Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5497337-45.2019.8.09.0162 Parte requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Parte requerida: Pedro Vinicius Da Silva Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento n.º 55, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e extinção do feito. É o relato do que basta. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte exequente juntou aos autos minuta de acordo para a devida homologação, antes mesmo da citação da parte executada. Entretanto, ainda que o requerido não tenha sido citado e não tenha constituído advogado nos autos, não há óbice a homologação do acordo, conforme jurisprudência atual, sendo este um negócio jurídico de direito material que visa pôr fim ao processo judicial. Nesse sentido, segue os precedentes atuais ao tema em tela: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. A ausência de advogado constituído nos autos pelo executado não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto se trata de negócio jurídico de direito material. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), tendo em vista que as partes que dela participaram têm interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo e, na eventualidade de não cumprimento, o processo poderá retomar o seu curso. 3. Apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, em especial, se os transatores são efetivamente os titulares do direito e da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5094922-19.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (grifei) Dessa forma, considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por decisão, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições. Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixas. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito