Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSADV.: ALEXANDRE FELIX GROSS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON JOSÉ DA FONSECA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença coletiva proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O autor pretende obter o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada nos autos nº 5400898.82.2017.8.09.0051, que reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças salariais (correção monetária) dec orrentes dos parcelamentos realizados por força das Leis n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação. Conferiu à causa o valor de R$ 22.939,43 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 13 dos autos de origem): (...) Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5308117-60.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: NILSON JOSÉ DA FONSECA ADV.: VITORIA CUPERTINO DE BARROS NOVAIS Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. (…) Inconformado com a decisão, o autor interpõe o presente recurso, alegando que faz jus a gratuidade da justiça. Sustenta que a negativa ao pedido contraria o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do CPC, reiterando que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da sua condição econômica, incluindo contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas. Aduz que aufere pouco mais de cinco salários-mínimos, valor que, segundo o DIEESE, é insuficiente para custear o mínimo necessário à manutenção de uma família, e que a cobrança das custas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família. Defende que a cobrança de custas processuais no valor de R$ 1.866,47 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), representa uma significativa adversidade para a estabilidade financeira da requerente, evidenciando um substancial prejuízo ao bem-estar econômico de seu núcleo familiar. Pugna, assim, pela reforma da decisão, com o deferimento da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, pela redução e parcelamento das custas nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. Alternativamente, requer a alteração do valor da causa para fins fiscais. É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, considerando que a matéria se encontra sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático.Sabe-se que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula n. 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.Destarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (§ 2º do art. 99 do CPC).Corroborando este entendimento, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. e 5. (…) 6. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) No caso em análise, o autor alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas iniciais, fixadas em R$ 1.866,47. Todavia, conforme se extrai da documentação constante nos autos originários e neste recurso, verifica-se que o recorrente exerce o cargo de Policial Militar no âmbito estadual e, no mês de março de 2025 (mov. 01, arq. 07), auferiu rendimento bruto de R$ 17.368,79 e líquido de R$ 8.029,72. Tal montante equivale a aproximadamente 11,44 salários-mínimos, situando-se acima da média de renda nacional, o que demonstra, de forma inequívoca, sua aptidão econômica para suportar as despesas processuais.Ademais, diversamente do que sustenta o recorrente, observa-se que o juízo de origem determinou sua intimação (mov. 09) para que comprovasse a alegada hipossuficiência, tendo ele apresentado documentos na mov. 11. Após a análise dos referidos documentos, a magistrada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão constante na mov. 13.Sobre o tema, vem decidindo esta Corte de Justiça: 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Como explicitado, a mera alegação de insuficiência econômica, sem comprovar que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária.Desse modo, não faz prosperar a pretensão do agravante de concessão da gratuidade da justiça.Além disso, descabe a alegação de que a Súmula 4 deste Tribunal dispensa o recolhimento de custas em cumprimento de sentença. A propósito: 2. A demanda originária corresponde a cumprimento individual de sentença coletiva, com identificação da situação particularizada de cada litisconsorte na condição de credor. 3. O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5666131-03.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) Ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o magistrado entenda que estão presentes provas em sentido contrário.Por fim, visando assegurar o acesso à justiça e nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas processuais iniciais complementares em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais sucessivamente, de forma mensal, devendo a última ser recolhida antes da prolação da sentença. Ademais, o inadimplemento de qualquer dessas parcelas, no prazo estipulado, implicará revogação do benefício.Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para autorizar o parcelamento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais sucessivamente, de forma mensal, devendo a última ser recolhida antes da prolação da sentença (artigo 99, § 6º, CPC).Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR77/3