Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O apelante, proprietário de estabelecimento comercial de conserto e venda de celulares, foi preso após denúncia anônima que resultou na apreensão de aparelho celular produto de roubo em seu estabelecimento. Em sua defesa, alega insuficiência probatória, solicitando absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa, a concessão de perdão judicial e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação qualificada; se é possível a desclassificação para a modalidade culposa; se é cabível a concessão de perdão judicial; e se há interesse recursal quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e entrega e pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pela oitiva da vítima Rafael Martins dos Santos, que confirmou o roubo de seu aparelho celular. A autoria também restou demonstrada pela apreensão do aparelho no estabelecimento do acusado, conforme declarado pelo policial militar Daniel Alves Araújo, que relatou ter encontrado o celular roubado na loja, após denúncia anônima. Quando questionado sobre a origem do bem, o acusado apresentou versões contraditórias. Inicialmente, afirmou ter encontrado o aparelho; posteriormente, disse tê-lo recebido de um gari, cujo nome desconhecia, para retirar peças. No crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova e impondo ao acusado o dever de apresentar justificativa plausível sobre a aquisição lícita do bem, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não tendo o acusado comprovado a aquisição lícita, inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, uma vez que o dolo ficou evidenciado nos autos. Destaca-se ainda que o acusado atua no comércio de aparelhos celulares, o que afasta qualquer alegação de mera imprudência, negligência ou imperícia. Ao comerciante é imposta uma responsabilidade mais rigorosa quanto à verificação da origem dos bens que adquire ou comercializa. Sua atividade pressupõe conhecimento do mercado e discernimento quanto à legalidade das transações. A distinção feita pela legislação entre as modalidades dolosa simples e qualificada se dá pelo nível de exigência subjetiva. Enquanto a modalidade simples exige o conhecimento efetivo da origem criminosa do bem, a forma qualificada impõe ao comerciante o dever de saber, dada a sua atividade profissional. Diante da impossibilidade de desclassificação para a forma culposa, mostra-se inviável a concessão do perdão judicial, aplicável apenas à hipótese prevista no § 5º do artigo 180 do Código Penal, restrita à receptação culposa. Quanto à dosimetria, não há interesse recursal, pois a magistrada considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras, fixando a pena no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de responsabilidade, inverte o ônus da prova e impõe ao acusado o dever de apresentar justificativa plausível sobre a aquisição lícita do bem; A alegação de desconhecimento da origem ilícita de bem por parte de comerciante do ramo, sem comprovação documental ou testemunhal, é insuficiente para afastar a configuração da receptação qualificada; A responsabilidade do comerciante é mais rigorosa quanto à verificação da origem dos bens que adquire ou manipula, sendo ônus legal averiguar a procedência dos objetos com os quais trabalha; O perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal é aplicável apenas à receptação culposa, sendo inviável sua concessão nos casos de receptação dolosa, seja na modalidade simples ou qualificada. Legislação citada: Arts. 44, 156, 180, §§ 1º, 3º e 5º do Código Penal; Art. 156 do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., dje 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, dje de 13/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 5346616-05.2021.8.09.0100, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje 2/5/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 93085-47.2018.8.09.0175, rel. des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, dje 12/2/2020; TJGO, Apelação Criminal 5331011-69.2021.8.09.0051, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, dje 1º/7/2024; TJGO, Apelação Criminal 425418-18.2014.8.09.0175, rel. des. Sival Guerra Pires, 1ª Câmara Crimiinal, dje 18/5/2018; TJGO, Apelação Criminal n. 0013832-39.2020.8.09.0175, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje 2/5/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 0419376-50.2014.8.09.0175, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje 26/7/2023. