Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e uso de documento falso (art. 297 do CP). Apelante sustenta preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer redução da pena ao mínimo legal, fixação de regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade; se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de estelionato e uso de documento falso; se a dosimetria da pena foi corretamente realizada; e se é possível conceder isenção do pagamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não prospera. O art. 226 do CPP prevê procedimento a ser realizado "quando necessário", e sua inobservância configura mera irregularidade quando existem outras provas que confirmam a autoria delitiva. No caso, o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por relatório técnico de reconhecimento facial e outros elementos probatórios. Quanto ao mérito, a materialidade e autoria dos delitos estão demonstradas: o apelante, mediante uso de documentos falsos (CRLV e identidade falsificados), vendeu um veículo que não lhe pertencia, obtendo vantagem patrimonial indevida. A vítima relatou ter encontrado o veículo anunciado no site OLX, efetuado o pagamento por transferência bancária e, meses depois, descoberto que o veículo possuía restrição e toda documentação era fraudulenta. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por elementos objetivos, como transações bancárias e documentos fraudulentos. Na dosimetria, merece reparo a valoração dos maus antecedentes, pois a condenação considerada (processo 0402610.53) refere-se a fatos ocorridos entre data não precisada e 10 de setembro de 2019, portanto posteriores aos crimes em julgamento (outubro de 2017 a março de 2018). Assim, as penas devem ser reduzidas ao mínimo legal: 1 ano de reclusão para o estelionato e 2 anos para o uso de documento falso, totalizando 3 anos em concurso material, com consequente fixação do regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Quanto à pena de multa, não há previsão legal para sua isenção, sendo possível apenas o parcelamento pelo Juízo da Execução em caso de comprovada incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 20 dias-multa. Tese de julgamento: A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal configura mera irregularidade, não acarretando nulidade, quando o reconhecimento é confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios independentes. Para a caracterização de maus antecedentes, as condenações definitivas devem se referir a fatos anteriores ao delito em julgamento, não se admitindo a consideração de condenações por fatos posteriores, ainda que transitadas em julgado antes da sentença. A pena de multa é cumulativa aos tipos penais que a preveem, não havendo possibilidade legal de isenção, mas apenas de parcelamento pelo Juízo da Execução em caso de comprovada incapacidade financeira. Legislação citada: Art. 33, § 2º, “c”, 44, 50, 171 e 297 do Código Penal; Art. 226 do Código de Processo Penal; Art. 169 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência citada: TJGO, ACR 0243943-57.2016.8.09.0047, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJe 13/3/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 0010362-68.2018.8.09.0175, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, dje 11/4/2022. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0140121-51.2019.8.09.0175ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA - 2ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAPELANTE: GÉRSON DIVINO ESPÍNDOLA LOPESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Gérson Divino Espíndola Lopes interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia, impondo-lhe uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, cabeça, e 304, cabeça, c/c artigo 297, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.Narrou a denúncia: “[…] Nos meses de outubro de 2017 e março de 2018, o denunciado GERSON DIVINO ESPÍNDOLA LOPES, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Alessandro Santos Jajah, no valor total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), induzindo-a em erro, mediante ardil (conversa enganosa) ou qualquer outro meio fraudulento. Obtém-se ainda, que no mês de outubro de 2017, nesta Capital, o denunciado GERSON DIVINO ESPÍNDOLA LOPES, de forma livre e consciente, fez uso de documentos públicos falsos, ou seja, documentos de identidade em nome de Paulo Ivo Rodrigues (RG n.º 3.017.169 PC/MG) e Gerson de Oliveira Neto (RG n.º 7833002 PC/PA). Segundo apurado, o denunciado locou o veículo JEEP RENEGADE SPORT AT, cor preta, placas PYH-9728, da locadora Localiza Rent A Car S/A, na cidade de Uberlândia-MG. Para tanto, utilizou-se de documento de identificação falso e ao final do período de locação, o denunciado não devolveu o automóvel. Consta que em outubro de 2017, o denunciado GERSON vendeu o referido veículo para a vítima Alessandro Santos Jajah, pelo valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil). Assim, visando providenciar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, fez uso de um CRLV e uma Carteira de Identidade falsos. Para ludibriar a vítima, o denunciado, usando do artifício de uma identidade falsa em nome de GERSON DE OLIVEIRA NETO e um CRLV falso, mediante conversa enganosa, informou que havia recebido o dito veículo como pagamento de uma dívida e por isto o carro estaria em nome de terceiro PAULO IVO RODRIGUES (nome falso também utilizado pelo denunciado). No mês de janeiro de 2018, a vítima Alessandro alienou o JEEP RENEGADE SPORT AT, cor preta, placas PYH-9728, para Rodrigo Orlando Teixeira Rezende, pela quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Contudo, no dia 10 de março de 2018, Rodrigo foi abordado pela Polícia Militar, em via pública, quando os militares perceberam, durante consulta ao sistema de dados, que aquele automóvel era produto do crime de apropriação indébita, ocorrido na cidade de Uberlândia-MG […].” Denúncia recebida em 8 de julho de 2022 (mov. 64).Na audiência de instrução criminal, foi ouvida a vítima e inquirida uma testemunha e interrogado o acusado, que negou a prática delitiva (mov. 131 e 142). No dia 29/7/2024, sobreveio sentença condenatória do acusado (mov. 154).Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal (mov. 162). Em suas razões (mov. 181), suscitou, preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o argumento de que o procedimento não observou as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além disso, solicitou a dispensa do pagamento de dias-multa e custas processuais, em razão de sua hipossuficiência.Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou a inexistência de nulidade no reconhecimento fotográfico, argumentando que o procedimento previsto no artigo 226 do CPP constitui mera recomendação, e não exigência absoluta, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova. Aduziu, ainda, que a condenação do apelante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e documentos periciais, motivo pelo qual pugnou pelo não provimento do recurso.Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal O apelante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Todavia, tal argumentação não merece acolhida.O artigo 226 do CPP estabelece que o procedimento de reconhecimento pessoal deve ser realizado “quando necessário”, ou seja, em casos nos quais haja dúvida quanto à identidade do acusado. No entanto, a inobservância do rito previsto não acarreta automaticamente a nulidade do reconhecimento, desde que existam outras provas independentes confirmando a autoria delitiva.No caso concreto, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi posteriormente ratificado em juízo por meio de seu depoimento. Ademais, a autoria delitiva foi corroborada pelo relatório técnico de reconhecimento facial de imagens e por outros elementos probatórios, reforçando a convicção acerca da identidade do apelante.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP não configura nulidade absoluta, mas mera irregularidade, especialmente quando o reconhecimento for confirmado por outros elementos de prova. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. […] O procedimento de reconhecimento, quando não observada a descrição do artigo 226, do CPP, não macula o processo de nulidade, se demonstrado o reconhecimento por outros meios de prova constante dos autos, configurando, destarte, mera irregularidade.” [...] (TJGO. ACR 0243943-57.2016.8.09.0047. rel. des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câmara Criminal. dje de 13/3/2024). Dessa forma, afasto a alegação de nulidade, já que o reconhecimento do apelante pela vítima foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado por outros elementos de prova, tais como registros bancários, laudos periciais e depoimentos testemunhais. Da absolvição por ausência de provas A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante restaram demonstradas. O crime de estelionato (art. 171 do CP) consumou-se quando o apelante, mediante o uso de documentos falsos e artimanhas, realizou a venda de um veículo que não era de sua propriedade, ludibriando a vítima e lhe causando prejuízo financeiro.A fraude foi meticulosamente planejada, envolvendo documentos falsificados e a manipulação da boa-fé da vítima, que somente percebeu o golpe após a apreensão do veículo pelas autoridades. O crime ficou evidenciado pelo estratagema utilizado pelo apelante, que, valendo-se de identidade falsa e documentação fraudulenta, negociou a venda de um veículo que sequer lhe pertencia, induzindo a vítima em erro e causando-lhe prejuízo de vulto.A vítima, Alessandro Santos Jajah, relatou ter encontrado o veículo anunciado no site OLX. Posteriormente, o acusado compareceu a seu escritório para exibi-lo, culminando na concretização do negócio. O pagamento foi realizado via transferência bancária para conta em nome de “Gérson de Oliveira Neto”.A negociação aparentava regularidade, visto que foram apresentados documentos com selo de reconhecimento de firma e CRLV compatível com a transferência do veículo. No entanto, após alguns meses, ao tentar resolver pendências no DETRAN, a vítima descobriu que o veículo possuía restrição e que toda a documentação utilizada era fraudulenta.Ao perceber a fraude, a vítima já havia vendido o veículo a um terceiro e arcou com o prejuízo da transação, ficando sem o bem e sem os valores pagos. Esse relato, somado ao reconhecimento do apelante pela vítima e à comprovação documental do uso de identidade e CRLV falsificados, robustece o conjunto probatório.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. […] MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. 3- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, não sobra espaço à solução absolutória 4- Incabível o reconhecimento do estelionato privilegiado, porque o prejuízo causado não é de pequeno valor. 5- Recurso conhecido e desprovido” (TJGO, apelação criminal n. 0010362-68.2018.8.09.0175, rel. des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/4/2022, dje de 11/4/2022) Dessa forma, a alegação de que os fatos descritos na exordial acusatória não configuram crime não merece acolhimento, pois restou comprovada a intenção prévia do acusado de obter vantagem patrimonial indevida.A tese de insuficiência de provas também não se sustenta, uma vez que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos objetivos, como transações bancárias, documentos fraudulentos e laudos periciais.Assim, não há dúvidas de que o acusado agiu deliberadamente para obter vantagem ilícita, valendo-se de documentos falsificados e fraude documental para concretizar sua ação delitiva. Da dosimetria da pena Do crime de uso de documento falso O apelante pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Na primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem considerou a existência de maus antecedentes para elevar a pena-base, fundamentando-se no processo de execução penal n. 0402610.53. Contudo, conforme se extrai dos autos, a condenação que deu origem a essa execução penal decorre de fatos supostamente praticados entre data não precisada e 10 de setembro de 2019, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (autos n. 0402610.53 – SEUU – mov. 1, arq. 2).Dessa forma, os fatos que originaram a execução penal são posteriores aos crimes ora julgados, que ocorreram entre outubro de 2017 e março de 2018. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não é possível considerar essa condenação como maus antecedentes, uma vez que o conceito deve se restringir a condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em julgamento.Portanto, neutralizo a circunstância dos antecedentes, mantendo inalteradas as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Assim, para o crime de estelionato, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Do crime de uso de documento falso Para o crime de uso de documento falso, aplica-se a mesma fundamentação, razão pela qual a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.Diante do concurso material de crimes, as penas devem ser somadas. Assim, considerando a pena final de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de estelionato e a pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de uso de documento falso, a pena total do apelante resta FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.Diante do quantum da pena aplicada e da ausência de reincidência, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico que o apelante preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena não supera 4 (quatro) anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais não indicam a necessidade de cumprimento da pena em regime fechado. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Dispensa do pagamento da multa e custas O apelante requer a isenção da pena pecuniária, alegando dificuldades financeiras. Contudo, seu pleito não merece acolhimento. Isso porque a pena de multa é prevista nos preceitos secundários dos artigos 171 e 297 do Código Penal, os quais regulam os crimes imputados ao apelante, não havendo previsão legal que autorize sua isenção. Caso reste comprovada a incapacidade financeira do apelante para o pagamento na forma estipulada na sentença, o parcelamento poderá ser deferido pelo Juízo da Vara de Execução Penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e do artigo 169 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).Ademais, a pena de multa foi reduzida em observância ao princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena. No entanto, não há se falar em isenção da pena pecuniária imposta, tampouco em redução do valor fixado, eis que estabelecido no mínimo legal, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Quanto às custas processuais, a eventual isenção poderá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme previsto na legislação aplicável.Ante o exposto, acatando parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e uso de documento falso (art. 297 do CP). Apelante sustenta preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer redução da pena ao mínimo legal, fixação de regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e isenção do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade; se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de estelionato e uso de documento falso; se a dosimetria da pena foi corretamente realizada; e se é possível conceder isenção do pagamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não prospera. O art. 226 do CPP prevê procedimento a ser realizado "quando necessário", e sua inobservância configura mera irregularidade quando existem outras provas que confirmam a autoria delitiva. No caso, o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por relatório técnico de reconhecimento facial e outros elementos probatórios. Quanto ao mérito, a materialidade e autoria dos delitos estão demonstradas: o apelante, mediante uso de documentos falsos (CRLV e identidade falsificados), vendeu um veículo que não lhe pertencia, obtendo vantagem patrimonial indevida. A vítima relatou ter encontrado o veículo anunciado no site OLX, efetuado o pagamento por transferência bancária e, meses depois, descoberto que o veículo possuía restrição e toda documentação era fraudulenta. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por elementos objetivos, como transações bancárias e documentos fraudulentos. Na dosimetria, merece reparo a valoração dos maus antecedentes, pois a condenação considerada (processo 0402610.53) refere-se a fatos ocorridos entre data não precisada e 10 de setembro de 2019, portanto posteriores aos crimes em julgamento (outubro de 2017 a março de 2018). Assim, as penas devem ser reduzidas ao mínimo legal: 1 ano de reclusão para o estelionato e 2 anos para o uso de documento falso, totalizando 3 anos em concurso material, com consequente fixação do regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Quanto à pena de multa, não há previsão legal para sua isenção, sendo possível apenas o parcelamento pelo Juízo da Execução em caso de comprovada incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 20 dias-multa. Tese de julgamento: A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal configura mera irregularidade, não acarretando nulidade, quando o reconhecimento é confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios independentes. Para a caracterização de maus antecedentes, as condenações definitivas devem se referir a fatos anteriores ao delito em julgamento, não se admitindo a consideração de condenações por fatos posteriores, ainda que transitadas em julgado antes da sentença. A pena de multa é cumulativa aos tipos penais que a preveem, não havendo possibilidade legal de isenção, mas apenas de parcelamento pelo Juízo da Execução em caso de comprovada incapacidade financeira. Legislação citada: Art. 33, § 2º, “c”, 44, 50, 171 e 297 do Código Penal; Art. 226 do Código de Processo Penal; Art. 169 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência citada: TJGO, ACR 0243943-57.2016.8.09.0047, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJe 13/3/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 0010362-68.2018.8.09.0175, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, dje 11/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.