Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lincecar Autocenter Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (22/05/2025 23:13:38))
26/05/2025, 22:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lincecar Autocenter Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 22/05/2025 23:13:38)
26/05/2025, 17:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
22/05/2025, 23:13
P/ SENTENÇA
22/05/2025, 08:27
Para Caroline Pereira Silva (via mensagens whatsApp)
15/05/2025, 16:00
ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO
15/05/2025, 15:48
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
12/05/2025, 17:58
P/ DESPACHO
07/05/2025, 11:13
EMENDA DA INICIAL
29/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5308256-05.2025.8.09.0021Promovente(s): Lincecar Autocenter LtdaPromovido(s): Caroline Pereira SilvaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Lincecar Auto Center em desfavor de Caroline Pereira Silva, partes qualificadas.Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, devendo juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou documento que evidencie o vínculo com o titular do comprovante, de forma legível e completo (endereço e data atualizada, pelo menos dos últimos três meses), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ressalto que o endereço apresentado deve corresponder ao da empresa requerente.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
24/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lincecar Autocenter Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )