Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásAutos n. 5029569-31.2025.8.09.0107DECISÃOTrata-se de embargos de terceiros opostos pela defesa técnica de ARGOS SILVA SIMÕES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe.Em síntese, o embargante afirma ter adquirido de JOÃO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, em 03 de julho de 2023, o veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CS, ANO/MODELO: 2021/2021, COR: BRANCA, PLACA: GKB-5B18, RENAVAM 01255793888, pelo valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).A parte embargante sustenta que, por ocasião da celebração do negócio jurídico de compra e venda do veículo em questão, procedeu à devida consulta junto ao sistema do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, a fim de averiguar a existência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem móvel adquirido, nada sendo constatado à época.Alega, ainda, que, transcorrido determinado lapso temporal após a concretização da aquisição, apresentou a documentação exigida para formalização da transferência de titularidade do referido veículo perante o órgão competente.No entanto, foi surpreendido com a informação de que sobre o automóvel recaía restrição judicial registrada no sistema RENAJUD.A defesa técnica aduz que o embargante, residente no Estado de São Paulo, empreendeu diligências com vistas à identificação da origem da mencionada restrição, enfrentando significativa dificuldade e demora, até que finalmente logrou êxito em obter a informação de que a restrição decorre de decisão judicial proferida em 15 de dezembro de 2023, nos autos da ação de n.º 5682316-74.2023.8.09.0107, em trâmite perante este Juízo (2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores).Assevera, ainda, que adquiriu o bem de boa-fé, diretamente de JOÃO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, inexistindo qualquer elemento que indicasse a presença de vício jurídico na origem do negócio.Dessa forma, deduz pleito preliminar de concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe seja assegurada a posse do veículoFIAT/STRADA ENDURANCE CS, ANO/MODELO: 2021/2021, COR: BRANCA, PLACA: GKB-5B18, RENAVAM 01255793888, legitimamente adquirido, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.Requer, por fim, o regular conhecimento dos presentes embargos de terceiro, com a consequente concessão de medida liminar para suspender a ordem de busca e apreensão do automóvel até o julgamento final da presente demanda.Ao final, pugna pela procedência dos embargos, com a declaração de insubsistência da restrição judicial que incide sobre o bem, reconhecendo-se o direito de propriedade e posse do embargante.Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa técnica de ARGOS SILVA SIMÕES (evento 17).Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, compulsando os presentes autos, verifico que razão assiste o Ministério Público ao apontar a ilegitimidade ativa ad causam do embargante.Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de bem apreendido em processo criminal, sendo indispensável que o embargante demonstre, de forma inequívoca, a sua qualidade de possuidor ou proprietário.Dessa forma, O artigo 674 do Código de Processo Civil, conforme dito acima, estabelece que os embargos de terceiro são um meio para proteger a posse ou propriedade de bens que foram objeto de constrição judicial em um processo no qual o terceiro não é parte.Para ter sucesso nos embargos, o terceiro precisa demonstrar que é o proprietário ou possuidor do bem constrito, de forma clara e inequívoca.No caso em tela, o embargante não logrou comprovar a sua condição de proprietário ou possuidor do veículo.A única prova da alegada aquisição reside no comprovante de transferência bancária via PIX, o qual, por si só, não se mostra apto a comprovar a efetiva compra e venda do bem, especialmente porque não descreve a finalidade do pagamento e não identifica o bem objeto da alegada negociação.Some-se a isso o fato de que o próprio embargante confessa na inicial que não procedeu à transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, o que fragiliza ainda mais a alegação de propriedade.Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que a prova da propriedade ou da posse, para fins de ajuizamento de embargos de terceiro, deve ser robusta e inequívoca, não se admitindo mera alegação desacompanhada de documentos hábeis à sua comprovação.Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Ministério Público e, por conseguinte, rejeito os embargos de terceiro, com fulcro no art. 674, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Ao Cartório para as providências necessárias.Após, preclusa esta decisão e observadas as cautelas legais, arquivem-se este feito, mantendo-o apensado aos autos principais.Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
24/04/2025, 00:00