Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5124398-90.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CLEIDINEIDE NUNES DE SOUSANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de Cleidineide Nunes de Sousa, ambos qualificados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento de nulidade da presente execução, aduzindo que não houve citação da executada. Aduziu que a pretensão executiva do Município se encontra prescrita. Finalmente, requereu que o desbloqueio dos valores constritos. Evento 39. Instado a se manifestar, o Município quedou-se inerte. Evento 44. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No que tange ao pedido de nulidade da citação, afigura-se que, em regra, a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, conforme previsão expressa no artigo 8º, da Lei 6.830/80. Nos termos do artigo 239, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Neste cenário, em que pese o aviso de recebimento constante no evento 16 constar a executada como citada, afigura-se que, efetivamente, não houve citação, especialmente diante da divergência do endereço da entrega do AR e o endereço em que a executada reside. Sem embargos, a divergência reside na numeração do Lote, sobretudo porque no AR consta o Lote como sendo o de número 27, quando, na verdade, o número do Lote da residência da executada é o de número 21, conforme evento 39, ainda que os outros dados estejam corretos. A inobservância do procedimento de citação viola, diretamente, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao passo que impedem o devedor de tomar conhecimento acerca da execução do débito e de apresentar meios de defesa à execução, portanto, procedente a alegação de nulidade em face da ausência de citação válida. Por conseguinte, reconhecida a nulidade da citação, há de considerar que a pretensão executiva do Município se encontra prescrita. Conforme o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, o fisco possui o prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário para executá-lo, sendo o prazo prescricional interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos: “(i) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária, e (ii) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização de bens penhoráveis ou à localização do devedor, quando não haja patrimônio penhorável.” (Execução Fiscal Aplicada, 10ª edição, pág. 815). Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Naturalmente, o reconhecimento da nulidade da citação afasta a causa interruptiva da prescrição na hipótese, de modo que, considera-se interrompida a prescrição somente em 07/10/2024, evento 39, com a apresentação de exceção de pré-executividade. Destarte, há de se considerar como marco inicial da suspensão do feito o dia 10/09/2018, evento 19, quando o Município foi intimado sobre a devolução do AR, limitada a 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, têm-se que a contagem do prazo prescricional reiniciou em 10/09/2019, ou seja, alcançando-se o quinquídio prescricional em 10/09/2024, de modo que é forçoso reconhecer, no caso em comento, a ocorrência da prescrição intercorrente, principalmente porque, conforme já mencionado, a prescrição somente foi interrompida em 07/10/2024, após a ocorrência do quinquídio prescricional. Assim, RECONHEÇO a nulidade da citação e, de consequência, a prescrição intercorrente do Crédito Tributário constante na CDA juntada no evento 01 e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC c/c artigo 174, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio dos valores constritos no evento 38. Sem custas, conforme artigo 39, da Lei 6.830/90, e sem honorários, conforme Tese estabelecida no Tema 1229 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 23 de março de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos04
24/04/2025, 00:00