Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 0509410-15.2009.8.09.0024Autor: ANA CLAUDIA KOTH ALVESRéu: SATURNINO DA SILVA COELHO NETOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO ALMEIDA COELHO (mov. 85) contra a decisão proferida no mov. 80, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas quanto ao pedido de impenhorabilidade de salário, determinando o desbloqueio parcial dos valores penhorados e mantendo a constrição em 30%.Sustenta o embargante que diversos fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade (mov. 68) não foram enfrentados, notadamente: (i) ausência de título executivo apto à execução; (ii) nulidade da citação do executado originário, Sr. Saturnino da Silva Coelho Neto; (iii) ilegitimidade passiva do herdeiro na ausência de inventário; (iv) prescrição da pretensão executiva; e (v) excesso de execução.A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (mov. 90), pugnando pelo seu não acolhimento, alegando inexistência de omissão e sustentando caráter procrastinatório do recurso.Determinada a análise da regularidade da citação (mov. 94), sobreveio a certidão da serventia (mov. 95), informando que não foi localizado nos autos qualquer documento que comprove a efetiva citação do executado originário Saturnino da Silva Coelho Neto.Vieram-me os autos conclusos para decisão.É o relato. Decido.1.Do cabimento dos embargos de declaraçãoNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso em exame, assiste razão ao embargante.A decisão proferida no mov. 80 limitou-se à análise do pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados, deixando de enfrentar os demais fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade, tais como: ausência de título executivo, excesso de execução, prescrição e ilegitimidade passiva do herdeiro. Tais matérias são de Ordem Pública e passíveis de análise até de ofício, independentemente de garantia do juízo, nos termos da jurisprudência consolidada.Neste sentido:[...] 2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração ‘é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”. (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 133324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)(g.n.)Assim, passo a suprir as omissões detectadas na decisão embargada do movimento 80, em relação às matérias de Ordem Pública apontadas, e em consideração das exceções formuladas e impugnação.2. Dos fundamentos contidos nas exceções de pré-executividade (mov. 66/68)Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 29 o juízo determinou a suspensão do feito, em razão do falecimento do executado originário, Sr. Saturnino da Silva Coelho Neto, com a intimação da parte exequente para providenciar a citação do espólio ou herdeiros, no prazo de 3 (três) meses, nos termos dos arts. 313, §1º, e 687 do CPC. Em seguida, no mov. 49, os exequentes requereram a inclusão direta dos herdeiros, Leonardo e Daniela, como responsáveis pelo pagamento do débito, sem apresentar informações sobre a existência de inventário, nomeação formal de inventariante ou qualquer comprovação de que os bens do de cujus seriam suficientes para garantir o crédito exequendo. No mov. 51, foi deferida a inclusão do Espólio representado pelos herdeiros indicados, com ordem de citação destes para ciência da demanda e esclarecimento quanto à abertura de inventário.Posteriormente, no mov. 60, os exequentes afirmaram que os herdeiros teriam sido devidamente citados, e requereram a penhora de valores na conta pessoal destes, o que ensejou o início dos atos de constrição diretamente sobre os bens dos herdeiros.No mov. 66, a executada DANIELA ALMEIDA COELHO apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da execução em razão da ausência de abertura de inventário, inexistência de citação válida do espólio e impossibilidade de constrição patrimonial direta sobre bem particular de herdeira sem partilha. Alegou, ainda, que não foi citada regularmente e que não poderia ser responsabilizada individualmente por dívida do falecido, sem observância do regime sucessório.No mov. 68, o executado LEONARDO ALMEIDA COELHO também apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, além dos fundamentos já indicados por Daniela, a ausência de título executivo hábil, prescrição da pretensão executiva e excesso de execução, impugnando os valores cobrados e afirmando jamais ter sido validamente citado nos autos. Ressaltou que teve ciência da existência do processo apenas quando sofreu o bloqueio em sua conta bancária.No mov. 73, a parte exequente apresentou impugnação conjunta às exceções de pré-executividade, defendendo a regularidade da inclusão dos herdeiros no polo passivo, a legitimidade da penhora realizada e a validade do título executivo apresentado. Sustentou que os argumentos dos excipientes não se sustentavam diante da documentação juntada aos autos e pugnou pelo prosseguimento da execução.2.1. Da ilegitimidade passiva - da impossibilidade de responsabilização patrimonial direta dos herdeirosUma vez comunicado o falecimento do executado e determinada a regularização do feito, do qual a parte exequente deveria providenciar a citação do respectivo espólio/sucessor/herdeiro, houve expressa tentativa de prosseguimento do feito por meio da inclusão direta de seus herdeiros, ocasião em que os autores fizeram requerimento de responsabilização pessoal dos sucessores para pagamento do débito executado atualizado (mov. 49).Logo, a questão central reside na forma como essa sucessão processual foi conduzida, e na responsabilização direta e patrimonial dos herdeiros sem a observância das formalidades legais exigidas.Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, até que se conclua a partilha, o espólio é o sujeito passivo da execução, sendo representado por inventariante nomeado. Apenas após a partilha, e dentro dos limites da herança recebida, é que os herdeiros podem ser pessoalmente responsabilizados, conforme estabelecem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.O credor do crédito exequendo pode pleitear o pagamento da dívida do falecido, todavia, deve se dar nos limites da herança, que será verificado junto ao inventário e não com a expropriação direta do patrimônio dos herdeiros.Cumpre salientar que os herdeiros somente responderão pela dívida do de cujus após a partilha e na proporção do quinhão hereditário que lhes couber. Desta forma, a penhora não pode recair sobre bens particular dos excipientes, ora embargantes, (herdeiros), somente podendo ser constritos aqueles que forem fruto da partilha, segundo versa a lei, in verbis:Art. 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.No caso em tela, os exequentes não demonstraram a existência de inventário em curso, tampouco informaram sobre seu eventual encerramento ou a existência de bens deixados pelo falecido que pudessem ser destinados à satisfação da dívida. Ao contrário, no mov. 60, a parte autora requereu expressamente a realização de penhora em dinheiro diretamente contra as pessoas físicas dos herdeiros identificados, o que deu ensejo à adoção de diversas medidas constritivas. Ainda que com êxito parcial, tais medidas resultaram no bloqueio de valores significativos nas contas bancárias dos herdeiros, conforme atestado pelo retorno da Central de Operacionalização de Sistemas Conveniados – CENOPES (mov. 72).Contudo, independentemente da condição de herdeiros, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os numerários bloqueados sejam oriundos do acervo hereditário deixado pelo de cujus. Dessa forma, enquanto não houver partilha formal dos bens, é juridicamente inviável a responsabilização patrimonial direta dos herdeiros pelas dívidas do genitor falecido.Ademais, não houve comprovação nos autos de que teria ocorrido a partilha dos bens, razão pela qual os herdeiros não podem responder pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil), as quais, inclusive, até este momento, estão vinculadas ao espólio (art. 796 do CPC), e não aos sucessores:Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA AGRAVANTE (HERDEIRA). DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA. 1. Os herdeiros somente responderão pela dívida do de cujus após a partilha e na proporção do quinhão hereditário que lhes couber. Desta forma, a penhora não pode recair sobre bens particular da recorrente (herdeira), somente podendo ser constritos aqueles que forem fruto da partilha, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. 2. Não houve comprovação nos autos de que teria ocorrido a partilha dos bens, razão pela qual a agravante não pode responder pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil), as quais, inclusive, até este momento, estão vinculadas ao espólio (art. 796 do CPC), e não aos sucessores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5252221-59.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO. Ainda que a lei processual civil permita o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II do CPC), eles não respondem com seu bens particulares pelas dívidas do falecido, mas apenas com eventuais bens deixados pelo de cujus (arts. 1.792 e 1.977 do CC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 5061851-33.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024).Somente após a partilha é que os herdeiros passarão a responder, pessoalmente, pelos débitos do de cujus proporcionalmente à sua cota parte da herança recebida.Nesse contexto, a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros é cabível e pertinente, pois visa evitar a responsabilização pessoal indevida por dívida do falecido, com bloqueio de valores particulares, em desacordo com o regime sucessório e os limites legais da herança.Ademais, a própria alegação dos herdeiros de que não há bens a inventariar reforça a ausência de regular sucessão processual, tornando inviável a responsabilização direta e desproporcional imposta nos presentes autos, sendo a jurisprudência firme ao reconhecer que, nessas circunstâncias, os atos de execução devem ser suspensos ou extintos até que se regularize a representação do espólio e a partilha seja demonstrada.Portanto, a responsabilização patrimonial direta dos herdeiros Leonardo e Daniela revela-se ilegítima e processualmente insustentável, impondo-se a anulação dos atos de constrição e o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução em seu desfavor.2.2. Das demais alegações deduzidas nas exceçõesAlém da tese principal referente à impossibilidade de responsabilização patrimonial direta dos herdeiros antes da partilha, os excipientes também suscitaram, em suas respectivas manifestações, outros fundamentos que, em tese, poderiam comprometer a higidez da execução, a saber: ausência de título executivo válido, prescrição da pretensão executiva e excesso de execução.Quanto à alegação de prescrição, deixo de apreciá-la, uma vez que, reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a impossibilidade de responsabilização direta na forma pretendida pelos exequentes, resta prejudicada a análise do mérito da execução em face dos ora embargantes, cabendo tal pretensão adstrita apenas sobre o Espólio do falecido, que caso regularizada a lide em nome deste, passa a ser relevante a ausência da citação apurada, conforme certidão do movimento 95, para possibilitar aferir eventual prescrição intercorrente.Quanto à ausência de título executivo, os documentos que instruem a inicial não foram objeto de análise na decisão embargada, tampouco há nos autos elemento que autorize, neste momento, sua invalidação de ofício. De toda forma, a discussão sobre a higidez formal do título somente seria pertinente caso superada a questão da legitimidade passiva, o que não é o caso presente, razão pela qual deixo de avançar no exame.Quanto ao excesso de execução, nas impugnações apresentadas pelos excipientes, que diz respeito ao valor do débito e aos critérios adotados na planilha juntada, no entanto, considerando que os bloqueios realizados foram indevidos desde sua origem — por ausência de pressupostos legais para a constrição sobre bens particulares dos herdeiros —, resta esvaziada a discussão sobre a proporcionalidade da medida, uma vez que esta sequer poderia ter ocorrido nos moldes em que se deu.Por isso, as demais alegações constantes das exceções de pré-executividade restam prejudicadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade da execução em face dos herdeiros, sem prejuízo de que possam ser eventualmente renovadas em sede própria e momento oportuno, caso os exequentes optem por regularizar a representação processual e a sucessão nos termos da legislação vigente.Por fim, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos excipientes, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a indevida constrição patrimonial imposta aos herdeiros, o que revela atuação processual excessiva por parte do exequente. Embora a exceção de pré-executividade não configure, em regra, incidente autônomo, a jurisprudência admite a condenação em honorários quando houver indevida inclusão no polo passivo, especialmente com atos de constrição sobre bens de terceiro.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020).DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Leonardo Almeida Coelho (mov. 85), com efeitos modificativos, para suprir a omissão constante na decisão de mov. 80 e, por consequência:a) ACOLHO as exceções de pré-executividade apresentadas por Daniela Almeida Coelho (mov. 66) e Leonardo Almeida Coelho (mov. 68), reconhecendo a impossibilidade de responsabilização patrimonial direta dos herdeiros pelas dívidas do falecido, na ausência de partilha formal, inventário e demonstração de que os valores constritos derivem do acervo hereditário;b) DECLARO a nulidade das medidas constritivas realizadas em desfavor dos herdeiros, determinando o imediato levantamento dos bloqueios efetivados, com expedição de alvarás, se necessário, para restituição dos valores indevidamente constritos;c) RECONHEÇO a ilegitimidade da execução em face dos herdeiros Leonardo e Daniela Almeida Coelho, extinguindo-se o feito quanto a estes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;d) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos excipientes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade.e) DETERMINO, desde já, a imediata paralização de todas as ordens de constrição nestes autos em desfavor dos herdeiros Leonardo e Daniela Almeida Coelho, bem como o desbloqueio dos valores constritos em suas contas (mov. 72), que caso não constem nos autos os dados bancários necessários à efetivação da medida, INTIME-SE cada um dos excipientes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a restituição dos valores indevidamente bloqueados, ficando autorizado a confecção do alvará eletrônico.Ressalvo a possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em face do Espólio do falecido, desde que regularmente representado pelos herdeiros ou por inventariante nomeado, observados os requisitos legais, especialmente quanto à abertura formal do inventário.Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Goiás não possui atuação na Comarca de Caldas Novas, conforme alegado pelos excipientes, e que eventual prosseguimento da execução deverá ocorrer exclusivamente contra o Espólio regularmente representado, caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade do feito e promova a regularização da representação processual, venham os autos conclusos para análise e, se for o caso, para nomeação de advogado dativo com atuação nesta Comarca, a fim de assegurar a devida representação da parte executada.Ressalta-se, por fim, que as alegações relativas à ausência de título executivo e à prescrição da pretensão executiva não são, neste momento, definitivamente apreciadas, uma vez que, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros e da ausência de citação regular do espólio, não estão presentes os pressupostos necessários à análise do mérito da execução, matérias estas que poderão ser oportunamente enfrentadas, caso o feito seja retomado com a regularização da representação do espólio.INTIMEM-SE as partes.Estável a decisão, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7