Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5251655-17.2013.8.09.0112-1Natureza: Execução FiscalAtivo: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROL. QUALIDADE E TECNOLOGIAPolo Passivo: NIWTON DE FREITAS BERNARDESSENTENÇATrata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo INMETRO em face de NIWTON DE FREITAS BERNARDES, partes regularmente qualificadas nos autos.Em curtas linhas, a presente execução fiscal foi arquivada provisoriamente por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF).Intimada para manifestar sobre a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, a parte exequente informou que não identificou causa suficiente para evitar a ocorrência da prescrição (mov.88).É o breve relatório. Decido.Preambularmente, saliento que nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.No caso vertente, o processo foi arquivado provisoriamente há mais de 05 (cinco) anos, permanecendo paralisado até o momento, sem atuação efetiva da parte exequente na localização do devedor e/ou de bens penhoráveis.Assim, estando ausente qualquer ato capaz de suspender ou interromper a contagem do lustro prescricional, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista a perfectibilização da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.Diante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei 6.830/80.Promova-se a retirada de eventual inscrição do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes, relativa à presente ação (vide mov.35), bem como o desbloqueio de eventuais bens constritos nesta execução (proceda o imediato desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD – vide mov.48)1.P.R.I. Certificado o decurso do prazo para recurso, arquivem-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito 1Autorizo que a referida diligência seja encaminhada À CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica), observando-se a Escrivania as exigências de envio (descrição movimentação: certidão expedida – pedido CACE, com inclusão da certidão correlata).