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0074496-14.2018.8.09.0011ORIGEM: APARECIDA DE GOIÂNIA - 4ª VARA CRIMINALAPELANTE: ROGÉRIO DE ALMEIDA BARROSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Rogério de Almeida Barros, nascido em 14/9/1984, interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 124) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e uma pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.Narrou a denúncia (mov. 3, p. 1-3) que: “No dia 15 de julho de 2018, por volta das 10h00min, na Avenida 21 de Abril, qd.12, Lt14, Independência Mansões, Aparecida de Goiânia (referencia: JR Celular), o denunciado, livre e conscientemente, recebera, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (um) celular da marca Samsung modelo SM-J500M/DS, em prejuízo da vítima Rafael Martins dos Santos. No dia 29 de agosto de 2018, as 14:45h na sede da 6 Delegacia de Polícia, o denunciado de forma livre e consciente, inovou artificiosamente, na pendência de processo o estado de coisa e de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, com o objetivo de produzir efeito em processo penal, então ainda não iniciado. No dia 01 de setembro de 2018, em horário não especificado, na Avenida 21 de abril, qd. 12, lt. 14, Independência Mansões Aparecida de Goiânia, o denunciado, livre e conscientemente apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha detenção, em razão de profissão, qual seja, 1 aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy J3, em prejuízo da vítima Hernanda Marques Chaves. Extrai-se do caderno investigativo que no dia 15 de junho de 2018 a Polícia Civil realizou operação no comércio de Aparecida de Goiânia, quando, por volta das 10h, adentrou o estabelecimento comercial do Denunciado (JR Celular), onde encontrou 1 aparelho celular da marca Samsung, modelo SM-J500M/DS, identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI, SIGLA EM INGLÊS), n. 352525081858193, cor branca, sem chip, revestido de capa azul, descrito no registro de atendimento integrado (RAI) n 6722242 de fls. 22/26 e no termo de exibição e apreensão de fl. 16, e produto de roubo ocorrido no dia 03 de janeiro de 2017, cujo crime foi noticiado pelo RAI n. 2146160, fls. 27/28, pela vítima Rafael Martins dos Santos. Ainda na fase inquisitiva, no dia 29 de agosto de 2018, o denunciado dirigiu-se a delegacia de polícia civil (fl. 38), e apresentou os documentos de fls. 39/47, dos quais se destaca a ordem de serviço n. 384, à fl. 40, em nome da cliente Hernanda Marques Chaves, a qual, as fls. 48 e 50/50v, perante a autoridade policial, esclareceu que o aludido documento era autentico, inclusive os dados neles contidos sobre a data (dia 28/07/2018) e tipo de aparelho celular (Samsung Galaxy J3). Porém, ela explicou desde logo que o aparelho de telefone celular tratado nas investigações policiais, que fora subtraído da vítima Rafael, embora fosse da mesma marca era de outro modelo. Para tanto, apresentou cópia da nota fiscal, juntada às fls. 51. Hernanda ainda evidenciou que no dia 01 de setembro de 2018, ao regressar a Jr celular a fim de pegar ser aparelho telefone, obteve a informação de que ele estaria com a polícia, repassado que foi pelo denunciado, preso dias antes. Apesar de explicar que o seu aparelho não era o mesmo tratado nas investigações policiais, o denunciado não o devolveu. A denúncia foi recebida em 3/12/2018 (mov. 3, p. 135).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas Rafael Martins dos Santos e Hernanda Marques Chaves, inquiridas as testemunhas João de Souza Barros (informante), Almerindo Oliveira Andrade, Daniel Alves de Araújo e Vanildo Francisco de Jesus e interrogado o acusado.No dia 23.9.2024, sobreveio a sentença penal condenatória (mov. 124), oportunidade em que a juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, absolvendo o acusado em relação aos crimes dos arts. 347, parágrafo único, e 168, §1º, inciso III do Código Penal, e o condenando pela prática da receptação qualificada (art. 180, § 1º, Código Penal). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 132), sustentando a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, o perdão judicial e a fixação da pena-base no mínimo legal (mov. 149).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 152).Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 161).