Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5301777-03.2025.8.09.0051Autor: Divino Claudio Evangelista DantasRéu: Estado De GoiasDECISÃO Trata-se de Processo de Conhecimento ajuizado por Divino Claudio Evangelista Dantas em face de Estado De Goiás, ambos devidamente qualificados.A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual nos termos do art. 5º, inc. XXXIV e LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50 e para corroborar a hipossuficiência, anexou documentos e "Declaração de Pobreza", firmada de próprio punho.Decido.Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (sem grifos no original)Para que não reste dúvida alguma, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 e 2. Omissis. 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção iuris tantum, podendo o juiz investigar a real condição financeira do postulante. A parte contrária, em qualquer fase da lide, pode requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou desparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4 e 5. Omissis. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0213202-45.2016.8.09.0011, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2017, DJe de 10/11/2017) (sem grifos no original)Como narrado, com inicial o autor limitou-se a juntar uma declaração firmada por si, alegando a pobreza.Analisando os documentos, conclui-se que de todos os trazidos aos autos, onde se contata rendimentos superiores a 3 salários mínimos. Assim, em que pese as alegadas despesas mensais, ordinariamente pagas por todos para a subsistência, concluo que não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.POR TODO O EXPOSTO, com arrimo na jurisprudência e súmula transcritas, NÃO restando comprovada a efetiva necessidade da parte autora à gratuidade da justiça, INDEFIRO o referido pleito.Do parcelamento das custas iniciais - ante as dificuldades alegadas pela parte autora, desde já faculto o parcelamento das custas iniciais em até 5 vezes.Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia de custas iniciais, ou se manifestar pela parcelamento, e, após a emissão pela serventia, proceder o pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Após o pagamento das custas iniciais, ou o decurso do prazo, nova conclusão.GOIÂNIA, 23 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de DireitoRJ1
24/04/2025, 00:00