidade de pena imposta no édito condenatório e ocorrerá conforme os prazos expostos no artigo 109 do mesmo estatuto.Na espécie, a sentença condenatória foi publicada em 11 de janeiro de 2018 (consulta ao SPG) e transitou em julgado para a acusação.A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor de REINALDO fora de 05 anos e 04 meses de reclusão.Nesse contexto, considerando o teor do art. 109, III, do CP, extrai-se que o prazo prescricional é de 12 anos quando o máximo da pena (no caso, a pena já fixada na sentença) seja superior a 04 anos e não exceda a 08.In casu, tendo em vista que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, passando a ser de 06 anos, nos termos do art. 115 do CP.Nessas condições, em razão do recurso exclusivo da defesa, verifica-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva superveniente, uma vez que da data em que foi prolatada a sentença de mérito (15 de dezembro de 2017 – mov. 03, fls. 326/336 – histórico processo físico), até os dias atuais, transcorreu período superior a 07 anos, lapso temporal superior ao exigido.Nesse sentido, posicionamento desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. I - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. Impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois, considerando-se a pena definitiva para cada delito do artigo 312, caput do Estatuto Repressor, de 04 (quatro) anos, descontado o acréscimo da continuidade delitiva (art. 119 do CP e teor da Súmula 597 do STF), entre a data da publicação da sentença condenatória até a presente data, se aperfeiçoou a extinção da punibilidade pela prescrição, na modalidade superveniente, porque transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos, na esteira do art. 109, inc. IV do CP. II - APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, FICANDO PREJUDICADAS AS TESES DEFENSIVAS.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 0177930-95.2011.8.09.0162, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024). Grifei.“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIENTE. 1. Verificada a inidoneidade da fundamentação para negativar as vetoriais conduta social e consequências do crime, impositiva a redução da pena-base. 2. Preenchido os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhece-se a causa de diminuição da pena. 3. Transcorrido o lapso temporal previsto em Lei, entre a publicação da Sentença condenatória e os dias atuais, bem como transitado em julgado para Acusação, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. 4. De ofício, declara-se Direito ao Esquecimento, como corolário do Princípio da Dignidade Humana. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Apelação Criminal 0432061-70.2007.8.09.0002, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024). Grifei.Por oportuno, mister ressaltar que a prescrição da pena de multa, quando aplicada cumulativamente, ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, II, do CP, razão pela qual também se encontra prescrita. Logo, impositiva a declaração da extinção da punibilidade do apelante, alicerçada na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.Por fim, frise-se que a apreciação das teses deduzidas em sede das razões recursais do insurgente restou prejudicada, porquanto não subsiste a sentença que o condenara, nem seus efeitos (precedentes dos Tribunais Superiores).DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRUNONo que tange ao réu BRUNO FRANCISCO AUGUSTO insurge-se este contra a condenação, sustentando a fragilidade do reconhecimento pessoal realizado, a absolvição por falta de prova do fato e da autoria apta a ensejar a condenação. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena com a fixação do regime inicial aberto e anulação da sentença por ausência de fundamentação adequada, além da isenção de custas.Narra a denúncia (mov. 03, fls. 02/04 – histórico processo físico):“CARLOS RAIMUNDO PEREIRA, REINALDO JOSÉ DA SILVA JUNIO GILBERTO XAVIER DE SOUSA, no dia 17 de setembro de 2017, por volta das 16h21, na Avenida A, quadra 12, lote 11, Parque da Colina I, próximo ao Comercial Universo do Vale neste município, em comunhão de desígnios e previamente combinados, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Wanderson de Souza Santana, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo.No dia dos fatos, os DENUNCIADOS portando um simulacro de arma de fogo, saíram pela cidade no interior de um veículo VW Gol 16V, cor bege, ano 2000, placas JFI-6282, chassi n° 9BWZZZ373YT161905, sem placas e para-choque traseiros, com o objetivo de praticarem crimes de roubo, mediante divisão de tarefas e com o apoio moral e material mútuos.Assim, ao cruzarem com a vítima caminhando em via pública, os DENUNCIADOS passaram com o veículo pela vítima, oportunidade em que retornaram e começaram a acelerar contra a mesma, quando então decidiram abordá-la.Em seguida, um deles desceu do automóvel apontando o simulacro em sua direção, ocasião em que os demais DENUNCIADOS ficaram dentro do veículo lhe dando auxílio moral, com o objetivo de dar-lhe fuga.Ato contínuo, os DENUNCIADOS pegaram o aparelho celular da vítima, evadindo-se do local.A polícia militar foi acionada e logo após, em patrulhamento nas imediações, avistou o veículo com as mesmas características.Ao realizarem a abordagem, foi efetuada a identificação dos DENUNCIADOS Gilberto e Carlos Raimundo e em busca veicular, foi localizado o simulacro no interior do veículo.Durante a abordagem, Gilberto e Carlos Raimundo informaram quem era proprietário do veículo, ocasião em que os milicianos lograram êxito em localizar Reinaldo em sua residência.Os DENUNCIADOS foram presos em flagrante delito, oportunidade em que foram reconhecidos na Delegacia pela vítima.O bem pertencente à vítima não foi localizado.”DA NULIDADE DO RECONHECIMENTOEm sede de preliminar foi suscitada a nulidade do reconhecimento, por ofensa ao procedimento descrito no art. 226, do Código de Processo PenalDe início, pontua-se que, atualmente, prevalece o entendimento de que a inobservância do procedimento legal prescrito para o reconhecimento pessoal (art. 226, do CPP) conduz à nulidade da prova respectiva, uma vez que ele configura garantia mínima dos acusados contra erros judiciários.A propósito, nesse sentido:“Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. [...]” (STF, RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).Dito isso, cinge a controvérsia recursal, neste ponto, se a autoridade policial observou o rito do art. 226, do CPP. Diz o mencionado dispositivo:“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”No caso, observa-se que, no momento do reconhecimento pessoal, a vítima Wanderson de Souza Santana foi convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o acusado foi colocado ao lado de outras pessoas e a referida vítima identificou “sem nenhuma vacilação BRUNO FRANCISCO AUGUSTO como sendo aquela que praticou os atos acima mencionados”.Por fim, foi lavrado Termo de Reconhecimento de Pessoa, o qual foi assinado pela autoridade policial, a vítima (reconhecedora) e pelo escrivão (mov. 03, fl. 39 – histórico processo físico).Conquanto a prova não tenha sido produzida nos termos da lei, pela falta das testemunhas, verifica-se que ela foi ratificada em juízo durante a audiência de instrução e julgamento, onde a vítima confirmou que os réus foram os autores do delito praticado em seu desfavor (mov. 05, mídia digital).Nesse sentido aliás são os entendimentos do STF e do STJ sobre o reconhecimento, confirmado em juízo:“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Alegação de não observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Condenação que levou em conta o reconhecimento da autoria pela vítima em momentos distintos. Pedido de destaque. Ausência de excepcionalidade que viabilize o acolhimento. Agravo não provido. 1. Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, porquanto está amparada não só pelo reconhecimento da vítima, que, ao contrário do alegado, foi confirmado em juízo, como em outros elementos de prova, notadamente a prévia descrição física do paciente e a reafirmação da autoria do roubo em duas ocasiões distintas. 2. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE nº 425.734/MG-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). 3. Ademais, se as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de que o paciente seria o autor da imputação penal, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12. 4. Os argumentos da defesa não revelam excepcionalidade apta a viabilizar o acolhimento do pedido de destaque formulado. 5. Agravo regimental não provido.” (STF, RHC 207428 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. 4. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado. 5. A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva. 7. O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)Seguindo a mesma linha, tem-se os julgamentos proferidos pelo TJGO:“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA AUTORIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. FRAÇÃO 1/6. REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. SÚMULA 231, STJ. 1. A melhor exegese é a de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, mesmo sem observância das formalidades legais, não perde o seu valor, quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. É assente na jurisprudência que tal norma possui caráter meramente sugestivo, inocorrente nulidade, dessarte, pela simples realização do ato de forma diversa da prevista, desde que prestigiada a verdade real dos fatos. 2. O entendimento majoritário sobre o tema, firmou-se no sentido de que o valor mínimo estabelecido da fração a incidir nas atenuantes corresponde a 1/6, observado o limite do mínimo legal, em atenção a súmula 231 do STJ, devendo o julgador aplicá-las com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5377830-53.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024)“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. 01) Ainda que não tenha sido obedecidos todas as formalidades para a elaboração do Termo de Reconhecimento de Pessoas, mesmo assim subsistem elementos nos autos que indicam o réu como autor do fato, mormento a confirmação do reconhecimento feito em juízo. ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS CRIMES (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 244-B DO ECA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISO V E VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. 02) A materialidade está comprovada pelo RAI, termo de reconhecimento pela vítima, inquérito policial e prova oral judicializada, além de um arcabouço probatório apto a afastar as teses de absolvição pleiteada pelas rés, consubstanciados nos testemunhos orais e no reconhecimento pessoal da vítima e das testemunhas, afasta a argumentação do não cumprimento das formalidades do art. 226, do CPP, por ser mera irregularidade. Estando devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO ATINGIDO. 03) Mantida a condição de reincidente, em razão de condenação anterior, com prazo depurador inferior a cinco anos, que nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito. REDUÇÃO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. PROVIDO. 04) Modificação da pena, tendo em vista a incongruência na aplicação da pena. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.” (TJGO, Apelação Criminal 0136059-09.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024)DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOEm relação à alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada, visto que a sentença não enfrentou todos os argumentos apresentados pela defesa, especialmente no que diz respeito à fragilidade do reconhecimento e à inexistência de elementos materiais que confirmassem a autoria, razão não assiste ao sentenciado.Conforme estabelece o art. 381 do CPP, a sentença conterá: “I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz.”In casu, a sentença hostilizada foi estruturada com base no art. 381, do CPP, tendo o sentenciante enfrentado todas as questões expostas pelas partes, apontado as provas da materialidade e da autoria, motivando suficientemente a resposta desfavorável, bem como observado o critério trifásico de fixação da pena.Ademais, diferente do sustentado pela defesa, a sentença abordou a prova da materialidade delitiva e da validade do reconhecimento ao apontar que a vítima reafirmou por várias vezes durante a audiência a certeza acerca das pessoas que a abordaram.Desse modo, uma vez que o sentenciante, pautado em seu livre convencimento motivado, realizou a valoração da prova produzida em ambas as fases persecutórias, apresentando os fundamentos de fato e de direito para a condenação, não há que se falar em falta de fundamentação adequada.E mais, como bem pontuado pelo representante ministerial de cúpula, em seu judicioso parecer “Como se observa, a pretensão do recorrente se confunde com o mérito da medida recursal por si interposta e, além disso, vê-se que o douto juiz sentenciante fundamentou o decisum guerreado no sentido de que materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, de forma que explicitamente ou implicitamente as teses defensivas de ausência de materialidade e de suposta fragilidade no reconhecimento de pessoa restaram rechaçadas, vez que ao examinar as provas e decidir com base nelas, admitindo a autoria e materialidade delitivas, inegavelmente, o juiz afasta possível tese de negativa dessa mesma autoria, bem como de inexistência de materialidade, eis que a vítima confirmou o roubo de seu aparelho celular, inferindo-se que tenha ficado com o dono do veículo (Reinado), ou até mesmo já ter sido trocado por drogas, contexto que não cede espaço à pretendida nulidade.”Portanto, estando devidamente fundamentada a sentença, nos termos do art. 381, III, do CPP, e 93, IX, da CF, analisadas todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da causa, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.DO MÉRITONo presente caso, a materialidade resta comprovada pelo Inquérito Policial n. 569/2017 (mov. 03 – histórico processo físico), Termo de Depoimento do Condutor (fls. 06/08), Termo de Depoimento (fls. 09/11 e 12/14), Termo de Declarações (fl. 16), Termo de Interrogatório (fls. 17/18, 20/21 e 22/24), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 38), Termo de Reconhecimento de Pessoa (fls. 39, 41 e 43), RAI n. 4162791 (fls. 44/56), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.A autoria também revela-se incontroversa, perfectibilizada pelos depoimentos coligidos nas fases policial e judicial da Ação Penal.A análise do acervo probatório indica que os relatos da vítima e das testemunhas inquiridas no espaço público, aliados à prova documental produzida, ainda que o apelante tivesse negado a realização dos fatos, confirmam as circunstâncias em que se deram os atos atentatórios ao patrimônio do ofendido.A prova oral produzida apresenta-se coerente, com o reconhecimento do réu, por parte da vítima, de forma categórica.Ouvida em audiência a vítima narrou os fatos como constantes da inicial acusatória e confirmou o reconhecimento dos réus.Nesse contexto, deve-se lembrar que, no campo destes delitos, em razão da clandestinidade com que perpetrados, a prova oral, especialmente a palavra da vítima, detém expressiva relevância, por ser a principal ou a única prova de que se dispõe para demonstrar a responsabilidade do autor das condutas penalmente relevantes, em particular, nas hipóteses de alguns dos delitos que não impregnam rastro material.Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS EXASPERADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. A simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo Precedente. STJ. 3. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. Sem a existência de legislação e/ou jurisprudência qualificada acerca do tema, não se revela adequado o afastamento da Súmula n° 231 do STJ no caso em análise, sob pena de grave comprometimento da segurança jurídica. 5. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 0086886-31.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)Por conseguinte, resultando das provas dos autos a comprovação da conduta ilícita do apelante, consistente na prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, incabível a absolvição do delito.DA DOSIMETRIA DA PENANo que se refere aos alegados equívocos cometidos na dosimetria da pena, sem razão a apelante. Explico.O juízo a quo ao estipular a pena a fixou com os seguintes parâmetros:“O delito em questão tem pena que varia entre 04 e 10 anos de reclusão, e multa.Na primeira fase de dosimetria da pena, observo as circunstâncias judiciais constantes no art. 59, CP. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, e malgrado a atecnia do legislador, significa o grau de reprovabilidade da conduta; no caso, verifico que, sob esse aspecto, não há elementos nos autos que autorize o agravamento da pena.Quanto às circunstâncias, não observo qualquer fato relevante para amparar a majoração da pena, porque não se valeu o réu de qualquer situação ou fato especial que mereça maior reprovação. Os antecedentes não lhe são desfavoráveis, porquanto não consta qualquer condenação criminal definitiva anteriores que não configurem como causa agravante da reincidência, única forma de interpretar tal dispositivo em consonância com o princípio constitucional da não-culpabilidade.No que tange às consequências do delito, não vislumbro qualquer ocorrência significativa e previsível que indique a necessidade do agravamento da pena. Os motivos, que podem ser reconhecidos como favoráveis ou desfavoráveis ao denunciado na aplicação da pena, são, por um lado, inerentes ao tipo e, de outro, não há notícias de qualquer justificativa para o delito, respectivamente; portanto, mantenho a pena. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.Quanto às circunstâncias judiciais conduta social e personalidade, tenho que elas não foram recepcionadas pela ordem constitucional de 1988, pois num Estado Democrático de Direito o modo de ser da pessoa não deve influenciar na percepção do delito, tampouco prejudicá-lo. Estamos submetidos, em verdade, a um direito penal do fato em oposição a um direito penal do autor.Fixo, assim, a pena-base em 04 anos.Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento do concurso de pessoas, razão por que majoro a pena no mínimo legal de 1/3 e, à míngua de causas de diminuição, torno definitiva a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão.Atento ao disposto no art. 33, §2°, alínea b, e remetendo os argumentos já expendidos quando da análise da fixação da pena-base (CP, art. 59), FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO para cumprimento da pena.”Insta salientar o acerto do magistrado em relação à dosimetria das sanções infligidas ao apelante.Com efeito, constata-se que a pena privativa de liberdade e de multa impostas na sentença não merecem reparos, porquanto fixadas em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do art. 68 do Diploma Repressivo, mostrando-se seus quantitativos definitivos proporcionais à gravidade do delito praticado, e, ainda, na medida correta para atender as finalidades da pena: reprovação da conduta delituosa, prevenção de novos ilícitos e ressocialização do condenado.De igual modo, estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena de acordo com os ditames legais, não há que se falar em alteração.Com relação ao pedido de isenção das custas, “Compete ao Juízo de execução a verificação da hipossuficiência do acusado para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira entre a data da sentença condenatória e o início da execução penal” (STJ, HC n. 432.633/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018).Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial, conheço dos recursos interpostos, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto por Gilberto Xavier de Sousa, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação a REINALDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e DESPROVEJO o recurso de BRUNO FRANCISCO AUGUSTO.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º GrauA2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0227152-85.2017.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA1º APELANTE: BRUNO FRANCISCO AUGUSTO2º APELANTE: REINALDO JOSE DA SILVA JUNIORAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO OLIVEIRA SAMUELRELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou três réus por roubo majorado. O recurso de um dos réus foi prejudicado em decorrência de sua punibilidade extinta em razão do óbito. Reconhecida a prescrição em relação ao 2º apelante. A defesa do 1º apelante contestou a condenação, alegando fragilidade do reconhecimento pessoal, ausência de fundamentação, falta de provas, e solicitando a redução da pena e a fixação de regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus; (II) a validade do reconhecimento pessoal realizado; (III) estabelecer se a sentença carece de fundamentação adequada (IV) a adequação da dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do réu cujo óbito foi noticiado foi prejudicado.4. A punibilidade de um dos réus foi extinta em razão da prescrição, verificado o lapso temporal superior ao prazo prescricional reduzido pela metade, em razão da menoridade do réu na data dos fatos, conforme art. 115 do CP e art. 109, inc. III, do CP. 5. O reconhecimento pessoal, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a sua nulidade, conforme jurisprudência do STF e STJ.6. A sentença apresenta fundamentação adequada, expondo as razões pelas quais o juiz formou seu convencimento, analisando as provas e rebatendo as teses defensivas.7. A dosimetria da pena aplicada foi considerada adequada, tendo o juiz considerado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e observado o sistema trifásico do art. 68 do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Julgado prejudicado o recurso de um dos réus em razão da extinção da punibilidade pelo óbito. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação ao segundo apelante. Recurso do primeiro apelante desprovido. "1. Reconhece-se a extinção da punibilidade de um dos réus por prescrição superveniente. 2. O recurso de outro réu é prejudicado em razão de seu óbito. 3. A condenação de um réu é mantida, rejeitando-se as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de inadequação da dosimetria da pena."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II; 109, III; 115; 59; 68; 61; 114, II; CPP, art. 226; 381.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STF e STJ sobre reconhecimento pessoal ratificado em juízo; TJGO, Apelação Criminal 0177930-95.2011.8.09.0162; TJGO, Apelação Criminal 0432061-70.2007.8.09.0002; STF, RHC 206846; STJ, RHC 207428 AgR; TJGO, Apelação Criminal 5377830-53.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 0136059-09.2018.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 0086886-31.2018.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelos e julgar prejudicado o recurso de um dos réus em razão da extinção da punibilidade pelo óbito, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação ao 2º apelante e desprover o 1º apelo, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau