Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5309384-67.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LAIZ LOHAYNE ROCHA BONTEMPOADV.: LAIZ LOHAYNE ROCHA BONTEMPOAGRAVADA: UNIÃO SUL-AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA.ADV.: LEONARDO MARTINS MAGALHÃESRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAIZ LOHAYNE ROCHA BONTEMPO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por UNIÃO SUL-AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA.. Por meio de cumprimento de sentença (mov. 56, do processo originário 5449835-50.2022.8.09.0051 apenso), pretende a exequente/agravada ver quitado o débito de R$ 19.401,28 (dezenove mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos).Penhora de ativos financeiros autorizada por meio da decisão de mov. 78, a qual foi parcialmente cumprida, sendo efetivado bloqueio de valores (mov. 74).Interposta impugnação à penhora (mov. 76) pela executada/agravante.Por meio da decisão agravada (mov. 86), o magistrado de origem indeferiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos: (…) Portanto, não demonstrada a impenhorabilidade da verba, a constrição é legal.Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta, e determino o regular prosseguimento da execução, incumbindo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Certificada a definitividada da presente, autorizo a expedição de alvará quanto aos valores constritor na movimentação 84, desde que haja requerimento da parte exequente e a pessoa indicada para receber o montante possua poderes para receber e dar quitação. (...) Irresignada, a executada/agravante interpõe o presente agravo de instrumento (mov. 1) primeiramente rogando pela concessão da gratuidade da justiça.Em relação à decisão agravada, sustenta seu desacerto sob o argumento de que o bloqueio de valores se deu sob verba de natureza alimentar, proveniente de sua remuneração mensal e, por isso, seriam impenhoráveis.Aduz inexistir qualquer outro tipo de renda que não a alimentar em suas contas bancárias, tendo sido desconsideradas as provas dos autos pelo juízo de origem.Alega estar configurada violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; e haver limite legal para penhora de valores em conta bancária.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender imediatamente a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, determinando o desbloqueio imediato das contas bancárias da Agravante, por se tratar de verba de natureza salarial e/ou poupança.Preparo não recolhido ante o pleito de gratuidade.É o relatório.Passo a decidir.Inicialmente concedo a gratuidade da justiça à agravante, por se tratar de pessoa que percebe remuneração mensal de pouco mais de 1 salário mínimo, conforme contracheques acostados na mov. 1, arquivos 2-5.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão de efeito suspensivo, em razão da previsão contida no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, para a concessão do efeito suspensivo, mister a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).A propósito do tema, judiciosas são as lições do processualista Leonardo Carneiro da Cunha: A regra geral é de que o recurso não possui efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir o efeito suspensivo ao relator do recurso, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais. O pedido pode fundar-se na urgência ou na evidência. O efeito suspensivo concedido pelo relator será então uma tutela de urgência ou uma tutela de evidência. (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2023, p. 1.507). Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a agravante logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo por ele pleiteado.Pontua-se que a quantia de até 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis quando utilizados para manter a sobrevivência digna da pessoa, principalmente se decorrentes de verbas salariais, o que, neste juízo raso, pelos documentos acostados na origem e neste recurso (mov. 1) aparenta ser o caso em deslinde.Ou seja, em se tratando de contas salários, cuja verba depositada é de natureza alimentar, presume-se a impenhorabilidade e enseja a liberação dos valores constritos.Em caso similar, este Tribunal já entendeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DE CONTA CORRENTE. SALÁRIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos cujo depósito ou aplicação encontra-se em qualquer conta bancária, seja em caderneta de poupança, mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada empapel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta ímproba dos executados ou que se refira a pagamento de prestação alimentícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6055799-04.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025 15:38:45, Publicado em 28/03/2025 15:38:45) Quanto ao perigo de dano, resta caracterizado em razão da determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente/agravada e da iminência da liberação da verba aparentemente alimentar.Assim, afigura-se prudente a concessão do efeito suspensivo, ante a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano.A presente decisão não possui cunho de definitividade e poderá ser revista quando proferida a decisão de mérito do recurso.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.Para melhor esclarecimento da questão, intime-se a AGRAVANTE, para no prazo de 05 (cinco) dias acostar aos autos extratos bancários dos últimos 6 meses da conta corrente mantida junto ao Banco Sicooob.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Após, a conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR99/3
24/04/2025, 00:00