Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"560145"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5774114-27.2024.8.09.0093Requerente: Selma Pereira Da SilvaRequerido: Estado De Goias SENTENÇAVistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão por Ato Ilícito” em que é autora SELMA PEREIRA DA SILVA e é réu o ESTADO DE GOIÁS, qualificados nos autos.Narra, em síntese, que o filho da autora, Marcos Vinicius Pereira Nunes, encontrava-se detido no presídio, sob custódia do Estado de Goiás, vindo a óbito dentro da unidade prisional. Aduz que seu filho faleceu em decorrência de complicações de um linfoma na bacia, em razão da demora no atendimento e início do tratamento. Afirma que Marcos Vinicius somente foi levado ao atendimento médico após 15 dias de dores intensas, com retorno somente após 30 dias, mesmo com a constância das dores sofridas, o que teria levado à piora em seu quadro.Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor equivalente a 500 salários mínimos, além do pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, até o ano em que o falecido completaria 74 anos de idade.Juntou documentos.O benefício de gratuidade de justiça foi concedido à parte autora (evento 8).Citado, o réu ESTADO DE GOIÁS, apresentou contestação (evento 13). Defende, em síntese, a ausência de demonstração de ato ilícito praticado por servidor do Estado, além da inexistência de nexo causal. Narra que nunca foi negado ao filho da autora atendimento médico hospitalar e acesso a medicamentos. Sustenta que não há provas de que o filho da autora teria trabalhado até a data de sua prisão, fatores que levam à ausência de dever de indenizar e da pensão. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.A parte autora apresentou réplica (evento 15).Na fase de postulação e justificação de provas, o réu restou silente e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.Vieram conclusos os autos.Relatado. Decido.1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado de Goiás pelo óbito do filho da autora. ocorrido durante o encarceramento. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6° do CPC, sendo necessário, inicialmente, observar se existe nexo causal entre a apontada conduta omissiva do réu (que tinha o dever legal de proteger a integridade física e moral do preso sob sua custódia) e óbito do filho da autora.Doconjunto probatório, extrai-se que o filho da autora foi encaminhado pela primeira vez ao Hospital Estadual de Jataí em 15/02/2022, sendo relatado quadro de cervicalgia irradiada para a região lombar e MMII, com histórico de dor, referindo parestesia em MMII bilateralmente. O diagnóstico preliminar foi de dorsalgia, sendo solicitada tomografia (evento 1.3).Conforme retorno ocorrido em 17/03/2022, foi novamente encaminhado ao hospital com dor em quadril e raiz da coxa, sendo realizado diagnóstico primário de bursite do quadril (evento 1.3). No dia seguinte, o paciente foi encaminhado ao hospital com queixa de dor intensa em quadril e pernas bilaterais, sendo solicitada nova tomografia (evento 1.3). Em 22/03/2022, o laudo da tomografia apresentou quadro dentro dos padrões de normalidade (evento 1.3). Conforme relatório médico (evento 1.30), com base no exame de ressonância magnética, o paciente foi encaminhado para oncologia, com quadro de linfoma na bacia. No caso, foi referida hipótese de neoplasia maligna da coluna em 01/04/2022, sendo indicado pelo médico que a neoplasia estaria em estado avançado, com probabilidade de desfecho desfavorável (evento 1.5).Após tratamento, o paciente veio a falecer em 21/04/2022 (evento 6.3).Da análise dos autos, tem-se que houve uma rápida evolução desde a primeira queixa do paciente acerca das dores em região lombar (tendo iniciado aproximadamente no início de fevereiro/2022) até o seu óbito em 21/04/2022. De acordo com o parecer médico, emitido em 07/04/2022 (evento 1.5): “Paciente de 24 anos, previamente hígido, diagnosticado com suspeita de neoplasia hematológica, em estado avançado, com probabilidade de desfecho desfavorável nos próximos dias". Não há, portanto, provas de que o réu tenha demorado injustificadamente para encaminhar o Sr. Marcos Vinicius a atendimento médico. No caso, de acordo com os documentos médicos que instruem o processo, em dois meses do relato do sintoma de dor lombar, o paciente veio a óbito, situação que demonstra que a doença que lhe acometia já estava em estado avançado.Ademais, destaque-se que cabia à demandante comprovar a alegada omissão do Estado de Goiás acerca do quadro de saúde de seu filho. Cumpria à parte autora fazer prova de que a omissão estatal acarretou o agravamento de sua doença, ocasionando o seu óbito, conforme alegado na inicial. No caso, porém, a autora não se desincumbiu desse ônus, certo que, intimada, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 48). Aplicável ao caso, portanto, o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)” (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614).Portanto, ausente a comprovação de omissão do ente público, não é possível falar em nexo causal e dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ALEGADO CONTÁGIO DE TUBERCULOSE ENQUANTO PRESO. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. OMISSÃO ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO TERIA GARANTIDO A SUA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL NEM PRESTADO A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR - APL: 16533156 PR 1653315-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2148 10/11/2017 – grifos nossos)RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZATÓRIA. DETENTO QUE CONTRAIU TUBERCULOSE NO PERÍODO DE ENCARCERAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O ente público, ao recolher o cidadão ao presídio, torna-se responsável pela sua integridade física e intelectual, devendo prestar assistência médica tanto quanto possível, conforme disposto na Lei de Execucoes Penais. Todavia, não é possível afirmar, frente às provas produzidas nos autos, que o requerente contraiu a doença no ambiente prisional, tampouco que as alegadas sequelas decorreram da ausência ou precariedade do atendimento médico prestado pelo Poder Público enquanto recolhido o autor ao cárcere. Analisando os autos, verifico que a Ficha de Notificação do autor refere que a doença teve os primeiros sintomas em 20/02/2014, período que o demandante estava em cumprimento de prisão domiciliar desde 12/12/2013. Logo, não se pode precisar que o requerente tenha contraído a doença no estabelecimento prisional, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008942781 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 18/09/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/10/2019 – grifos nossos)Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a dialeticidade estabelecida na demanda ou com a fundamentação desta decisão.2. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a autora a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo: em 10% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos; e em 8% do valor da causa que ultrapasse 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º e 3° do Código de Processo Civil.A exigibilidade das verbas de sucumbência, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, está condicionada ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
24/04/2025, 00:00