Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 0051338-69.2017.8.09.0170Requerente: Banco Bradesco S.aRequerido: J P Da Silva E Silva Comercio De Alimentos Ltda-meObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução ajuizada por Bando Bradesco S.A. em desfavor de J P DA SILVA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME e JOÃO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados.Compulsando os autos, observa-se que até o presente momento não houve satisfação do crédito exequendo.Intimado o exequente para se manifestar, este pugnou pela suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 921, III, do CPC “suspende-se a execução [...] quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. O §1.º do referido dispositivo prevê, ainda, que “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, devendo os autos, serem encaminhados ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC.Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).Intime-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)