É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de absolvição por insuficiência de provas e da desclassificação para receptação culposaA materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e entrega (mov. 3, fls. 30 e 55), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pela oitiva da vítima Rafael Martins dos Santos, que afirmou (mov. 75, anexo 1): Juiz: O senhor teve o celular roubado ou furtado?Rafael Martins dos Santos: O celular foi roubado. Juiz: E aí o senhor sabe qual foi o destino que foi dado ao celular do senhor?Rafael Martins dos Santos: Quando eu fui na delegacia o rapaz me ligou. Falou que encontraram o celular que tinha comprado ele em alguma loja, uma coisa assim. […]Juiz: Você não ficou sabendo onde foi encontrado o celular?Rafael Martins dos Santos: Ele me falou, mas já tem muito tempo também. Eu não tenho lembrança.Juiz: Mas eles falaram se foi encontrado numa loja, em algum lugar que vende celular? Rafael: Foi, foi. Juiz: Eles falaram onde era essa loja? Se era no shopping, shopping popular, alguma coisa assim?Rafael Martins dos Santos: Cara, não não tenho lembrança. Se eu não estou enganado, foi em uma loja perto de Cidade Livre, alguma coisa assim, porque já tem muito tempo. Juiz: O senhor teve algum prejuízo?Rafael: Só do celularJuiz: O celular teve prejuízo? Qual foi o prejuízo? Estragou?Rafael: Quando eu fui la pegar só tinha a carcaça do celular. A autoria também restou comprovada.O policial militar Daniel Alves Araújo declarou (mov. 106, anexo 3) que, após denúncia anônima feita ao número 197, a equipe foi até a loja do acusado e constatou que o celular encontrado era produto de roubo: […] Promotora de justiça: Vocês receberam uma denúncia, aí vocês foram nessa loja e outras também.Daniel Alves Araújo: E outras também.Promotora de justiça: Tá. E nessa loja, especificamente, vocês verificaram que tinha esse celular que estava com restrição de roubo?Daniel Alves Araújo: Lógico. Promotora de justiça: Tá. Aí vocês fizeram a prisão dele em flagrante. Daniel Alves Araújo: Foi e a apreensão do celular. Promotora de justiça: E a apreensão do celular. Aí na época ele chegou a falar se esse celular era de algum cliente que tinha deixado lá para arrumar. Senhor se recorda disso? Daniel Alves Araújo: Não. Ele disse que comprou esse celular para e estava quebrado para recuperar, roubar, para tirar peças. Promotora de justiça: Ah, tá. Mas ele não apresentou documento nenhum, nem nada. Nada?Daniel: Nada.Promotora: Aí vocês fizeram o flagrante dele? Daniel Alves Araújo: É, foi. Além da prova oral, as circunstâncias da prisão não foram refutadas pelo acusado e, ao contrário, foram confirmadas pela declaração do informante João Sousa Barros (mov. 75, anexo 2): Promotor de justiça: Sr. João. O senhor estava no dia que o Rogério foi preso?Sr. João: Tava, tava, ele mexe na parte técnica e eu fico na frente. Aí eu sei que ele pegou um celular, ele ganhou um celular lá, o Gari deu para ele, e deu esse problema. Aí se teve alguma coisa assim, mas eu não lembro dele assim. Se teve alguma coisa, sabe? Aí foi isso […] Advogada de defesa: Certo. Mas o senhor recorda se o celular veio montado, ele estava pronto para uso ou ele foi para lá pra … Sr. João: Não, é trem vei que deu pra ele, pra arrumar né… Aí o gari que deu para ele. Advogada de defesa: Para ele arrumar ou para tirar as peças?Sr. João: Não, deu para ele. Deu para ele. O acusado, em seu interrogatório, apresentou versões contraditórias. Admitiu estar de posse do aparelho, mas alegou desconhecer sua origem ilícita. Disse ter se confundido ao apresentar nota fiscal de outro celular, pertencente à cliente Hernanda Marques (mov. 107): […] Rogério de Almeida Barros: Eh, esse J5 eu acho, eh, eu não achei, ok? Eu tinha falado que eu tinha achado, né? Mas eu me recordo muito bem. Eu ganhei do gari, ele me dava aparelho. Agora eu não pego mais. Aí no que eu peguei, coloquei junto com o dela. São parecidos. É um J5, outro J3. Eles tudo a peça de um serve no outro. Eh, a tampa, a capa dela estava em cima do outro na hora que o delegado foi, foi na hora entrou para fazer a investigação e pegou o aparelho e já estava junto com a capinha dela, com o nome dela. Aí nisso ele já me levou, certo? Juiz de direito: Desculpa interromper o senhor Rogério, mas pra gente compreender. Então esse J5 o senhor tá narrando que estava com o senhor e que o senhor teria recebido de um gari, certo? Rogério de Almeida Barros: Isso.Juiz de direito: Deixa eu entender melhor. Recebeu como? O senhor pagou? Foi uma doação, ele te deu, senhor comprou?Rogério de Almeida Barros: Não, ele passa fazendo uma reciclagem lá, né? Aí ele pegou e me deu lá. Ele limpa a lixeira lá da gente lá direto. Se ele me dava o aparelho, é o aparelho aqui lá, achar um lixo mesmo. Juiz de direito: O senhor conhece esse gari?Rogério de Almeida Barros: Hã? Não.Juiz de direito: O senhor sabe o nome dele?Rogério de Almeida Barros: Também não.Juiz de direito: Mas deixa eu entender, Rogério. Lembrando que o senhor não é obrigado a responder as perguntas, mas é a oportunidade do senhor esclarecer. O senhor manifestou interesse em esclarecer. Eu tô tentando entender. Mas, um gari que o senhor não conhece passou e deixou um telefone na tua mão.Rogério de Almeida Barros: É porque ele limpa a lixeira da gente lá. Aí ele limpa lá, eu dou R$ 10 para ele para limpar a lixeira. Aí você é louco. Como a gente mexe com celular é do lado, aí ele me dando uns aparelhos estragados, né? Quando depois desse dia eu nem pego aparelho mais, não pego de ninguém.Juiz de direito: E ele falou alguma coisa quando te deu o telefone?Rogério de Almeida Barros: Não, simplesmente dá. Porque para ele não tinha função nenhuma. É para mim retirar a peça, tirar a placa.Juiz de direito: Entendi. O senhor chegou a perguntar da onde que ele tinha conseguido esse telefone? Alguma coisa?Rogério de Almeida Barros: Não, não. O acusado não apresentou explicações consistentes sobre a origem do bem. Inicialmente, disse que encontrou o celular, depois afirmou que o ganhou de um gari, que supostamente prestava serviços de limpeza nas proximidades, sem saber seu nome ou apresentar qualquer comprovação dessa doação. Além de afirmar que o celular seria utilizado para retirar as peças. No crime de receptação, a posse de objeto de origem criminosa inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar sua aquisição de boa-fé. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, “cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese […] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 11/4/2024.)”. 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AR Esp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, dje de 13/6/2024). Embora o apelante afirme que não sabia da origem criminosa do celular, não comprovou sua aquisição lícita. Suas versões foram contraditórias. Inicialmente, afirmou ter encontrado o aparelho. Em seguida, disse lembrar com clareza que o havia recebido de um gari que, segundo ele, prestava serviços de limpeza nas proximidades da loja. No entanto, não soube informar o nome desse suposto doador, que, se ouvido como testemunha, poderia confirmar sua versão de que o presenteou sem saber da origem ilícita do bem.Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha ciência da origem ilícita do celular subtraído da vítima Rafael. As versões contraditórias e a ausência de qualquer documentação ou testemunha que confirme sua boa-fé tornam inviável a absolvição ou a desclassificação para a forma culposa. Do pedido desclassificatórioQuanto ao pedido de desclassificação, não assiste razão ao acusado.No crime de receptação dolosa, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de responsabilidade, inverte o ônus da prova e impõe ao acusado o dever de apresentar justificativa plausível, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.Não tendo o acusado comprovado a aquisição lícita do bem, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, uma vez que o dolo ficou evidenciado nos autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES. 1. Comprovada a materialidade e autoria delitivas, restando demonstrado que o apelante foi abordado em posse do bem, produto de roubo, desmontando-o para expor à venda, sem que tenha comprovado minimamente sua versão de desconhecimento da origem ilícita do objeto, inviável o pleito absolutório. 2. De igual forma, não há que cogitar-se em desclassificação para receptação culposa ou simples, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, apelação criminal 5346616-05.2021.8.09.0100, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje: 2/5/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. […]. 1 - Demonstrado nos autos que o processado adquiriu, em proveito próprio, bem que sabia ser produto de crime, configurando a receptação dolosa, não há que se falar em absolvição. 2- Comprovado o dolo na conduta do agente na prática do crime de receptação é impossível a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal. […]. (TJGO, apelação criminal n. 93085-47.2018.8.09.0175, rel. des. J. PAGANUCCI JR., 1a Câmara Criminal, dje: 12/2/2020). Destaco, ainda, que o acusado atua no comércio de aparelhos celulares, o que afasta qualquer alegação de mera imprudência, negligência ou imperícia.Ao comerciante é imposta uma responsabilidade mais rigorosa quanto à verificação da origem dos bens que adquire ou comercializa. Sua atividade pressupõe conhecimento do mercado e discernimento quanto à legalidade das transações, conforme dispõe o próprio artigo 180, § 1º, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou, de qualquer forma, utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.” A distinção feita pela legislação entre as modalidades dolosa simples e qualificada se dá pelo nível de exigência subjetiva. Enquanto a modalidade simples exige o conhecimento efetivo da origem criminosa do bem, a forma qualificada impõe ao comerciante o dever de saber, dada a sua atividade profissional.Assim, é ônus legal do comerciante averiguar a procedência dos bens que adquire ou manipula. A alegação de ignorância não o exime de responsabilidade penal, principalmente quando seu objetivo é a obtenção de lucro por meio da comercialização desses produtos.