Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5271295-50.2024.8.09.0102 ORIGEM: COMARCA DE MARA ROSA RECORRENTE: BRUNO FELIPE RODRIGUES REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Bruno Felipe Rodrigues Reis, nascido em 26/11/1998, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal de Mara Rosa que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Natanael da Silva, e do artigo 121, combinado com o artigo 14, inciso II, também do Código Penal, em relação à vítima Antônio José Cordova Torrealba, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Narrou a denúncia (mov. 33): […] Primeira imputação No dia 09.04.2024, por volta das 00h00min, na Av. Joaquim Gonçalves, Qd. BJ, Lote, 03, Bairro Centro, em Mara Rosa-GO, BRUNO FELIPE RODRIGUES REIS, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar a vítima Natanael da Silva, utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, desferindo 02 (dois) golpes em desfavor da vítima, que atingiram na região do abdômen, provocando “Lesão do tido perfuro cortante, abdominal inferior esquerda” 1 conforme relatório médico, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Segunda imputação: No dia 09.04.2024, por volta das 00h00min, na Av. Joaquim Gonçalves, Qd. BJ, Lote, 03, Bairro Centro, em Mara Rosa-GO, BRUNO FELIPE RODRIGUES REIS, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de animus necandi, tentou matar a vítima Antonio Jose Cordova Torrealba, utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, desferindo 01 (um) golpe em desfavor da vítima, que atingiu na região do peito, provocando “lesão corto contusa torácica, perimamilar a direita com +- 5cm” conforme relatório médico, não consumado o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, na data e horário dos fatos, as vítimas Natanael da Silva e Antonio Jose Cordova Torrealba estavam no estabelecimento comercial denominado “Bar Cantinho dos Amigos”, quando BRUNO FELIPE RODRIGUES REIS, VULGO “PULGUINHA”, chegou ao local. Na ocasião, empunhando uma faca, BRUNO de modo inesperado atacou Natanael com golpes na região do abdômen, sem que a vítima pudesse se defender. Diante da situação, Antônio pegou um taco de sinuca para defender Natanael, momento em que também fora atingido por BRUNO com um golpe de faca no peito. Após a intervenção de terceiros, os ataques cessaram, ocasião em que BRUNO deixou o bar. Ocorre que, minutos depois, BRUNO retornou para dar continuidade ao intento homicida, porém ao encontrar a porta trancada e vendo que não conseguiria acessar o ambiente interno do bar, quebrou os vidros da porta com a faca e se evadiu do local. A Polícia Militar e o SAMU foram acionados. Assim, Natanael e Antonio foram encaminhados ao hospital para os primeiros atendimentos médicos. Ao tomarem conhecimento dos fatos, os policiais militares saíram em diligências e efetuaram a prisão em flagrante de BRUNO FELIPE RODRIGUES REIS, o qual foi encaminhado ao Hospital Municipal e, posteriormente, à Delegacia de Polícia [...] A denúncia foi recebida em 24/4/2024 (mov. 35). Durante a instrução probatória foram inquiridas 6 testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 82 e 83). No dia 23/10/2024, foi proferida decisão de pronúncia nos termos relatados (mov. 102). Irresignado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 108). Em suas razões (mov. 114), requereu, em síntese: a) a impronúncia por ausência de materialidade delitiva quanto aos crimes de tentativa de homicídio; b) a absolvição sumária por legítima defesa; c) a desclassificação dos delitos para lesão corporal, seja por ausência de dolo direto ou por desistência voluntária; e, d) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa das vítimas. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 120) pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão de pronúncia foi mantida (mov. 122). Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito (mov. 131). É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Impronúncia e absolvição sumária por legítima defesa O acusado requer, em suas razões, a impronúncia por ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio tentado, o reconhecimento da absolvição sumária por legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Alega ter sido agredido previamente pelas vítimas com tacos de sinuca, utilizando a faca apenas para repelir a suposta agressão injusta. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal. Assim, não acolho o pedido defensivo. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a pronúncia tem natureza declaratória, não definitiva quanto à culpabilidade. Havendo prova mínima, o acusado deve ser submetido ao julgamento popular. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. 