Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por suposta culpa exclusiva da vendedora, mantendo a vigência do contrato de compra e venda de lote urbano, mesmo diante do atraso na entrega da infraestrutura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de pedido subsidiário formulado apenas em sede recursal, sem constar da petição inicial; e (ii) saber se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento justifica a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, com devolução integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece de pedido formulado apenas nas razões recursais, por configurar inovação recursal, vedada pela ausência de apreciação em primeiro grau.4. A rescisão contratual pretendida com base no atraso da entrega da infraestrutura do loteamento é incompatível com a conduta da parte autora, que contratou com ciência do atraso e permaneceu adimplente por mais de 1 (um) ano após a regularização da infraestrutura.5. A boa-fé objetiva exige lealdade e coerência na execução contratual, não admitindo comportamento contraditório da parte que, mesmo ciente do atraso, aderiu ao contrato e pagou as parcelas por longo período.6. O longo lapso entre a entrega da infraestrutura e a manifestação de insatisfação revela aceitação tácita do contrato e afasta a caracterização de inadimplemento essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento:1. Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e violar a supressão de instância. 2. A rescisão contratual fundada em atraso na entrega da infraestrutura é incompatível com a conduta da parte que contratou com ciência do atraso e permaneceu adimplente por período considerável, em afronta ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5022073-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0324825-62.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5037548-57.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5286173-13.2022.8.09.0049, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5385560-24.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: DAVID SULIVAN CAMARGO DE JESUSAPELADA: ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por suposta culpa exclusiva da vendedora, mantendo a vigência do contrato de compra e venda de lote urbano, mesmo diante do atraso na entrega da infraestrutura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de pedido subsidiário formulado apenas em sede recursal, sem constar da petição inicial; e (ii) saber se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento justifica a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, com devolução integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece de pedido formulado apenas nas razões recursais, por configurar inovação recursal, vedada pela ausência de apreciação em primeiro grau.4. A rescisão contratual pretendida com base no atraso da entrega da infraestrutura do loteamento é incompatível com a conduta da parte autora, que contratou com ciência do atraso e permaneceu adimplente por mais de 1 (um) ano após a regularização da infraestrutura.5. A boa-fé objetiva exige lealdade e coerência na execução contratual, não admitindo comportamento contraditório da parte que, mesmo ciente do atraso, aderiu ao contrato e pagou as parcelas por longo período.6. O longo lapso entre a entrega da infraestrutura e a manifestação de insatisfação revela aceitação tácita do contrato e afasta a caracterização de inadimplemento essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento:1. Não se conhece de pedido formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e violar a supressão de instância. 2. A rescisão contratual fundada em atraso na entrega da infraestrutura é incompatível com a conduta da parte que contratou com ciência do atraso e permaneceu adimplente por período considerável, em afronta ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5022073-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0324825-62.2014.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5037548-57.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5286173-13.2022.8.09.0049, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2023.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.VOTOCuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por David Sulivan Camargo de Jesus, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Matheus Nobre Giuliasse, nos autos da “Ação de Rescisão Unilateral c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Inversão da Multa Penal e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada em desfavor de Acrópole Loteamento SPE Ltda, ora apelada. A apelada sustenta, preliminarmente, que o recurso interposto pelo apelante ofendeu o Princípio da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sem razão à recorrida. Isto porque, em análise ao recurso interposto, observa-se que a recorrente enfrentou, em suas razões, os fundamentos da decisão guerreada, de forma que deve ser rejeitada a preliminar arguida. Adiante, verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, formulou, subsidiariamente, pedido para que, caso não fosse reconhecida a culpa exclusiva do apelado na rescisão contratual pleiteada, que o referido contrato fosse rescindido por sua culpa, com consequente devolução dos valores devidos e fixação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante adimplido. Contudo, em análise à petição inicial (mov. 1, p. 18-19 do PDF), observa-se que o apelante não efetuou nenhum pedido subsidiário nesse sentido, de forma que a sua insurgência apenas foi trazida nas razões recursais da Apelação Cível, o que caracteriza evidente inovação recursal, de modo que o recurso não pode ser conhecido neste ponto, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AQUISIÇÃO DE COTA CONSORCIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. JUROS E CORREÇÃO MONERÁRIA. 1. (...) 2. Não se conhece de tese recursal que não tenha sido submetida ao crivo do Juízo singular, em observância ao contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. 3. (...). SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação Cível 5022073-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. REVELIA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.1. Inadmissível o conhecimento de tese alegada de forma inovadora, em fase recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0324825-62.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). À vista disso, não conheço do pedido subsidiário formulado no sentido de que caso não fosse reconhecida a culpa exclusiva do apelado na rescisão contratual pleiteada, que o referido contrato fosse rescindido por sua culpa (comprador), com consequente devolução dos valores devidos e fixação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante adimplido, ante a inovação recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo singular, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, no sentido de manter vigente o contrato entabulado entre as partes por ausência de culpa da vendedora. O apelante requer a reforma da sentença, ao fundamento de que houve comprovação da culpa exclusiva da vendedora, ora apelada, quanto ao atraso relativo à entrega da infraestrutura do loteamento discutido na lide e, por consequência, postula a devolução integral das quantias pagas, com a inversão da cláusula penal. Passo à análise pretendida. Dispõe o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. À luz da Teoria Civil Subjetiva, a boa-fé consagrada no dispositivo legal acima transcrito impõe aos contratantes o dever de atuação pautada na mútua colaboração, com vista a assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Dentre os deveres anexos decorrentes desse Princípio, destaca-se a vedação ao comportamento contraditório, consubstanciado no brocardo venire contra factum proprium. Em outras palavras, a relação contratual regida pela boa-fé objetiva não admite que uma das partes adote condutas que contrariem as legítimas expectativas geradas na contraparte com base em seu comportamento anterior. Tal Princípio exige coerência e lealdade durante toda a execução contratual, impedindo o uso oportunista de circunstâncias previamente aceitas ou toleradas. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, tem reiteradamente repelido posturas contraditórias por parte dos contratantes, reconhecendo como inadmissível que uma parte se beneficie de uma situação que decorre de sua própria conduta pretérita, violando, assim, o Princípio da Boa-fé Objetiva e o equilíbrio das relações negociais. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. (…). 2. O ordenamento jurídico, visando resguardar a segurança entre as partes envolvidas e a boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). (…).. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. O ordenamento jurídico vigente prima pela boa-fé objetiva nas relações jurídicas materiais e processuais, da qual é corolário o instituto da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) (…). (TJGO, Apelação Cível 5037548-57.2021.8.09.0051, Relator (a) DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO -,5ª Câmara Cível, Publicado em 09/10/2023). (grifei). Consoante narrado, infere-se dos autos que as partes celebraram, em 26 de março de 2022, contrato de compra e venda tendo por objeto um lote de terreno situado na quadra 13, lote 32, do Loteamento Residencial Acrópole II, localizado na cidade de Goiânia, Estado de Goiás. Não obstante, no referido contrato, na cláusula 12ª, constou expressamente que a entrega das obras de infraestrutura foi estipulada para ocorrer até a data de 30 de junho de 2021, sem prejuízo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), em caso de força maior, senão vejamos (mov. 1, p. 47 do PDF): Nesse ínterim, constata-se que, à época da celebração do contrato, já haviam transcorrido tanto o prazo contratual quanto o lapso adicional de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previstos para a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento. Todavia, observa-se que o apelante fundamenta sua pretensão de rescisão contratual precisamente no atraso da entrega da infraestrutura e no alegado descumprimento da cláusula 12ª do contrato, o que, inegavelmente, revela conduta contraditória e afronta ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Ainda que seja inegável a existência de indícios consistentes de que o empreendimento foi disponibilizado após o prazo originalmente estipulado — especialmente diante do Auto de Constatação juntado à petição inicial (mov. 1, p. 80 do PDF), o qual atesta a ausência de rede de abastecimento de água em 04 de julho de 2022, infraestrutura essa que somente teria sido concluída em 05 de dezembro de 2022 (mov. 1, p. 81 do PDF) —, é imperioso destacar que, à época da celebração do contrato, a parte apelante já detinha conhecimento acerca do referido atraso por parte da apelada e, mesmo diante dessa circunstância, decidiu prosseguir com a contratação e manter-se adimplente quanto ao pagamento das parcelas pactuadas até o início de 2024. Portanto, tem-se que, ao anuir com os termos contratuais e formalizar a aquisição do lote, a parte apelante o fez diante de um cenário em que o atraso da obra já era fato consolidado e notório, presumindo-se, assim, que tinha ciência da situação. Ademais, cumpre salientar que a entrega da infraestrutura relativa à rede de abastecimento de água — principal fundamento invocado pelo apelante para sustentar a rescisão contratual por suposta culpa exclusiva da parte apelada — ocorreu no mês de dezembro de 2022. Não obstante, apenas após decorrido lapso temporal de aproximadamente 1 (um) ano e meio (15 de maio de 2024) é que o apelante veio a pleitear a rescisão do contrato com base no alegado atraso na referida obra, o que fragiliza, sobremaneira, a tese de inadimplemento substancial e compromete a boa-fé de sua conduta. Ora, não se trata de um lapso temporal reduzido entre a entrega da infraestrutura e a manifestação de irresignação pelo autor/apelante, mas sim de um período de mais de 1 (um) ano, durante o qual este praticou diversos atos que legitimamente induziram a parte ré, ora apelada, à expectativa de aceitação do bem, a exemplo do regular adimplemento das parcelas contratuais. Tal conduta evidencia a superação tácita da possibilidade de rescisão integral em razão de eventual atraso na execução do empreendimento, afastando, portanto, a alegação de inadimplemento essencial por parte da vendedora. Como arremate, constata-se dos autos, com base no laudo de averiguação elaborado por Oficial de Justiça em processo análogo, devidamente acostado à mov. 23, p. 284 do PDF, que, na data de 19 de dezembro de 2023, toda a infraestrutura do empreendimento já se encontrava integralmente concluída, conforme se depreende da seguinte certidão: “Certifico e dou fé que, dirigi-me ao endereço indicado no mandado no dia 19/12/2023, às 10h40, e lá estando PROCEDI A INSPEÇÃO do loteamento indicado. No local foi encontrada rede de energia elétrica nas ruas e relógios de medição de energia nas residências lá existentes. Quanto ao abastecimento de água foram encontrados relógios da Saneago em residências do setor. Foi encontrado rede interna de esgoto exposta em uma das edificações (foto em anexo). Foi localizada Academia ao ar livre ao lado do parque infantil, bem como uma pista de caminhada (que está obstruída em determinado ponto pelo acúmulo de resíduos feito pelos moradores do local) (…)”. Nesse contexto, alinhando-me ao entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante, entendo que o pedido de rescisão contratual fundado exclusivamente no atraso na entrega da infraestrutura revela-se manifestadamente incompatível com a conduta adotada pelo autor/apelante, que permaneceu por longo período efetuando o pagamento das parcelas e na posse do bem sem qualquer manifestação inequívoca de intenção de desfazer o vínculo contratual. Esse comportamento, por sua evidente contradição com a posterior insurgência, configura violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva, que rege as relações contratuais e veda práticas contraditórias (venire factum proprium), conforme reconhecido pelo ordenamento jurídico prático. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA DA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CONSUMIDOR QUE CONTINUOU PAGANDO AS PRESTAÇÕES E VEIO PLEITEAR RESCISÃO DO CONTRATO APÓS LARO TRANSCURSO DE TEMPO. RESCISÃO MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DO MONTANTE ADIMPLIDO DEVIDA AO PROMITENTE VENDEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. 2. Demonstrado o comportamento da parte autora/apelada em permanecer adimplindo com as prestações durante e após o período de mora contratual por parte da requerida/apelante, vindo a pleitear a rescisão contratual cinco anos após o transcurso do fato narrado como causa da rescisão, descabe imputar a rescisão contratual por culpa da parte requerida. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5286173-13.2022.8.09.0049, Relator (a) DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA,2ª Câmara Cível, Publicado em 24/05/2023). (grifei). Dessarte, pelas razões acima expostas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, porquanto se mostra devidamente fundamentada e em estrita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada aplicável à espécie. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade do apelante/sucumbente suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem (artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Processual Civil). Advirto às partes que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios, isto é, visando rediscutir a matéria apreciada nesta instância revisora, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
29/04/2025, 00:00