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES OU CULPOSA. REDUÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Não havendo ilegalidades a serem reconhecidas na atuação policial, são aptas as provas, devendo ser mantidas as condenações pelos delitos de furto, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que demonstradas de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos crimes. 2- Comprovado que o delito de receptação foi cometido no exercício da atividade comercial, inviável a desclassificação pretendida. 3- Não ensejam reparos as penas fixadas nos patamares mínimos. 4- A escolha da modalidade da reprimenda restritiva de direitos compete ao magistrado sentenciante, dentro dos limites da discricionariedade conferida pela legislação, amparando-se no princípio do livre convencimento motivado, não havendo direito subjetivo do réu de optar por aquela que lhe pareça mais conveniente. 5- Na espécie, o pagamento de prestação pecuniária é adequado e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, atendidas as finalidades precípuas das punições. 6- A prestação pecuniária e a pena de multa devem guardar simetria com a pena privativa de liberdade, além de a primeira levar em consideração a situação financeira do processado, de rigor suas diminuições aos respectivos mínimos legais. 7- Apelo conhecido e parcialmente providos. (TJGO, Apelação Criminal 5331011-69.2021.8.09.0051, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, dje 1º/7/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 1 - Atestada a materialidade e as circunstâncias do fato a indicarem que o apelante, na condição de comerciante, ainda que informal, deveria saber que o aparelho de telefone celular por ele adquirido era de origem espúria, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada.. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Merece ser reduzida a pena-base quando verificado equívoco na análise de circunstância judicial elencada no artigo 59, do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. (TJGO, Apelação Criminal 425418-18.2014.8.09.0175, rel. des. Sival Guerra Pires, 1ª Câmara Crimiinal, dje: 18/5/2018). Dessa forma, comprovado que o acusado, na condição de comerciante, recebeu e manteve em depósito aparelho celular cuja origem criminosa deveria conhecer, e ausente qualquer comprovação de aquisição lícita, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Do perdão judicialDiante da impossibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa, mostra-se inviável a concessão do perdão judicial, aplicável apenas à hipótese prevista no § 5º do artigo 180 do Código Penal, restrita à receptação culposa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Câmera Criminal: EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PEDIDO DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 180, § 5º, DO CP. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DO MP. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. […] 8. Não tem aplicação o perdão judicial disposto no artigo 180, § 5º, do Código Penal, quando se trata de receptação dolosa. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Criminal n. 0013832-39.2020.8.09.0175, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje: 2/5/2024). EMENTA: CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO, DO PERDÃO JUDICIAL E DO SURSIS. DOSIMETRIA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE. […] 5. Não se trata de aplicação do perdão judicial, pois o caso envolve crime doloso, situação que afasta tal pretensão. 6. Afasta-se a tese envolvendo sursis ou suspensão do processo, porque o juiz aplicou corretamente a substituição da pena por restritivas de direitos, o que afasta a incidência do artigo 89 da Lei 9099/90 e 77 do Código Penal, que versam sobre suspensão condicional do processo. Ademais, a pena mínima é de 3 anos. 7. No caso, a pena foi aplicada com razoabilidade/proporcionalidade e não se vislumbra equívoco no processo dosimétrico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal n. 0419376-50.2014.8.09.0175, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje 26/7/2023). Dosimetria Embora o acusado tenha se insurgido contra a pena-base, verifico que a magistrada da 4ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras, fixando a pena no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Além disso, conforme o artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas em audiência admonitória pelo juiz da execução. Do prequestionamentoO prequestionamento é instrumento voltado a viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, exigindo que a questão federal ou constitucional tenha sido analisada pelo tribunal de origem.No caso, todas as questões de natureza infraconstitucional foram enfrentadas de forma