Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo n.: 5198675-96.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A.Polo passivo: Cristiane Gomes Rodrigues.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como autor Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa em face de Cristiane Gomes Rodrigues, qualificados nos autos do processo em epígrafe.O autor alega a inadimplência contratual do requerido, frisando que ele celebrou cédula de crédito bancário, sob o n. 20038843339-12831799, adquirindo um automóvel Marca: ROYAL ENFIELD, Modelo: INTERCEPTOR 650CC AB, Chassi: 95V6D1J5PRM000485, Ano de Fabricação: 2023, Placa: SCN6H98, Renavam: 01370055312, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.116,36 (mil e cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos).Informou que o réu deixou de cumprir com a referida obrigação contratual desde 6/1/2024, dando ensejo a uma dívida de R$ 35.236,01 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e um centavo), razão pela qual foi constituído em mora.Juntou os documentos para instruir a inicial no evento n. 1.Liminar deferida no evento n. 5.O veículo não foi encontrado nos endereços informados, conforme certidões dos eventos n. 8 e 16.A parte autora pugnou pela conversão do feito de ação de busca e apreensão em ação de execução, evento n. 18.Em evento n. 20, foi deferido o pedido formulado pelo autor.O requerente foi devidamente intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção, conforme eventos 32 e 34/35, todavia, permaneceu inerte.É o relatório.Decido.Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Tal previsão está contida no artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos:Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:O requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa está contido no artigo 485, § 1°, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, que foi devidamente determinado no presente feito. Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pelo autor, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe.Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários, vez que não estabelecida a angularização processual.Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOSJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.