Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5304113-77.2025.8.09.0051 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por RESIDENCIAL AMAZÔNIA PARK 1, em face de AMANDA KAMILLA MIRANDA DOS SANTOS, partes qualificadas. Alega o exequente ser credor do executado em razão de taxas condominiais não adimplidas pela parte executada. Afirma que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 13.772,19 (Treze mil e setecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos). É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois está instruída com o título executivo, taxas condominiais, conforme o art. 784, X, CPC. Assim, DETERMINO, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, a citação do executado, conforme solicitado na inicial para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contado da citação, ficando autorizado o Sr. Oficial de Justiça, caso não seja quitado o débito, a proceder os termos do § 1º do mesmo artigo. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, podendo serem reduzidos à metade, para o caso de pagamento integral dentro do prazo acima (artigo 827, § 1º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias (artigo 915, caput, do CPC), com a possibilidade pagamento parcelado, conforme previsto no artigo 916, caput, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab6
24/04/2025, 00:00