suficiente. Assim, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Assim sendo, na ausência de vício constitucional ou legal a ser sanado, o prequestionamento fica admitido apenas para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, acatando o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O apelante, proprietário de estabelecimento comercial de conserto e venda de celulares, foi preso após denúncia anônima que resultou na apreensão de aparelho celular produto de roubo em seu estabelecimento. Em sua defesa, alega insuficiência probatória, solicitando absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa, a concessão de perdão judicial e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação qualificada; se é possível a desclassificação para a modalidade culposa; se é cabível a concessão de perdão judicial; e se há interesse recursal quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e entrega e pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente pela oitiva da vítima Rafael Martins dos Santos, que confirmou o roubo de seu aparelho celular. A autoria também restou demonstrada pela apreensão do aparelho no estabelecimento do acusado, conforme declarado pelo policial militar Daniel Alves Araújo, que relatou ter encontrado o celular roubado na loja, após denúncia anônima. Quando questionado sobre a origem do bem, o acusado apresentou versões contraditórias. Inicialmente, afirmou ter encontrado o aparelho; posteriormente, disse tê-lo recebido de um gari, cujo nome desconhecia, para retirar peças. No crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova e impondo ao acusado o dever de apresentar justificativa plausível sobre a aquisição lícita do bem, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não tendo o acusado comprovado a aquisição lícita, inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, uma vez que o dolo ficou evidenciado nos autos. Destaca-se ainda que o acusado atua no comércio de aparelhos celulares, o que afasta qualquer alegação de mera imprudência, negligência ou imperícia. Ao comerciante é imposta uma responsabilidade mais rigorosa quanto à verificação da origem dos bens que adquire ou comercializa. Sua atividade pressupõe conhecimento do mercado e discernimento quanto à legalidade das transações. A distinção feita pela legislação entre as modalidades dolosa simples e qualificada se dá pelo nível de exigência subjetiva. Enquanto a modalidade simples exige o conhecimento efetivo da origem criminosa do bem, a forma qualificada impõe ao comerciante o dever de saber, dada a sua atividade profissional. Diante da impossibilidade de desclassificação para a forma culposa, mostra-se inviável a concessão do perdão judicial, aplicável apenas à hipótese prevista no § 5º do artigo 180 do Código Penal, restrita à receptação culposa. Quanto à dosimetria, não há interesse recursal, pois a magistrada considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras, fixando a pena no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de responsabilidade, inverte o ônus da prova e impõe ao acusado o dever de apresentar justificativa plausível sobre a aquisição lícita do bem; A alegação de desconhecimento da origem ilícita de bem por parte de comerciante do ramo, sem comprovação documental ou testemunhal, é insuficiente para afastar a configuração da receptação qualificada; A responsabilidade do comerciante é mais rigorosa quanto à verificação da origem dos bens que adquire ou manipula, sendo ônus legal averiguar a procedência dos objetos com os quais trabalha; O perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal é aplicável apenas à receptação culposa, sendo inviável sua concessão nos casos de receptação dolosa, seja na modalidade simples ou qualificada. Legislação citada: Arts. 44, 156, 180, §§ 1º, 3º e 5º do Código Penal; Art. 156 do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., dje 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, dje de 13/6/2024; TJGO, Apelação Criminal 5346616-05.2021.8.09.0100, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje 2/5/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 93085-47.2018.8.09.0175, rel. des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, dje 12/2/2020; TJGO, Apelação Criminal 5331011-69.2021.8.09.0051, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, dje 1º/7/2024; TJGO, Apelação Criminal 425418-18.2014.8.09.0175, rel. des. Sival Guerra Pires, 1ª Câmara Crimiinal, dje 18/5/2018; TJGO, Apelação Criminal n. 0013832-39.2020.8.09.0175, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, dje 2/5/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 0419376-50.2014.8.09.0175, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, dje 26/7/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.