Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"100224"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5408400-86.2024.8.09.0064 Promovente:Nutrema Nutrição Animal Ltda Promovido: Kj Comercio e Serviços Ltda Trata-se de pedido formulado pela parte autora NUTREMA NUTRIÇÃO ANIMAL para citação por edital da parte requerida, sob a alegação de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor. Embora a parte autora mencione entendimentos do FONAJE que tratam da possibilidade de citação editalícia em Juizados Especiais, especificamente em processos de execução, tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais. O art. 18, §2º da Lei 9.099/95 estabelece expressamente que "não se fará citação por edital" no âmbito dos Juizados Especiais. Embora os enunciados mencionados pela parte requerente façam referência à excepcionalidade dessa regra em processos de execução, este Juízo entende que tal interpretação deve ser aplicada de forma restritiva e somente em casos de execução de título extrajudicial ou judicial quando já formada a relação processual. No caso em tela, verifica-se que a parte requerente pretende a citação editalícia em fase de conhecimento, o que contraria frontalmente o disposto na Lei dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve primar pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A citação por edital, além de tornar o procedimento mais complexo e moroso, vai de encontro à própria essência dos Juizados Especiais, que pressupõe a possibilidade real de conciliação entre as partes, o que se torna inviável quando uma delas é citada fictamente. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito