Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5277440-91.2018.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: Massa Falida de ENGEFORT CONSTRUTORA LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima nominadas. Extrai-se dos autos que, promovida a intimação do Município de Goiânia para se manifestar acerca da aplicação do art. 40 da LEF e/ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, o mesmo quedou silente. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Restando infrutífera a localização de bens passíveis de constrição, impõe-se o sobrestamento dos autos, conforme dispõe a Lei de Execução Fiscal. Ressalte-se que, conforme o REsp 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40 da LEF, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Somente a efetiva localização do devedor e a constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo requerendo a localização do devedor ou a realização da penhora e bloqueio de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano e, após o decurso deste lapso temporal, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos, mas sem baixa na distribuição. (...) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 03027282920208090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). 1. Conforme as teses firmadas pelo STJ em sede de precedente qualificado (REsp nº 1.340.553/RS), no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual inaugura-se, automaticamente, o respectivo prazo prescricional de cinco anos, na forma prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. 2. Decorrido o prazo quinquenal sem a realização de diligências frutíferas para a localização do devedor ou bens penhoráveis, depois de intimada a Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0451025-49.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do curso desta execução fiscal pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Saliento que, conforme decidido no REsp nº 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, automaticamente inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, sendo dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública. Ademais, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Assim sendo, proceda a escrivania à averbação do débito para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se, em seguida, os autos, sem prejuízo de desarquivamento pela parte interessada. Transcorrido o prazo acima (cinco anos), intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal), em 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta ou inércia, concluam-me os autos no classificador específico. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal 330794
24/04/2025, 00:00