Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Eduardo Augusto Mendonca CostaParte Ré: Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório ex-lege.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença oriundo dos autos que estão tramitando neste Juizado (n. 5154831-93.2015.8.09.0057), que já tiveram sentença de mérito, com trânsito em julgado no dia 23.07.2019 e, inclusive, já foi expedida certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional.Decido.Sem delongas, cumpre ressaltar que os autos principais foram apenas arquivados, com a possibilidade do seu desarquivamento a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução/cumprimento de sentença, e desde que não implementada a prescrição intercorrente.Assim, imperioso reconhecer a dispensabilidade desta nova ação, ocasião em que o presente processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito e, tendo em vista que pode a parte exequente pugnar pelo desarquivamento dos autos principais para o ulterior prosseguimento da ação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse de agir, porquanto podem ser desarquivados os autos originais com a retomada da devida marcha processual no caso de apresentação de pedido justificado.Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).Traslade-se cópia integral deste feito aos autos em apenso.Cumpridas as diligências, arquivem os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5301655-69.2025.8.09.0057Parte
24/04/2025, 00:00