1) Havendo indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, deve ser mantida a decisão de pronúncia, remetendo-se o caso para a apreciação do Tribunal do Júri. […] (TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0275281-61.2010.8.09.0014, 4ª Câmara Criminal, rel. des. Adegmar José Ferreira, dje: 20/5/2024). No caso em exame, a materialidade está demonstrada pelo relatório, exames médicos e prontuário (fls. 229-245), bem como pelos autos de exame de corpo de delito (fls. 226-227 e 249-251), que atestam ferimentos na região toracoabdominal esquerda e no flanco esquerdo da vítima Natanael, além de ferida linear de 6 cm na mama direita da vítima Antônio. Quanto à autoria delitiva, ao contrário do que sustenta o acusado, verifico a existência de indícios suficientes para autorizar o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, sobretudo pelo seu interrogatório, em que confessa os fatos, alegando, contudo, legítima defesa: […] Saí de casa com a intenção só de ir lá nesse bar e comprar esse cigarro. Eu não sabia que esse bar era dessa Maria, porque eu já tinha um problema com o filho dela, se eu soubesse eu nem tinha entrado lá. Que aí no que cheguei, entrei no bar tinha um pessoal envolta da mesa de sinuca e tinhas esses dois caras jogando sinuca. Que no que eu entrei e fui pra pedir o cigarro, ela assustou comigo e começou a fazer esquete lá, que eu tinha tentado fazer alguma coisa com o filho dela, aí pegou e saiu correndo. No que ela saiu correndo, esses caras tipo tomou a dor dela e veio pra cima de mim achando que ia fazer alguma coisa com ela. Que eu fui lá só pra buscar o cigarro, nem faca eu tinha. Que aí no que eles começou a me agredir, que bateu na minha cabeça, meu braço tá todo ralado, minha mão tá com caroço. Que aí eles foi e começou a minha bater e só tinha uma saída, o único jeito que tinha foi que eu corri no rumo do balcão, peguei a faca e com intenção de eu sair fora deles, eu golpeei com a faca. Mas que hora nenhuma eu quis matar ninguém. Que eu não ia sair de casa uma hora daquela e esfaquear alguém que eu nem conheço, nem conheço esse pessoal. Que eu tava de monitoramento eletrônico, aí eu peguei e fui lá pra casa do meu pai. Que eu não saí de casa com a intenção de fazer mal pra ninguém não. Que eu não acho que eu fui certo também não, mas ali foi na legítima defesa, era o único jeito que eu tinha pra me defender. […] O acusado busca sua absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa. A prova dos autos não autoriza o acolhimento da tese nesta fase processual. O reconhecimento da legítima defesa, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca de sua ocorrência, o que não se verifica no caso concreto. Segundo o art. 25 do Código Penal, legítima defesa exige a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Pelo contrário, as provas colhidas até o momento apontam em sentido oposto ao alegado. As testemunhas Maria Alves Rodrigues, Willians Pessoa de Azevedo e James Wellington da Silva prestaram depoimentos coesos, indicando que o acusado iniciou as agressões sem provocação das vítimas. A testemunha Maria relatou que o acusado entrou no bar e, sem motivo aparente, foi direto em direção à vítima Natanael, iniciando as agressões com faca. Descreveu também que ele ameaçou matar todos e destruiu a porta do estabelecimento ao tentar voltar (mov. 82, anexo 2): […] Maria: Eu tava era fechando o bar na hora que ele chegou e entrou e a quando eu vi eu já tinha entrado, que eu tava até eu ia somar a conta dos rapazes que já tava fechando. Só que aí ele entrou, eu não vi. Quando eu vi, ele já tinha entrado. Aí a chegou e já foi no rapaz já. […] Maria: Não, esse cara chegou sozinho lá no bar, chegou e entrou. […] Eu até ia chegar nele e perguntar: “Desejo alguma coisa?” Só que aí ele já foi direto no cara e eu não conheço o cara também. Promotora: Ele foi direto, a senhora sabe me dizer se ele foi direto no Natanael? Maria: Sim, ele foi direto nele. Aí os dois, ele já caiu assim, os dois. né? Aí a hora que eles levantou, ele já puxou a faca e já furou ele. Aí eu já não vi mais nada porque eu já fiquei doida. Eu fiquei em pânico, entrei em pânico, gritando, chama polícia. […] Aí eu gritando muito para ele, pedindo ele pra ele parar. Aí ele pegou e veio e correu atrás de mim e de outro rapaz que tava lá ao redor da sinuca, da mesa de sinuca. Aí o venezuelano acho que viu, veio e pegou um taco e acertou ele. Aí que ele saiu pra fora. Na hora que ele saiu para fora, o rapaz, o outro rapaz que eu nem conheço, não sei nem quem, puxou a outra parte da porta, que uma parte já tava fechada. Aí ele foi furando a porta, ele quebrou a vidraça todinha furando e gritando. Falou: “Vou matar todo mundo, vou matar todo mundo”. Aí eu gritando: “Chama a polícia, chama a polícia”. Eu não dava ponto ele não conseguia chamar a polícia. Aí quando um rapaz lá conseguiu chamar a polícia, aí ele foi correu e subiu a rua lá gritando. Foi só isso que eu vi, mais nada. O policial Willians confirmou que as vítimas estavam ensanguentadas e foram socorridas pelo SAMU. Afirmou que o acusado chegou armado ao local, sem provocação, e iniciou os golpes. Após ser contido, fugiu e foi localizado em casa, escondido, sendo detido e conduzido à delegacia: […] Chegamos no bar, havia duas pessoas ensanguentadas vítimas de golpes de faca. Diante das lesões foi acionado o SAMU, que chegou no local e fez o atendimento às duas vítimas de golpes de faca. Conversamos com a proprietária do bar, que nos informou que o senhor Bruno chegou com a faca na cintura. Que não houve uma confusão, sacou da faca sem motivo aparente e começou a golpear os dois indivíduos, as duas vítimas, tanto o senhor Antonio Cordova, quanto o senhor Natanael. Diante das agressões, os clientes do bar tentando se defender, pegaram tacos de sinuca, tentaram golpear o senhor Bruno com os tacos de sinuca e colocou ele pra fora do bar e conseguiram fechar a porta do bar. […] Que fecharam a porta do bar e ele começou a quebrar as vidraças da porta do bar. Que aí ele viu que não conseguiria adentrar novamente o bar, ele tomou como ignorado, fugindo do local. […] Que terminado os atendimentos o senhor Antonio Cordova foi liberado depois da sutura médica no hospital municipal, porque recebeu um golpe de faca na região da mama direita, conforme relatório médico. Que já o senhor Natanael, ele foi encaminhado para o hospital regional de Uruaçu devido às lesões de faca na região do abdômen. Que diante do encaminhamento do senhor Natanael e a liberação do senhor Antônio Cordova, a gente foi a até a casa do senhor Bruno, a gente sabia onde ele mora. Que chegando na casa do senhor Bruno, o pai dele falou que ele estava em casa e autorizou a gente entrar na casa dele. Que o Bruno estava escondido dentro do quarto, nós fizemos a detenção dele no quarto e conduzimos ele ao hospital municipal para fazer o relatório médico, e em seguida, para a delegacia ficando sob os cuidados da autoridade policial A própria testemunha arrolada pela defesa, Paulo Sérgio Ferreira Matos, ao ser questionada pelo juízo, afirmou que viu o acusado sendo atingido com um taco de sinuca apenas no final da confusão, após a gritaria, o que enfraquece a tese de agressão inicial por parte das vítimas. Assim disse: Juiz: Aí o senhor disse que quando o senhor foi montar na moto o senhor viu alguém batendo com o taco no senhor bruno, foi isso? Paulo: Sim. Juiz: Mas isso foi antes ou depois da gritaria? Paulo: Foi, assim, no final já da gritaria. Juiz: Ah, então só pra eu ver se estou entendendo. O senhor começou a ouvir a gritaria, o senhor começou a ouvir a senhora maria gritando de forma desesperada, e depois o senhor viu alguém dar um taco no senhor Bruno, foi isso? Paulo: Sim. Aliás, a absolvição sumária com base em legítima defesa somente é possível, nos termos do artigo 415, inciso IV, do CPP, c/c artigo 25 do Código Penal, quando evidenciada, de plano, a existência da causa excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso em tela, sob pena de violação à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. 1. Na fase de pronúncia, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, a consequente absolvição sumária, deve ser comprovada de modo inarredável, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventual controvérsia. 2. A desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte somente seria admissível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova incontroversa de que a recorrente não queria o resultado morte do ofendido, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0144473-10.2018.8.09.0168, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje 29/4/2024) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DA QUALIFICADORA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1 - Comprovadas a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, é improcedente a pretensão visando à despronúncia. 2 - Na fase de pronúncia, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, a consequente absolvição sumária, deve ser comprovada de modo inarredável, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventual controvérsia. 3 - A qualificadora do motivo torpe, amparada em elementos de convicção contidos nos autos, não pode ser excluída na fase da pronúncia, uma vez que constitui circunstância que integra o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a extensão da imputação. 4 - Prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, se já concedido na origem. 5 - Recurso conhecido e desprovido.(TJGO, recurso em sentido estrito 5166125-51.2022.8.09.0105, rel. dr. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, dje 8/4/2024). Dessa forma, diante do conjunto probatório constante nos autos, que demonstra a materialidade do delito e indica a presença de indícios suficientes de autoria, sem que se evidencie, de plano, causa excludente de ilicitude ou qualquer hipótese autorizadora de impronúncia ou absolvição sumária, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, respeitando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Desclassificação para o crime de lesão corporal Também não merece acolhimento a pretensão defensiva de desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal, diante da inexistência de prova inequívoca quanto à ausência de dolo na obtenção do resultado morte (animus necandi) ou quanto à ocorrência de desistência voluntária. Trata-se de questão eminentemente fática, que exige análise mais aprofundada da intenção do agente. Nesta fase processual, contudo, a verificação da existência de dolo direto ou eventual escapa ao juízo sumário da pronúncia, especialmente quando os elementos dos autos indicam que os golpes desferidos colocaram a vítima em risco de morte, o que, em tese, demonstra a intenção de matar. Comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, além da presença de elementos que apontam para o animus necandi, não se justifica a desclassificação antecipada. Tampouco há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a desistência voluntária por parte do acusado. A desclassificação do crime de homicídio somente é cabível quando o suporte fático que a justifica se apresenta de forma evidente e inquestionável. Inexistindo prova inconteste de que o agente não desejava o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, compete ao Tribunal do Júri apreciar a presença ou não do dolo homicida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL E TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO OU LESÃO CORPORAL. […] 3. A desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo somente é cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova inconteste de que os agentes não queriam o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, ao utilizar um podão e desferir cortes na vítima e posteriormente desferir-lhe cinco tiros contra ela, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. […]. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO, recurso em sentido estrito 5710088-62.2022.8.09.0134, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje de 8/4/2024). EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. I) Na fase de pronúncia, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, a consequente absolvição sumária, deve ser demonstrada de modo inarredável, cumprindo ao Conselho de Sentença dirimir eventual controvérsia. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. II) A desclassificação para disparo e arma de fogo somente será viável se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo ao efetuar disparo de arma de fogo na direção da vítima, compete aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. DECISÃO NÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPRONÚNCIA. INEXEQUIBILIDADE. III) Incabível a impronúncia do recorrente porque na decisão do magistrado de primeiro grau não se detecta qualquer contrariedade à prova dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0049239-43.2019.8.09.0175, rel. des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, dje: 29/4/2024). No caso em tela, a ausência de dolo na obtenção do resultado morte não se mostra inequívoca, impedindo o conhecimento da tese de desclassificação nesta fase, até porque, tratando-se de matéria de fato, não se admite análise aprofundada nesse momento processual. Ressalto, por fim, que eventuais dúvidas quanto à verdadeira intenção do recorrente devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Nesse contexto, verifico que a decisão de pronúncia observou os requisitos legais, limitando-se a apontar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da causa, o que é reservado ao Tribunal do Júri. Da exclusão da qualificadora O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima) e requer, nesta fase, o afastamento da referida qualificadora. Contudo, é pacífico o entendimento de que, na decisão de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admitida quando estiverem manifestamente afastadas pelas provas dos autos, de forma clara e inequívoca. Caso contrário, a análise deve ser reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A doutrina é uníssona nesse sentido: “[…] As qualificadoras são fatos que, agregados aos crimes, tornam necessariamente mais grave sua punição. Constituem-se de circunstâncias que “modificam o fato em seu conceito, sem lhe alterar a essência”, produzindo efeitos e consequências relevantes. Influem sempre na graduação da pena. As que não se devam considerar elementares (v.g., a idade) funcionam como condição de maior punibilidade, achando-se, quanto ao homicídio, arroladas no art. 121, §2º, do CP […]. Na pronúncia não é dado ao juiz afastar circunstância qualificadora constante da denúncia. Entretanto, as qualificadoras devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e descabidas. Somente quando impertinentes devem ser subtraídas ao Júri, que é o juiz natural da causa.” (Adriano Marrey, Alberto S. Franco, Rui Stoco, Teoria e Prática do Júri, Editora RT, p. 267/268). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2. “Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes” (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, dje de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, dje de 25/2/2025). No caso concreto, o magistrado fundamentou a pronúncia nos seguintes termos: […] Especificamente quanto as qualificadoras imputadas, existem elementos suficientes nos autos para se inferir além da dúvida razoável que o atentado contra a vida do ofendido NATANAEL se deu de forma que dificultou a defesa da vítima, consistente em golpe repentino de faca. Tal circunstância, em tese, pode atrair a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, devendo ser submetida, então, ao seu Juízo Natural, que é o Conselho de sentença. Assim, a pronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado na forma do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) contra a vítima NATANAEL e pelo crime de tentativa de homicídio simples contra a vítima ANTÔNIO é medida que se impõe. Dessa forma, não estando demonstrada, de maneira clara, a improcedência ou incompatibilidade da qualificadora com as provas constantes nos autos, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para sua análise. Ante o exposto, acatando o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. É como voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima). O recorrente sustenta a impronúncia por ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio tentado, o reconhecimento da absolvição sumária por legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado; se a prova dos autos autoriza a absolvição sumária por legítima defesa; se é cabível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal; e se deve ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo relatório, exames médicos, prontuário e autos de exame de corpo de delito, que atestam ferimentos na região toracoabdominal esquerda e no flanco esquerdo da vítima Natanael, além de ferida linear de 6 cm na mama direita da vítima Antônio. Quanto à autoria delitiva, verificam-se indícios suficientes para autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, sobretudo pelo interrogatório do acusado, em que confessa os fatos, alegando, contudo, legítima defesa. Os depoimentos testemunhais, em especial os de Maria Alves Rodrigues, Willians Pessoa de Azevedo e James Wellington da Silva, são coesos ao indicar que o acusado iniciou as agressões sem provocação das vítimas. A testemunha Maria relatou que o acusado entrou no bar e, sem motivo aparente, foi direto em direção à vítima Natanael, iniciando as agressões com faca. O policial Willians confirmou que as vítimas estavam ensanguentadas e foram socorridas pelo SAMU, afirmando que o acusado chegou armado ao local, sem provocação, e iniciou os golpes. A própria testemunha de defesa, Paulo Sérgio Ferreira Matos, afirmou que viu o acusado sendo atingido com um taco de sinuca apenas no final da confusão, após a gritaria, o que enfraquece a tese de agressão inicial por parte das vítimas. Dessa forma, não se evidencia, de plano, a ocorrência da legítima defesa, sendo incabível a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do CPP, c/c artigo 25 do Código Penal. Quanto à pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal, esta somente seria admissível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, compete aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Por fim, relativamente ao pleito de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na decisão de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admitida quando estas estiverem manifestamente afastadas pelas provas dos autos, de forma clara e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo possível a impronúncia quando presentes esses requisitos. O reconhecimento da legítima defesa na fase de pronúncia, a ensejar a absolvição sumária, somente é possível quando a prova dos autos demonstrar, de forma inequívoca, a existência da excludente de ilicitude, sob pena de violação à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Tribunal do Júri. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é cabível quando inequívoco o suporte fático a ensejá-la, inexistindo nos autos prova inconteste da ausência de animus necandi. Somente se admite a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo, em caso de dúvida, ser preservada a competência do Tribunal do Júri para sua análise. Legislação citada: Arts. 25, 121, § 2º, IV, do Código Penal; Arts. 413, 415, IV, do Código de Processo Penal; Art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0275281-61.2010.8.09.0014, 4ª Câmara Criminal, rel. des. Adegmar José Ferreira, dje de 20/5/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0144473-10.2018.8.09.0168, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje de 29/4/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 5166125-51.2022.8.09.0105, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, dje de 8/4/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 5710088-62.2022.8.09.0134, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje de 8/4/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0049239-43.2019.8.09.0175, rel. des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, dje de 29/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, dje de 25/2/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima). O recorrente sustenta a impronúncia por ausência de materialidade quanto ao crime de homicídio tentado, o reconhecimento da absolvição sumária por legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado; se a prova dos autos autoriza a absolvição sumária por legítima defesa; se é cabível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal; e se deve ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo relatório, exames médicos, prontuário e autos de exame de corpo de delito, que atestam ferimentos na região toracoabdominal esquerda e no flanco esquerdo da vítima Natanael, além de ferida linear de 6 cm na mama direita da vítima Antônio. Quanto à autoria delitiva, verificam-se indícios suficientes para autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, sobretudo pelo interrogatório do acusado, em que confessa os fatos, alegando, contudo, legítima defesa. Os depoimentos testemunhais, em especial os de Maria Alves Rodrigues, Willians Pessoa de Azevedo e James Wellington da Silva, são coesos ao indicar que o acusado iniciou as agressões sem provocação das vítimas. A testemunha Maria relatou que o acusado entrou no bar e, sem motivo aparente, foi direto em direção à vítima Natanael, iniciando as agressões com faca. O policial Willians confirmou que as vítimas estavam ensanguentadas e foram socorridas pelo SAMU, afirmando que o acusado chegou armado ao local, sem provocação, e iniciou os golpes. A própria testemunha de defesa, Paulo Sérgio Ferreira Matos, afirmou que viu o acusado sendo atingido com um taco de sinuca apenas no final da confusão, após a gritaria, o que enfraquece a tese de agressão inicial por parte das vítimas. Dessa forma, não se evidencia, de plano, a ocorrência da legítima defesa, sendo incabível a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do CPP, c/c artigo 25 do Código Penal. Quanto à pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal, esta somente seria admissível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, compete aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Por fim, relativamente ao pleito de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na decisão de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admitida quando estas estiverem manifestamente afastadas pelas provas dos autos, de forma clara e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo possível a impronúncia quando presentes esses requisitos. O reconhecimento da legítima defesa na fase de pronúncia, a ensejar a absolvição sumária, somente é possível quando a prova dos autos demonstrar, de forma inequívoca, a existência da excludente de ilicitude, sob pena de violação à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Tribunal do Júri. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é cabível quando inequívoco o suporte fático a ensejá-la, inexistindo nos autos prova inconteste da ausência de animus necandi. Somente se admite a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo, em caso de dúvida, ser preservada a competência do Tribunal do Júri para sua análise. Legislação citada: Arts. 25, 121, § 2º, IV, do Código Penal; Arts. 413, 415, IV, do Código de Processo Penal; Art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0275281-61.2010.8.09.0014, 4ª Câmara Criminal, rel. des. Adegmar José Ferreira, dje de 20/5/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0144473-10.2018.8.09.0168, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje de 29/4/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 5166125-51.2022.8.09.0105, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, dje de 8/4/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 5710088-62.2022.8.09.0134, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje de 8/4/2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito n. 0049239-43.2019.8.09.0175, rel. des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, dje de 29/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, dje de 25/2/2025.