Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5304912-77.2025.8.09.0130Autor: Rosileide Pereira Mendes SpigoloniRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Verifica-se que a presente ação foi ajuizada por Rosileide Pereira Mendes Spigoloni, viúva, em nome próprio, com fundamento em supostos direitos decorrentes do falecimento de seu cônjuge. Contudo, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é quem detém legitimidade para figurar no polo ativo de demandas judiciais envolvendo direitos e obrigações do falecido, devendo ser representado por seu inventariante regularmente nomeado. A viúva, a despeito de sua condição de herdeira, não possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação em nome do espólio, salvo se regularmente investida na qualidade de inventariante.Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo ativo da demanda, com a substituição da parte autora pelo espólio, representado por inventariante regularmente nomeado, mediante a juntada dos seguintes documentos atualizados e legíveis: certidão de óbito do falecido; termo de nomeação e compromisso do inventariante (no caso de inventário judicial); ou escritura pública de inventário e partilha (em caso de inventário extrajudicial), com a indicação do inventariante; documentos pessoais do inventariante (RG e CPF). O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253
24/04/2025, 00:00