Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5786933-14.2024.8.09.0087AUTOR(A): Roberto Alves De FreitasRÉ(U): Espólio De Josefa Alves Dos Santos DECISÃO Trata-se o presente feito de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por JOSEFA ALVES DOS SANTOS, falecida em 28 de setembro de 2003.Nos termos da decisão proferida no evento nº. 17, e entre outras providências, o inventariante foi intimado para apresentar esboço de plano de partilha quanto aos bens deixados pela inventariada, bem como foi determinada a intimação dos demais herdeiros não representados pelo procurador do inventariante para manifestação quanto as declarações e plano de partilha apresentadas nestes autos.No evento nº. 21 o inventariante apresentou plano de partilha para divisão do único bem inventariado e, no evento nº. 32, foi apresentada impugnação pelo herdeiro Remy Alves de Freitas, além de remoção de inventariante.No evento nº. 36 o inventariante se defendeu quanto ao pedido de remoção, bem como teceu considerações acerca da impugnação apresentada no evento nº. 32.Passo a decidir.Verifica-se, da análise dos autos, que o inventariante, Roberto Alves de Freias, e os herdeiros, José Alves dos Santos e Gessy Alves de Freitas, pretendem adquirir o quinhão hereditário do herdeiro Remy Alves de Freitas quanto ao único imóvel que integra o acervo hereditário deste inventário, Nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, sendo ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.Em outras palavras, sendo as partes maiores e capazes, como neste caso, não é necessária intervenção do juízo para viabilizar uma negociação, entre herdeiros, que não depende de sua autorização para concretização, podendo elas livremente dispor acerca de valores e forma de pagamento.Além disso, considerando que o inventário consiste na enumeração e descrição de todos os bens e obrigações que integram a herança, para que, oportunamente, possa haver a adjudicação ou partilha aos sucessores tem-se que e despiciendo que a discussão proposta pelo inventariante ocorra no bojo destes autos, já que ela poderá ocorrer em sede administrativa e formalizado o instrumento de cessão por meio de escritura pública.Por conseguinte, o plano de partilha deverá ser retificado de maneira a repercutir a necessária divisão do bem em quinhões para cada um de seus herdeiros.Já a pretensão à avaliação do imóvel matriculado sob o nº. 12.303 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição do Município de Itumbiara, Goiás não prospera, haja vista ser incompatível com o rito de tramitação deste feito, à teor do que dispõe o §1º do artigo 664 do Código de Processo Civil.Ademais, considerando que o quinhão de cada herdeiro é delimitado em percentual do acervo hereditário, o direito destes estará resguardado na hipótese de valorização do bem.Assim, deve prevalecer o valor atribuído ao bem pelo inventariante.Finalmente, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil o pedido de remoção de inventariante exige a instauração de incidente, observando-se o contraditório:Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS - REQUERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD/RENAJUD - INDEFERIMENTO - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NEGADO PROVIMENTO.- O incidente de remoção do Inventariante correrá em apenso aos autos do inventário, observando o devido processo legal e sendo-lhe aplicável o procedimento comum, consoante art. 318, caput e §único do Código de Processo Civil.(...) As questões atinentes à possível sonegação de bens, bem como a existência de pontos controvertidos, como o atraso do recolhimento do ITCMD e a demora na conclusão do inventário, por não se encontrarem suficientemente comprovadas e por se tratarem de questões de alta indagação, necessitam de discussão em sede própria, não cabendo o exame das providências pleiteadas nesta sede recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.219250-2/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) (destacou-se)Entretanto, tal procedimento não foi observado pelo herdeiro requerente.Constatada a inadequação da via eleita do pedido, ele não deve ser conhecido.Finalmente, verifica-se que a inventariada possui dívidas fiscais perante o município de Itumbiara, conforme se verifica do documento 02 do evento nº. 15.Ante o exposto:I – INDEFIRO o pedido de avaliação judicial do imóvel.II – NÃO CONHEÇO do pedido de remoção do inventariante, em razão da inadequação da via eleita.III – INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar certidão negativa de débitos tributários do espólio de Josefa Alves dos Santos perante a Fazenda Pública Municipal; (ii) retificar o plano de partilha a fim de discriminar cada herdeiro dos espólios, os percentuais dos quinhões que lhes serão atribuídos quantos aos bens deixados, compreendendo o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações, bem como a forma de pagamento dos respectivos valores a cada um dos herdeiros do espólio.III.I – ADVIRTO o inventariante, o cônjuge/companheiro supérstite e os demais herdeiros de que, não havendo concordância de todos em relação à partilha dos bens, estes serão partilhados em regime de condomínio, atribuindo-se fração ideal dele a cada um.IV – INTIMEM-SE, após, os herdeiros não representados pelo procurador da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso queiram, manifestarem-se sobre as declarações retificadas e plano de partilha, sob pena de preclusão.V – ADVIRTO a inventariante e os herdeiros, naquilo que cabe a estes últimos que: V.I – O descumprimento dos prazos supra estipulados e pedidos de prorrogação formulados, mas dissociados de justificativa plausível e documentada, poderão importar na remoção do inventariante, nos termos do art. 622, I e II do Código de Processo Civil, ou na extinção do feito.V.II – As manifestações deverão ser carreadas a estes autos pelas partes concentradas em uma única petição, discriminando-se seu escopo, e a documentação eventualmente anexada à peça deverá ser adequadamente identificada.V.III – Não serão reapreciadas matérias já decididas nestes autos, e sobre as quais já se operou a preclusão judicial, nos termos do artigo 507 do Código Processo Civil, sendo que seu revolvimento poderá ser considerado resistência injustificada ao andamento do processo à teor do que dispõe o inciso IV do artigo 77 Código de Processo Civil, cominado com o §2º do mesmo Dispositivo Legal, impondo-se à parte as sanções processuais cabíveis. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550