Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação contra condenação por roubo majorado. Acusado e comparsa subtraíram celulares mediante simulacro de arma. Ele anunciou assalto enquanto ela aguardava na motocicleta. Pena de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aplicabilidade do princípio da insignificância ao roubo; Caracterização da grave ameaça por simulacro; Configuração do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: Roubo é crime complexo que tutela patrimônio e integridade pessoal. Simulacro configura grave ameaça conforme Tema 1171/STJ. Divisão de tarefas evidencia concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Princípio da insignificância é incompatível com crime de roubo. Simulacro de arma caracteriza grave ameaça do tipo penal. Palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais. Legislação citada: CP, arts. 68, 157, §2º, II. Jurisprudência citada: STJ, HC 60.185/MG; REsp 1.994.182/RJ (Tema 1171). ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0135197-87.2017.8.09.0006APELANTE: WESLEY BRUNO MENDES FERREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Wesley Bruno Mendes Ferreira interpôs recurso de apelação contra a sentença do juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.Narra a denúncia que no dia 17/5/2017, por volta das 10h30min, na Rua Paulo Afonso, em frente à quadra 16, lote 13, Jardim Oliveira, em Anápolis/GO, os denunciados Wesley Bruno Mendes Ferreira e Jéssica Duarte Rodrigues, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, 2 (dois) aparelhos celulares pertencentes à vítima Cláudio Arantes Ferreira. Segundo a acusação, Wesley conduzia a motocicleta Honda Biz, levando Jéssica na garupa, quando avistaram a vítima e pararam. Wesley então desembarcou, rendeu a vítima com o simulacro em punho, anunciou o assalto e se apoderou dos celulares, enquanto Jéssica passou a conduzir a motocicleta, aguardando próximo ao local para garantir a fuga. Wesley embarcou na garupa e empreenderam fuga.Denúncia recebida em 17/7/2017.Recebida a denúncia, os acusados foram citados. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogados aos acusados. Encerrada a instrução, em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa de Wesley, em memoriais, requereu a desclassificação para roubo simples e fixação da pena no mínimo legal. Já a defesa de Jéssica postulou sua absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para furto privilegiado.Sobreveio sentença condenatória em desfavor de Wesley Bruno Mendes Ferreira pela prática de roubo majorado, sendo-lhe imposta uma pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e uma pecuniária de 13 dias-multa. Em relação à acusada Jéssica Duarte Rodrigues, foi declarada extinta sua punibilidade pela prescrição, considerando a menoridade relativa (contava com 20 anos à época dos fatos).Inconformada, a defesa de Wesley interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou preliminarmente a nulidade da sentença por não ter sido aplicado o princípio da insignificância. No mérito, sustentou que não houve grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo, pleiteando a desclassificação para o delito de furto, por ser a conduta insignificante.Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos. Aduziu que o princípio da bagatela é inaplicável ao crime de roubo por se tratar de delito complexo que tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima. Afirmou que o emprego de simulacro é suficiente para configurar a grave ameaça, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, destacando que a grave ameaça ficou evidenciada pela prova testemunhal e confissão do réu, ressaltando ainda a majorante pelo concurso de agentes em razão da divisão de tarefas na empreitada criminosa.É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, a preliminar arguida pela defesa, consistente na nulidade da sentença por não ter sido aplicado o princípio da insignificância. Sem razão o apelante.Conforme amplamente sedimentado nos Tribunais Superiores, o princípio da bagatela é incompatível com o crime de roubo por se tratar de delito complexo, pluriofensivo, que visa tutelar não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica da vítima. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supra legal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (STJ - HC 60.185-MG). No caso, não pairam dúvidas de que o bem jurídico integridade da pessoa foi gravemente violado durante a execução delitiva, pois o apelante, munido de simulacro de arma de fogo, abordou a vítima e anunciou o assalto, logrando êxito em subtrair seus pertences.Irrelevante, portanto, o reduzido valor dos bens subtraídos, pois a grave ameaça evidenciada afasta qualquer alegação de insignificância da conduta. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.No mérito, melhor sorte não assiste à defesa ao postular a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando que não houve grave ameaça apta a caracterizar o delito patrimonial imputado.Depreende-se do contexto fático-probatório que o réu, na posse de um simulacro de arma de fogo, abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e consumou a subtração dos aparelhos celulares. Ou seja, valeu-se indubitavelmente de instrumento que, pela sua natureza, é capaz de intimidar a vítima, compelindo-a à entrega dos bens.A jurisprudência dominante é unânime no sentido de que o emprego de simulacro configura a elementar grave ameaça do crime de roubo, sendo prescindível o uso de arma verdadeira. A propósito: "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena." (STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 - Recurso Repetitivo – Tema 1171). Ademais, a palavra da vítima, em crimes patrimoniais geralmente praticados na clandestinidade, assume especial relevância, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de convicção, como no caso dos autos. A clareza e coerência do relato do ofendido, somada à apreensão do instrumento intimidatório, bem como aos depoimentos das testemunhas e confissão do próprio réu, formam um acervo probante robusto e harmônico a amparar o juízo condenatório.Não fosse suficiente, destaco o acerto da majorante pelo concurso de agentes reconhecida na sentença, haja vista a inconteste divisão de tarefas entre o apelante e sua comparsa, pois enquanto aquele efetuou a subtração propriamente dita, esta lhe deu cobertura e segurança, conduzindo a motocicleta utilizada para a fuga, circunstância que intensificou sobremaneira a gravidade do delito.Por fim, o quantum da reprimenda, bem como o regime semiaberto fixado para cumprimento inicial da pena não merecem qualquer reparo, eis que em estrita observância ao critério trifásico (artigo 68, caput, do Código Penal) e adequados às circunstâncias do caso concreto.Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento à apelação.É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação contra condenação por roubo majorado. Acusado e comparsa subtraíram celulares mediante simulacro de arma. Ele anunciou assalto enquanto ela aguardava na motocicleta. Pena de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aplicabilidade do princípio da insignificância ao roubo; Caracterização da grave ameaça por simulacro; Configuração do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: Roubo é crime complexo que tutela patrimônio e integridade pessoal. Simulacro configura grave ameaça conforme Tema 1171/STJ. Divisão de tarefas evidencia concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Princípio da insignificância é incompatível com crime de roubo. Simulacro de arma caracteriza grave ameaça do tipo penal. Palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais. Legislação citada: CP, arts. 68, 157, §2º, II. Jurisprudência citada: STJ, HC 60.185/MG; REsp 1.994.182/RJ (Tema 1171). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente.OSCAR SÁ NETO, relator.