Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0536991-55.2008.8.09.0051Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPolo Passivo: WILLIAM CARLOS DA SILVEIRANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de William Carlos da Silveira, ambos qualificados nos autos.Pedido de habilitação formulado por Artênio Batista da Silva, alegando ter adquirido cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, afirmando que houve quitação do débito e requerendo baixa da penhora (mov. 07).Pois bem.Tem-se que no curso do presente feito, sobreveio pedido de baixa de penhora existente na matrícula do imóvel originador do débito formulado por Artênio Batista da Silva.Como se sabe, a ação de embargos de terceiro, deve ser protocolada em autos apartados – apensos ao principal, conforme preleciona o artigo 676, do Código de Processo Civil.Sendo assim, inviável o recebimento do petitório contido na mov. 07 para tramitação e julgamento neste feito.Sendo assim, deixo de conhecer o pedido formulado por Artênio Batista da Silva no evento 07, e determino:Desabilite o profissional constante no Projudi como procurador da parte executada, vez que não apresentado instrumento procuratório.Intime-se o subscritor da peça acima citada para, caso queira, e no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo dos embargos de terceiro em apartado, com os documentos pertinentes e de acordo com o artigo 676 e seguintes, do Código de Processo Civil.Nos autos que irão se formar, apense-se à presente ação, certifique sobre a regularidade de protocolo e documentos, bem como pagamento das custas iniciais, promovendo a conclusão posteriormente.Quanto a este processo, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sobre o arquivamento do autos, nos termos dos artigos 1º, §1º, e 1º-A, ambos da Lei Municipal nº 9.282/13, com redação dada pela Lei Municipal nº 10.841/22.Cumpra-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
24/04/2025, 00:00